Jurisprudências do STJ sobre assinatura digital, eletrônica e digitalizada
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ART. 2º DA LEI N. 11.419/2006. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme o disposto na Lei n. 11.419/2006, “O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica” (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado.
2. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, é inexistente a petição subscrita por advogado cuja identidade não corresponda com a do titular do certificado digital.
3. Agravo regimental não conhecido.
(STJ – AgRg no RHC 104.766/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. PRÁTICA ELETRÔNICA.
CERTIFICADO DIGITAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 19/6/2013, DJe 1º/8/2013).
3. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
4. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no AREsp 1285845/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. SÚMULA 115/STJ. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se o advogado que assinou a petição eletrônica dos embargos de divergência não possui procuração ou substabelecimento nos autos e, embora intimado a regularizar a representação processual, quedou-se inerte, impõe-se a incidência da Súmula 115 do STJ, segundo a qual, Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
2. É pacífica a orientação da Corte Especial no sentido de que o acórdão proferido em habeas corpus não é admitido como paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ – AgRg nos EREsp 1509492/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 18/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/03/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. É firme o entendimento desta Corte no sentido de “não ser admissível recurso interposto via correio eletrônico (e-mail), pois, além de não ser instrumento equiparado ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei nº 9.800/1999, não existe disposição legal regulamentando a assinatura eletrônica” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.179.988/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.125.488/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; AgInt no AREsp 1.142.841/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgInt no AREsp 969.992/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2017; REsp 1.656.887/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017.
III. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido foi publicado em 02/12/2013, segunda-feira, sendo o Recurso Especial interposto, via e-mail, em 13/12/2013, enquanto a via original do apelo nobre somente foi protocolada, no Tribunal de origem, em 23/12/2013, segunda-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias, ocorrido em 17/12/2013, terça-feira, nos termos do art. 508 do CPC/73. Logo, manifesta a intempestividade do Recurso Especial.
IV. Agravo interno improvido.
(STJ – AgInt no REsp 1469192/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
AUSÊNCIA. PETIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado – titular do certificado digital – ao documento chancelado.
2. A assinatura eletrônica destina-se, nos termos dos artigos 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006 e 8º, parágrafo único, da Resolução n. 10, de 6 de outubro de 2015, à identificação inequívoca do signatário do documento, de forma que, inexistindo identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e os nomes dos advogados indicados como autores da petição, deve esta ser tida como inexistente.
3. A petição eletrônica deve ser enviada mediante a certificação do advogado, não podendo ser enviada por meio de certificado de escritório, sequer dotado de capacidade postulatória. Precedentes.
4. Determinada, com fundamento no artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015, a regularização do vício quanto à assinatura, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso, deixando a parte agravante escoar in albis o prazo que lhe foi concedido, deve ser reconhecida a inexistência do recurso.
5. Não cabe, nessas circunstâncias, nova oportunidade para regularização, sob pena de incentivo ao abuso processual. Tal pretensão, se acolhida, conferiria à parte três oportunidades para regularização do citado vício, o que não é admissível, cabendo às partes agir com diligência no cumprimento de seus deveres.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ – AgInt no AREsp 1257110/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018)
