A decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, na última segunda-feira (6 de abril de 2020), no sentido de que suspensão temporária de contrato e redução de salário, prevista na MP 936/2020, precisa ter aval dos sindicatos das categorias, gerou reações entre especialistas no tema. Lewandowski atendeu ao pedido do partido Rede.
Para o advogado Fernando Peluso, sócio do escritório Peluso, Stüpp e Guaritá Advogados e coordenador do curso de Direito do Trabalho do Insper, a liminar foi uma tentativa de compatibilizar a questão da inconstitucionalidade da redução de salário com o momento de pandemia. “O ministro tentou, de certa forma, compatibilizar essa inconstitucionalidade com o momento de calamidade que vivemos. Concedeu parcialmente a liminar requerida pela Rede, de modo a estabelecer que empregador e empregado podem pactuar a redução salarial ou a suspensão do contrato. Seguindo ainda o determinado na MP, no prazo de 10 dias, a entidade sindical e o Ministério da Economia devem ser comunicados acerca do acordo firmado”.
Peluso acredita que Lewandowski tentou fazer a compatibilização, estabelecendo que o acordo firmado entre empregado e empregador é valido, caso o sindicato permaneça inerte ao receber a comunicação do negociado. “Contudo, a negociação fica prejudicada caso o sindicato se manifeste no sentido de desejar assumir a negociação diretamente com o empregador. Com isso, basta às entidades sindicais se oporem a todas as negociações que forem comunicadas que o caos inicial dos empregadores com a despesa de folha de pagamento estará reinstalado, porque aí volta-se à estaca zero”, avalia.
Já a advogada Fernanda Garcez, sócia do escritório Abe Giovanini, destaca que a decisão só vai gerar insegurança jurídica para todos envolvidos no processo. “A decisão traz enorme insegurança jurídica para as empresas e para os trabalhadores. A necessidade de comunicação ao sindicato dos trabalhadores permitirá a deflagração de uma negociação coletiva mesmo após a composição direta das empresas com seus empregados e isso poderá gerar impasse que não interessa a ninguém neste momento de calamidade pública. De toda forma, o Pleno do STF analisará a questão no próximo dia 16 de abril, podendo haver divergência em relação ao posicionamento monocrático do ministro Lewandowski.
Para o advogado Luiz Fernando Quevedo, do escritório Giamundo Neto Advogados, “diante da singularidade dos tempos vividos, o novo redirecionamento da decisão proferida pelo STF deu-se na proporção da necessária cautela com a qual o Poder Judiciário deverá atuar diante da atual crise provocada pela pandemia de Covid-19”.
Quevedo avalia que a decisão do ministro Lewandowski apontou o caminho para eventual impasse. “A modulação da decisão, ainda precária, proferida pelo ministro Lewandowski, encontrou na própria MP 936/2020, a saída para o imbróglio. O parágrafo 4º do art. 11 da MP 936/2020 exige que, sendo celebrado acordo individual para redução do salário ou suspensão do contrato, ‘deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração’. A decisão do STF, deferiu a medida cautelar para incluir, à exigência legal de informação ao sindicato, condição para que se alcance a plena validade jurídica, nos termos da qual ‘os acordos individuais somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados’. Assim, após celebrar o acordo individual de redução salarial e/ou suspensão do contrato e trabalho, deverá o empregador comunicar o fato ao sindicato. Ao sindicato será devido, no prazo de quatro dias, manifestar sua concordância pelo acordo ou expor suas intenções coletivas pela negociação de acordo coletivo sobre o tema. Na ausência de resposta do sindicato, presume-se sua concordância, convalidando-se, assim, a plena validade jurídica do acordo individual celebrado entre empregado e empregador”, explica.
Para a advogada Marília Nascimento Minicucci, sócia do escritório Chiode Minicucci Advogados, a decisão liminar causa, em tempos tão difíceis, ainda mais incertezas. “Se, por um lado, privilegia o quanto disposto na Constituição, no sentido de impossibilitar a redução salarial, sem a prévia negociação com os sindicatos, por outro, causa insegurança jurídica, no momento em que os empregadores e empregados mais precisam de apoio, para manterem seus negócios abertos e seus empregos”, afirma.
Segundo ela, a situação é atípica e nem os empregadores têm certeza de que conseguirão cumprir com suas obrigações. “Em tempos de pandemia, com mortes aumentando todos os dias e negócios fechando, quiçá em até maiores proporções, o que menos precisamos no momento são mais incertezas, mormente sobre a possibilidade de não sermos apenados por seguirmos dispositivos legais”.
Na avaliação do advogado trabalhista Rodrigo Shiromoto, do ASBZ Advogados, a decisão, embora vise a preservação dos empregados, está fundamentada em preceitos questionáveis. “O entendimento da necessidade de suporte do sindicato sob pena de ineficácia do ato é questionável nesse caso, pois não há efetivamente prejuízo direto sofrido pelos empregados. A MP preserva o valor do salário-hora com reduções proporcionais de jornada e prevê o racional da suspensão do contrato com o pagamento de uma ajuda de custo mínima pelo governo, e que pode ser suplementada pelo empregador. Ou seja, em todas as alternativas é vislumbrada a contrapartida de ambas as partes (empregado e empregador) visando a manutenção dos postos de trabalho”, afirma.
“É importante pontuar que o texto constitucional prevê regras para a negociação coletiva visando hipóteses de redução salarial, todavia para situações de suposta normalidade, não sendo esta a situação atualmente vivida, face o estado de calamidade e pandemia. Vale também pontuar que o histórico recente de uma grande parcela dos sindicatos não favorece muito a outorga de poderes garantida pela concessão da liminar em debate. Deixá-los agora como fieis da balança nessa situação pode trazer ainda mais insegurança. Interesses pessoais com potenciais exigências para essas ‘aprovações’ (lembrando aqui que as contribuições sindicais deixaram de ser recentemente obrigatórias) podem prejudicar muito o racional de apoio a empregados e empregadores trazida pelas recentes MPs. Por fim, posicionamentos similares àquele trazido pela decisão liminar podem inclusive incentivar a não utilização das alternativas trazidas pelos empregadores. A dependência desse aval sindical, além de prejudicar o timing na tomada de decisão pelas empresas, são uma barreira adicional para a reorganização interna, podendo gerar nos empregadores o viés de demissões com o pagamento (ou não) das verbas rescisórias, deixando eventuais discussões vinculadas aos direitos dos empregados para debates judiciais futuros”, completa Shiromoto.