A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, mantendo sentença originária, negou o recurso a enfermeiro que ameaçou agredir colega de trabalho e negou-se a colaborar em atendimento à paciente, sendo condenado a indenização a vítima em danos morais.
De acordo com os autos do processo (0701876-61.2020.8.07.0006) a autora afirma que em janeiro deste ano solicitou ao réu que realizasse um curativo em um paciente, uma vez que ela estava ocupada com outro atendimento e o Pronto Socorro do Hospital de Sobradinho, onde trabalham, estava cheio. Insatisfeito, ele se negou a fazê-lo, tendo a autora levado o fato ao conhecimento da chefia. Sustenta que o réu é conhecido pelos colegas como alguém agressivo e explosivo. Inúmeros casos de explosão e constrangimento, segundo ela, já foram narrados por outros servidores do local. Todos contra vítimas do sexo feminino.
Em reunião, convocada pela supervisora, o réu teria partido para cima da autora, de forma agressiva e ríspida, e a encarou com intenção ameaçadora e intimidadora como quem a bateria. A situação foi levada à ouvidoria do hospital e ao Comitê de Ética, porém, em virtude do abalo psicológico sofrido, a servidora considera que faz jus, também, a uma reparação moral.
O magistrado considerou que a postura do réu configura dano moral, tendo em vista as acusações da colega de trabalho restaram comprovadas pelos documentos e depoimentos juntados aos autos. “O dano moral decorre de uma violação aos atributos da personalidade, atingindo, em última análise, a dignidade da vítima”, explicou o julgador. “O dano extrapatrimonial está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento”, destacou.
Ao decidir, o relator registrou que, na fixação do valor da indenização, é de grande importância levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. “Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do instituto para impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos”. Assim, a Turma considerou o valor de R$ 4 mil, arbitrado pelo juízo da 1ª instância, razoável e proporcional.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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