Fórum Nacional das Ações Coletivas de caráter permanente no âmbito do Conselho Nacional de Justiça: Resolução CNJ nº 138/2011

Data:

A Resolução CNJ nº 138/2011, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020, institucionaliza, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional das Ações Coletivas de caráter permanente.[1]

Ainda que já se tenham escoados alguns anos desde a criação da Resolução CNJ n° 138/2011, o destaque das questões enfrentadas se respalda na extrema importância atual da temática. A propósito, as providências indicadas na Resolução estão alinhadas com a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o período compreendido entre os anos de 2021 a 2026 (Resolução CNJ nº 325/2020).

A existência de um Fórum Nacional de Ações Coletivas justifica-se pela necessidade do permanente desenvolvimento de instrumentos mais eficientes para o tratamento de conflitos coletivos, sobretudo diante do cenário social contemporâneo, profundamente marcado pela massificação das relações interpessoais e, consequentemente, pela pulverização dos problemas decorrentes dela.

A abordagem coletiva, como se sabe, é muito mais adequada e eficiente para a resolução de conflitos, principalmente se for levado em conta os custos operacionais, o dispêndio de tempo e a insegurança jurídica resultantes do processamento fragmentado das demandas individuais.

Por tudo isso assentou-se que o Fórum Nacional das Ações Coletivas passaria a ser uma instituição de caráter permanente e com abrangência nacional, cujas atividades deveriam ser preponderantemente voltadas ao aprimoramento dos procedimentos relacionados a demandas coletivas, num sentido amplo (que tratam de direitos difusos, coletivos propriamente ditos, individuais homogêneos e outros interesses de naturezas equivalentes).

As ações do Fórum Nacional se destinam à efetivação dos direitos coletivos em todos os seguimentos, no âmbito processual ou extraprocessual, seja pelo aprimoramento dos recursos processuais tradicionalmente empregados para a tutela de direitos, seja pela promoção da aplicação de métodos autocompositivos de superação consensual de conflitos.

Para alcançar os objetivos, o Conselho Nacional de Justiça preconizou que o Fórum Nacional das Ações Coletivas deve assumir as seguintes responsabilidades:

  • Monitorar o desenvolvimento e os resultados de demandas judiciais que discutam questões relacionadas à tutela jurídica de interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.
  • Elaborar estudos e avaliações para encaminhar propostas de práticas concretas que possam favorecer o cumprimento dos desígnios do Fórum Nacional das Ações Coletivas. Esses direcionamentos também devem visar o aperfeiçoamento das orientações normativas cujos escopos sejam a prevenção e resolução de controvérsias ligadas aos mencionados direitos.
  • Apresentar propostas para a realização de ações concretas e elaboração de diretrizes normativas acerca do aprimoramento procedimental, da especialização e da eficiência da organização estrutural de unidades judiciárias cujas competências abranjam as matérias assinaladas acima.
  • Atuar concretamente e assentar providências coordenadas para censurar a fragmentação da resolução dos conflitos coletivos (em sentido amplo) e combater medidas que tenham este propósito.

A superação dos desafios impostos ao Fórum Nacional das Ações Coletivas será buscada com o apoio de um Comitê Executivo Nacional, designado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça.[2]

Esse Comitê Executivo Nacional, formado por no mínimo cinco membros, entre outras atribuições, deve encaminhar os trabalhos fórum, conduzir suas atividades, delinear e executar os correspondentes programas, formar grupos de estudo, prover encontros, reuniões e eventos, tudo para favorecer o cumprimento dos objetivos almejados pelo Fórum Nacional.[3]

O Fórum promoverá ao menos um encontro nacional por ano, com ampla participação de todas as pessoas que, direta ou indiretamente, possam contribuir para o melhoramento das atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário no âmbito da tutela coletiva de direitos[4].

Em síntese, se pode concluir que as diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ nº 138/2011 demonstram a importância do papel desempenhado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na efetivação dos direitos coletivos e na promoção do aprimoramento do sistema de justiça brasileiro.

[1] Este é o quadragésimo texto de uma série de outros textos que tratam das orientações normativas do Conselho Nacional de Justiça.

[2] Segundo o art. 6º da Resolução:  Para dotar o Fórum Nacional dos meios necessários ao fiel desempenho de suas atribuições e para que sejam atingidos seus propósitos, o Conselho Nacional de Justiça poderá firmar parcerias, termos de acordo de cooperação técnica ou convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, cuja atuação institucional esteja relacionada aos objetivos do Fórum.

[3] De maneira mais detalhada, conforme indicado pelo art. 4º da Resolução, ao Comitê Executivo Nacional competirá: I- Elaborar e fazer cumprir o programa de trabalho do Fórum; II- Conduzir as atividades do Fórum, ao propor medidas concretas e ao promover as ações necessárias para a consecução dos objetivos do Fórum; III- Constituir forças-tarefa e grupos de estudos, além de supervisionar os trabalhos a eles relacionados; IV- Organizar encontros nacionais ou regionais de membros do Poder Judiciário, com ou sem a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil e de comunidades interessadas, para a discussão de temas relacionados às suas atividades e para a proposição de soluções que contribuam para a solução de questões envolvendo ações coletivas; V- Integrar a magistratura em torno dos temas relacionados aos objetivos do Fórum; VI- Realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum; VII- Participar de outros eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas, sempre que isso se mostrar próprio e adequado à sua integração institucional ou à contribuição para a concretização dos objetivos do Fórum; VIII Manter a Presidência, a Corregedoria Nacional e os Conselheiros permanentemente informados de suas atividades, por meio da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça.

[4] Nesse sentido, o art. 5º da Resolução prevê o seguinte: O Fórum terá pelo menos um encontro nacional anual, quando serão convidados a participar integrantes dos vários segmentos envolvidos com o tema, como membros do Ministério Público, das Defensorias Públicas, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, do Poder Legislativo, dos órgãos do sistema de defesa do consumidor, de organizações da sociedade civil que tenham objetivos relacionados com a defesa dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, das universidades, de estudiosos e outros que, de qualquer modo, possam contribuir para o debate e a apresentação de propostas que visem ao aprimoramento da prestação jurisdicional na matéria relacionada ao Fórum. Parágrafo único. Os encontros anuais nacionais serão itinerantes, devendo o local do novo encontro sempre ser escolhido antes do encerramento do encontro anterior.

 

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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