Em decisão unânime, foi mantida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, condenação a um pub lanchonete de indenizar por danos morais um cliente impedido de entrar no estabelecimento por suposta dívida não paga. O caso aconteceu no Horus Hookah Pub Lanchonete e Restaurante, em setembro de 2019. A dívida cobrada seria de agosto do mesmo ano.
Constam nos autos (0709497-46.2019.8.07.0006) que segundo o autor, os funcionários da empresa condicionaram sua entrada no local ao pagamento de R$ 100, que teriam ficado pendentes da sua última passagem pela casa. No entanto, o cliente afirma que já havia pago a referida consumação naquela oportunidade, do contrário não seria permitida a sua saída do estabelecimento. Narra que precisou pedir dinheiro emprestado ao amigo que o acompanhava para quitar a suposta dívida e conseguir entrar no pub novamente.
A alegação do réu foi de não poder permitir que o cliente mais uma vez adentrasse o estabelecimento para consumir e não cumprir com a obrigação de pagar. Defende que o fato narrado nos autos configura mero aborrecimento da vida moderna e, por isso, requer a improcedência do pedido ou a redução da indenização arbitrada.
De acordo com o juiz relator do caso, a cobrança de dívida, em regra, trata-se de um exercício regular de direito. Porém, o magistrado destacou que é vedada a exposição do consumidor ao ridículo, à situação constrangedora ou a ameaças, o que acarretará a responsabilidade do fornecedor.
“O condicionamento do ingresso do requerente no estabelecimento réu ao pagamento de alegadas despesas em aberto, deixando o autor por um longo período aguardando a solução do problema, leva o consumidor a tratamento que ultrapassa a normalidade, expondo-o a situação de vexame e constrangimento ilegal”, considerou o magistrado.
O julgador acrescentou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, “Não se pode perder de vista que constitui prática abusiva do fornecedor de serviços recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, bem como recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento”.
Ficou entendido pela turma a caracterização de dano moral, uma vez que a situação narrada é capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento. No que se refere ao valor arbitrado, os juízes consideraram a quantia de R$ 1.500
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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