TRF3 confirma condenação de caminhoneiros por contrabando de cigarros

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Foi mantida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a condenação de dois caminhoneiros, pela importação irregular e clandestina de 565 mil maços de cigarros de origem estrangeira, avaliados em R$ 2,8 milhões.

Os dois foram presos, em 3 de março de 2020, pela Polícia Rodoviária Federal no Km 680 da BR 163, em Rio Verde do Mato Grosso/MS, após denúncia de que transportavam produtos contrabandeado. Eles afirmaram ter sido contratados para levar a mercadoria, de origem paraguaia, de Aquidauana/MS até Brasília/DF. Um deles receberia R$ 2.500,00 pelo transporte de 350 mil maços de cigarros. O outro ganharia R$ 15 mil por carregar 215 mil unidades do tabaco no seu veículo.

Em primeira instância, a Justiça Federal em Coxim/MS condenou a dupla à prisão e à inabilitação para dirigir veículo automotor, pelo delito de contrabando. Eles recorreram ao TRF3.

Para a 5ª Turma, a penalidade aplicada aos caminhoneiros se mostrou razoável diante da conduta praticada. “Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão das graves conseqüências do crime, posto que a quantidade de mercadoria apreendida, além de acarretar prejuízo ao erário, tem o potencial de causar prejuízo à saúde de milhares de indivíduos”, destacou o acórdão.

O colegiado entendeu que a materialidade e a autoria do crime cometido ficaram comprovadas por meio dos testemunhos, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e ocorrência policial.

Na decisão, o relator do processo (5000099-80.2020.4.03.6007 ) ressaltou ainda que um dos réus era reincidente e se dedicava habitualmente à prática de atividades criminosas utilizando o veículo como instrumento. Por isso, a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor foi mantida em relação a ele.

O outro réu comprovou ser motorista profissional e que depende do trabalho para o seu sustento e da família. “Tendo em vista que o sistema de execução penal visa a reinserção do condenado na sociedade, se torna desproporcional a aplicação de medida que impossibilite o exercício de sua principal atividade laborativa, desde que tal medida não se mostre imprescindível”, descreveu o magistrado.

Com esse entendimento, a 5ª Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena-base, fixando a penalidade definitiva do réu reincidente em três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto; e ao outro, em três anos de reclusão, no regime inicial aberto.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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