Competência do juízo do lugar da constituição definitiva do crédito para processar e julgar os crimes materiais contra a ordem tributária.

Data:

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a competência para processar e para julgar os crimes materiais contra a ordem tributária é a do juízo do local onde tiver ocorrido a consumação do delito, vale dizer, do local da constituição definitiva do crédito tributário.

Nesse sentido, confira a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTO DE NATUREZA ESTADUAL. CRIME MATERIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE CONSUMOU O DELITO COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. Nos termos da Súmula vinculante n. 24/STF, “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90[1], antes do lançamento definitivo do tributo”.
  2. In casu, o crédito tributário referente ao delito objeto da denúncia que levou a este conflito de competência foi processado e concluído perante a autoridade fiscal do Estado do Paraná, local da sucursal da Refinaria de Petróleo de Manguinhos, motivo pelo qual se impõe reconhecer a competência do Juízo da Vara Criminal de Araucária/PR, o suscitado.
  3. Não se aplica ao caso o art. 183 da Lei n. 11.101/2005, uma vez que não se trata de crime falimentar, pelo que não se justifica a remessa do feito ao Juízo falimentar.
  4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no CC 146.343/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 13/09/2021)

Informações Complementares à Ementa: “[…] a competência no processo penal, de regra, é estabelecida ratione loci,  ou seja, em razão do local em que se consuma a  infração penal ou, no caso de tentativa, onde se realizar o  último ato de execução, nos termos do disposto no art. 70 do Código de Processo Penal. Assim, a definição do Juízo competente para processar e julgar a prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 reclama que se defina o local em que se dá a consumação da referida modalidade criminosa”.

[1] Para ampliar a pesquisa sobre o tema confira: AGUIRRE, Juan Rodrigo Carneiro; OLIVEIRA, Tarsis Barreto. O acordo de não persecução penal e seus reflexos nos crimes contra a ordem tributária. Revista Científica do CPJM, v. 1, n. 02, p. 225-252, 2021.

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Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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