Em 08 de fevereiro de 2022, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou o seu entendimento em tema de alta relevância nacional, ao decidir que não mais incide o Imposto de Renda (I.R.) sobre os juros pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias.
As unânimes decisões foram proferidas pela 2ª Turma daquela Corte Superior, no âmbito dos Recursos Especiais 1.555.641 – SC e 1.514.751 – RS, ambos relatados pelo eminente Ministro Herman Benjamin.
Em juízo de retratação, aquela prestigiosa e douta Turma negou a pretensão recursal da Fazenda Nacional e a Certidão de julgamento assim foi lavrada:
“CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: “A Turma, Por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator” (STJ, trecho destacado)
Esse entendimento é novo paradigma.
Modifica o entendimento até então corrente no Superior Tribunal de Justiça, que entendia que o Imposto de Renda incidia sobre tal valor, sob o argumento de que a tributação a tinha como fato gerador, embora tivesse natureza remuneratória, já que não seria fruto de rescisão no contrato de trabalho ou de desligamento.
Assim decidindo, o Superior Tribunal de Justiça agiu por simetria com a diretriz já fixada pelo Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a Repercussão Geral no Tema 808, de 01/07/2015, fixou a seguinte tese, assim ementada:
“Tributário. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. Incidência do imposto de renda pessoa física. Juros de mora. Art. 3º, § 1º, da lei nº 7.713/1988 e art. 43, inciso ii, § 1º, do CTN; anterior negativa de repercussão. Modificação da posição em face da superveniente declaração de inconstitucionalidade de lei federal por Tribunal Regional Federal.”
A propósito, no mesmo sentido também é o Tema 962 da Repercussão Geral, daquela Suprema Corte:
“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Falaram: pela recorrente, a Dra. Andrea Mussnich Barreto, Procuradora da Fazenda Nacional; pela recorrida, o Dr. Juliano Fernandes de Oliveira; e, pelo amicus curiae, o Dr. Roque Antonio Carrazza. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021” (STF, https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15349218962&ext=.pdf – n.g.)
O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesses citados Temas 808 e 962, nos faz concluir que os juros moratórios têm a natureza de mera recomposição do patrimônio dos credores, não significando, portanto, ganho real ou acréscimo de natureza patrimonial. Daí se conclui que tais juros não estariam categorizados como fato gerador da incidência daquele tributo.
O Superior Tribunal de Justiça, então, ao decidir em 08.2.2022 negar a pretensão recursal da Fazenda Nacional, mudou o pensamento e alinhou-se ao suso dito pensamento da Suprema Corte.
Como vimos, ainda não foram publicados os respectivos Acórdãos.
Dos julgamentos, apenas temos a Certidão de Julgamento, suso referidas.
Ansiosamente se aguarda a comentada publicação dos Acórdãos, para que possamos conhecer os seus fundamentos, certamente hábeis a corrigir injustiças.
Aliás, não é imprópria a reflexão de que poderá ensejar que se deduza pretensões de natureza administrativa, em face dos entes públicos, para que estes devolvam eventuais valores tributados sobre tais verbas, dentro do princípio restitutio in integrum, sem embargo de se gerar pretensões judiciais com o mesmo fim.
Além do mais, é crível que, em sede de Autotutela dos Atos Administrativos, os gestores públicos estarão hábeis a, de ofício e administrativamente, aplicar os precedentes, assim zelando pelo cumprimento do constitucional princípio da eficiência e com ampla obediência aos dogmáticos demais princípios constitucionais incidentes, de sorte a se evitar desnecessários gastos de recursos e tempo, nos tradicionais longos e arrastados debates judiciais.