Os magistrados, que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiram pela manutenção de multa de mais de R$ 11 mil aplicada a uma indústria de bebidas, pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). A empresa sediada em São Paulo/SP foi autuada por venda de produtos com quantidades inferiores às registradas nas embalagens.
Conforme os autos (5007588-54.2018.4.03.6100), a multa foi aplicada pela comercialização de bebidas em discordância com a embalagem dos produtos. Em primeira instância, a Justiça Federal de São Paulo julgou a solicitação da empresa improcedente. A indústria recorreu ao TRF3 pedindo a nulidade do auto de infração. Argumentou ainda ofensa aos princípios da legalidade e tipicidade.
O desembargador federal Nery Júnior, relator do processo desconsiderou as alegações apresentadas, entendendo que, “Ficou constatado que houve violação ao Regulamento Técnico instituído pela Portaria Inmetro 248/2008, que estabelece critérios para verificação de conteúdo líquido de mercadorias vendidas em massa”. Ele frisou que os produtos fabricados apresentaram quantidades inferiores às anunciadas pela empresa.
Quanto à legalidade, o relator salientou que a multa está de acordo com a legislação que disciplina ao órgão estabelecer critérios e procedimentos para aplicação de penalidades por infração a normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.
“Em relação à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais”, acrescentou o magistrado.
Assim, a 3ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a multa de R$ 11 mil à indústria de bebidas.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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