Lei do Amazonas inova e reconhece ‘tempo do consumidor’ como bem jurídico

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Direito do Consumidor
Créditos: audioundwerbung / iStock

O Estado do Amazonas publicou, no último dia 29 de abril, a nova Lei Ordinária nº 5.867 que reconhece, pela primeira vez no Brasil, o tempo do consumidor como um bem jurídico.

A lei foi baseada na “Teoria do desvio produtivo do consumidor” (2011 e 2017), obra mundialmente pioneira do advogado capixaba Marcos Dessaune, bem como na subsequente obra coletiva “Dano temporal: o tempo como valor jurídico” (2018 e 2019), que trouxe à lume os estudos posteriores de especialistas no tema como o próprio Dessaune, Maurilio Casas Maia, Rafael Cró, Vitor Guglinski, Laís Bergstein, Gustavo Borges, Fábio Torres, Fernando Antônio de Lima, Maria Aparecida Dutra, Miguel Barreto, Alexandre Morais da Rosa, entre outros.

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Em seu artigo 1°, a nova lei estabelece que “É reconhecido, no Estado do Amazonas, o tempo do consumidor como bem de valor jurídico, como direito humano e direito fundamental decorrente da Constituição necessário para albergar a vida, a liberdade, a existência e outros direitos necessários à qualidade de vida digna e ao desenvolvimento sadio da personalidade”.

Segundo Dessaune, “a Teoria do desvio produtivo sustenta que o tempo é o suporte implícito da vida, que dura certo tempo e nele se desenvolve, e a vida constitui-se das próprias atividades existenciais que cada um escolhe nela realizar. Logo o tempo é tanto um dos objetos do direito fundamental à vida – ou seja, um bem jurídico constitucional – quanto um atributo da personalidade tutelado no rol aberto dos direitos da personalidade”.

Lei do Amazonas inova e reconhece ‘tempo do consumidor’ como bem jurídico | Juristas
Marcos Dessaune

Nos artigos 3° e 4°, a nova lei determina que “O tempo humano, bem integrante da personalidade humana, deve ser considerado para fins de reparação integral dos danos ao consumidor” e que “O fornecedor de serviços e produtos envidará todos os esforços para prevenir a perda de tempo indevida do consumidor” – ou seja, prevenir o desvio produtivo do consumidor.

Em sintonia com os problemas de consumo da atualidade, o artigo 7° da nova norma legal fixa que “Para fins de apuração e compensação da lesão temporal autônoma ao consumidor, o julgador poderá considerar, dentre outros suportes fáticos relevantes:

I – o descumprimento de prazos legais para resolução de problemas de consumo;

II – o descumprimento do tempo-limite em filas previstos nas legislações;

III – o menosprezo planejado ao tempo do consumidor pelo fornecedor;

IV – o desvio produtivo do consumidor;

V – o tempo de privação de uso de produtos e serviços;

VI – a imposição de perda indevida de tempo por robochamadas ou reiteradas ligações, conforme critério a ser avaliado pelo prudente arbítrio do juízo; e

VII – a violação abusiva do direito à desconexão, lazer e descanso.”

Para Dessaune, “a nova lei amazonense é pioneira no Brasil e sua exegese revela que ela pretende, de um lado, sinalizar ao mercado que o tempo do consumidor é um bem precioso e que precisa ser respeitado e, de outro, garantir menos subjetividade e maior segurança jurídica nas situações em que o consumidor precisa recorrer ao Poder Judiciário para buscar uma indenização pelo tempo excessivo gasto no enfrentamento de problemas de consumo causados pelos próprios fornecedores, o que configura o dano extrapatrimonial de natureza existencial reparável – tradicionalmente chamado de dano moral”.

Dessaune salienta que “trata-se de dano extrapatrimonial ou moral presumido (in re ipsa), porque o prejuízo decorre das próprias características do tempo – que é finito, inacumulável e irrecuperável na vida humana”. Dessaune profetiza que, “ao lado do pioneirismo e da inovação legislativos, uma das maiores virtudes da lei amazonense é chamar a atenção nacional para o tempo do consumidor como um dos mais valiosos e relevantes bens jurídicos da atualidade, visto que a constitucionalidade dessa lei estadual poderá ser eventualmente questionada”.

Com informações de assessoria.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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