TST mantém condenação de transportadora por ofensas racistas de supervisor a conferente

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Erro de transportadora não justifica retenção de bens pela alfândega
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Em decisão unânime, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do recurso e manteve condenação à Transportes Bertolini Ltda., sediada em Canoas (RS), de indenizar a um conferente em razão da conduta de um supervisor de frota que ofendia e humilhava subordinados, utilizando expressões com conotações racistas.

Contratado em 2013, o conferente ajuizou a reclamação trabalhista em 2015, requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador) e indenização por assédio moral. Segundo seu relato, seu chefe o tratava com insultos, xingamentos e humilhações na presença dos demais colegas de trabalho se as tarefas não fossem realizadas no pouco tempo estipulado. A única testemunha ouvida afirmou que o supervisor era grosseiro com todos e confirmou que o vira se dirigir ao conferente com expressões depreciativas com base em sua cor.

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Em primeira instância e transportadora foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 25 mil, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT), que reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil e determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para a apuração da prática de possível crime de racismo. De acordo com a decisão, a transportadora fora omissa ao manter no quadro funcional pessoa que causava transtornos e humilhações aos demais empregados.

A relatora do agravo (ARR-20567-67.2015.5.04.0203) pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TRT, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, afastou a ofensa aos artigos do Código Civil alegada pela empresa. Quanto ao valor, assinalou que, considerando a gravidade da conduta praticada pelo supervisor, o montante fixado de R$ 5 mil não é, “de forma alguma”, exorbitante.

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Diante do quadro descrito pelo TRT, que considerou comprovada a conduta do superior hierárquico, a relatora assinalou, ainda, que adotar entendimento em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso de revista (Súmula 126).

Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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