Modelo - Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT - Caixa Econômica Federal - CEF

Data:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE/UF 

 

 

Seguro Obrigatório DPVAT
Créditos: jack191 / iStock

PARTE REQUERENTE: <DIGITE O NOME COMPLETO DA PARTE REQUERENTE>, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Carteira de Identidade/CNH nº: XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua (endereço completo), Cidade/UF: , CEP: , Telefone: (XX) 9-XXXX-XXXX, WhatsApp: (XX) 9-XXXX-XXXX, e-mail: (correio eletrônico), por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (instrumento de mandato incluso), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência com fundamento na Lei nº. 6.194/74, bem como no artigo 319 e seguintes do Código Processo Civil - CPC, para propor a presente:

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT

em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/ME sob nº 00.000.000/0000-00, situada na Rua (endereço completo), Cidade/UF: , CEP: , Telefone: (XX) 9-XXXX-XXXX, WhatsApp: (XX) 9-XXXX-XXXX, e-mail: (correio eletrônico), em razão dos fundamentos a seguir aduzidos,

I - DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer a concessão da justiça gratuita a Requerente, que é pobre no sentido jurídico do vocábulo, por não possuir condições de demandar em juízo sem sacrifício do sustento própria e de seus familiares, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), conforme declaração de hipossuficiência econômica anexa.

II. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURIDICOS

No dia XX de XXXXX de 20XX, o companheiro da Requerente Nome, sofreu um grave acidente de trânsito na Avenida (endereço completo), conforme boletim de ocorrência em anexo.

Em decorrência do acidente de trânsito, seu companheiro sofreu uma hemorragia intracraniana, foi encaminhado em coma para o hospital do município vizinho da cidade de XXXX/UF, no Hospital XXXXX, não resistiu e veio a óbito no dia XX/XX/20XX.

Diante do falecimento, a parte Requerida deu entrada com pedido de indenização do seguro obrigatório (DPVAT) administrativamente pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal - CEF, no dia XX/XX/20XX, mas a seguradora até a presente data não aceitou o pedido sob argumento de documentos faltantes, documentos este que comprovam a união estável, a parte Requerente apresentou toda documentação, (Boletim de Ocorrência (BO), Atendimento Hospitalar, Exames, comprovante de residência, contrato de comodato entre 2010 a 2022, entre outras documentações), faltando o contrato de união estável particular ou por escritura pública, conforme se observa em apenso, sendo rejeitado o pedido dá requerente, sendo os documentos nos autos que comprova a união estável entre o casal.

Ademais as previsões legais da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11482/2007 (art. 8º), que criou o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), a parte Requerente faz jus à indenização financeira pela morte de seu companheiro decorrentes do acidente de trânsito, ou seja, conforme atesta os laudos, documentos periciais médicos em anexo, no valor estabelecido conforme o art. 3º, inciso II e III, in verbis:

"Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

Apesar dos argumentos apresentados, e documentos probatório que os companheiro viviam em união estável desde quando a requerente tinha 15 anos de idade, com documentos de contratos de comodatos da terra do sogro da requerente do ano de 2010 a 2015 sendo renovado 2015 com vencimento para setembro de 2022, comprovante de residência, de contribuição de sindicato, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e vários outros anexados nos autos, os mesmos documentos foram anexado como prova no aplicativo da Caixa Econômica Federal - CEF.

Concluiu-se que não seria provas suficientes de união estável em relação ao Seguro DPVAT não considerando causa apta a infirmar o direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório.

Assim, instruído de todos os documentos hábeis à sua pretensão, têm a parte requerente direito à indenização. Dessa forma, a parte Autora busca junto ao Poder Judiciário o reconhecimento de sua justa indenização no valor de R$ 00.000,00 (valor por extenso), com a negativa da requerida com prazo de 90 (noventa) dias corrido para apresentar a declaração de união estável ou documentos probatórios da união estável.

Vale ressaltar que a requerente e o de cujus tem um filho menor, sendo ele herdeiro necessário, foi solicitado o Seguro Obrigatório DPVAT de sua quota parte que foi deferido o recebimento para o menor no valor de R$ 00.000,00 (valor por extenso), restando somente a parte da requerente para o recebimento.

A Lei 11.482/07, para acidentes ocorridos a partir de XX.XX.20XX, o valor da indenização é dividido simultaneamente, em cotas iguais, entre o cônjuge ou companheiro (50% - cinquenta por cento) e os herdeiros (50% - cinquenta por cento), obedecida a ordem da vocação hereditária.

Para melhor visualização da questão, seguem dispositivos vigentes quando do acidente:

art. 4º a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

art. 2. na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação.

III - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Conforme se depreende de resolução 400/2020, em 29/12/2020 o Conselho Nacional de Seguros Privados autorizou a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a contratar um novo operador para gerir as indenizações do Seguro DPVAT a partir de 01/01/2021, restando firmado contrato com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

Ainda, vale informar que no § 3º da mesma resolução, o inciso III diz que a Requerida se obriga a representar o DPVAT:

Art. 3º São obrigações da Administradora:

III - representar o FDPVAT, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, nos limites do contrato firmado com a Susep;

Neste sentido, conclui-se que a Ré possui legitimidade para atuar no polo passivo da presente demanda.

IV- DO DIREITO DO SEGURO DPVAT

O Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) é regido pela Lei 6.194/74.

Em seu art. 5º estabelece que o pagamento do seguro DPVAT em casos de morte é feito mediante apresentação da certidão de óbito, registro de ocorrência e prova de qualidade de beneficiário, como foi apresentado não restando dúvida suficiente desta qualidade.

Depreende-se da análise do dispositivo legal, dos documentos médicos do Instituto Médico Legal (IML) acostados e pela prova documental acostada, que desde já pugna pela sua produção ao pagamento da indenização devida à requerida não foi realizado conforme o estabelecido, mesmo com a morte do companheiro.

Em sendo assim, tendo sido negado o pagamento da via administrativa de forma incorreta, mister se faz a condenação da Caixa Econômica Federal ré a pagar nos moldes legais e acima discriminados a diferença devida, devidamente acrescida de correção monetária calculada desde a data do evento danoso nos termos do que preconizou o entendimento do Supremo, da 2a Seção que definiu como tese para efeito de recurso repetitivo tema que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194, redação dada pela Lei 11.482, opera-se desde a data do evento danoso.

Negativa da Caixa Econômica Federal - CEF.

V - Do Reconhecimento da União Estável

A Requerente e o de cujus começaram a namorar em junho 2008. Em 05 de dezembro de 2008 a Requerente e o de cujus passaram a conviver em união

estável, sendo certo fixaram a residência e domiciliada na Rua (endereço completo) onde moraram até XX de XXXX de 20XX o dia do falecimento. Viveram juntos de forma pública e contínua por 13 (treze) anos.

Insta ressaltar que o relacionamento entre a requerente e o de cujus protraiu-se no tempo, o que retrata indubitavelmente a estabilidade da relação com animus de constituir família.

Dessa relação, nasceu CRISTOFER, aos dias XX/XX/20XX. Após o nascimento do menor, a Requerente passou a se dedicar aos cuidados do filho e do de cujus e ajudava na agricultura.

Conforme narrado, Requerente e o de cujus conviveram pública e socialmente como marido e mulher, desde XX de XXXX de 20XX, ainda era menor de idade na época, sendo certo que juntos, constituíram família; empenharam-se na educação do filho e na administração do lar conjugal, conforme preceitua o Código Civil (CC) em seu artigo 1.723 caput, e artigo 1º da Lei Federal 9.278/96, senão vejamos:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Artigo 1º da Lei 9.278/96- É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

O instituto da união estável passou por transformações ao longo dos anos, e o que hoje se nota é o crescente número dessas uniões, fato que fez com que o legislador constituinte demonstrasse a preocupação em reconhecer a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, como dispõe § 3º do artigo 226, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e os artigos 1.723 e seguintes do Código Civil (CC) e as leis 8.971/94 e 9.278/96, bem como julgados que a acolhem:

União estável, configuração:

União estável. Affectio maritalis e coabitação. Entidade familiar. O relacionamento entretido pelos litigantes configurou união estável, cuja característica é a de assemelhar- se ao casamento, indicando uma comunhão de vida e de interesses, ficando evidenciada a affectio maritalis e sendo apta para produzir sequelas de ordem patrimonial albergadas pela Lei n. 8.971/94 e Lei n. 9.278/96 (TJRS, Ap. cível n.70.005.876.354, rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves, DOERS 12.05.2004). (RBDFam 25/120)

Assim, faz necessário a declaração da União Estável entre a Requerente e o de cujus , com termo inicial em 05 de dezembro de 2008, para os devidos efeitos legais.

No caso em apreço vários órgãos públicos exige a declaração de união estável pós mortem judicial, como exemplo no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para dar entrada na pensão por morte é necessário comprovar a união estável, pois a mesma não consta vinculo de dependência.

Sendo difícil neste momento, sem trabalho, e sem renda, dependendo deste dinheiro para o seu sustento e de seu filho.

VI. DA DESNECESSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Informa a requerente não ter interesse na audiência de conciliação, pois a prática vem demonstrando ser de pouquíssima probabilidade a conciliação nos casos de cobrança do Seguro DPVAT.

Assim, ocupar demasiadamente a pauta com causas em que a experiência judicial demonstra ser de pouquíssima probabilidade, implica a postergação de tentativas de solução consensual em casos nos quais realmente se mostram mais viáveis.

Deste modo, em atendimento ao princípio da celeridade processual, requer a dispensa da audiência de conciliação e caso seja de interesse da requerida, a proposta de acordo poderá ser apresentada de forma escrita nos autos.

VII. DA PRODUÇÃO DE PROVAS

Verifica-se a necessidade da produção de testemunhal, uma vez que comprovará a união estável entre a requerente e o de cujus, tendo feito um termo de declaração escrito de próprio punho pelas testemunhas, e outra assinadas como valor probatório e a veracidade nas alegações.

VIII. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Primeiramente, ressalte-se que a correção monetária não significa um plus ou um acréscimo à quantia indenizatória, mas somente serve para atualizar seu valor em face da inflação e desvalorização da moeda ocorrida no período, motivo pelo qual deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, a data do acidente.

Neste sentido confiram a súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Súmula - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Ainda, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp. 1.483.620/SC, na sessão do dia 27/05/2015, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil - CPC, reafirmou entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do Seguro DPVAT, relativamente a sinistros ocorridos na vigência da Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.

Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento quanto a correção monetária, devendo a mesma incidir desde o evento danoso.

Quanto aos juros de mora, estes deverão incidir a partir da data da citação válida, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil (CC) e da Súmula 426/STJ, que confirma:

os juros de mora na indenização do Seguro DPVAT fluem a partir da citação, O Supremo Tribunal Federal sempre entendeu que, tratando a indenização de inadimplemento contratual, incide a regra de juros moratórios a contar da citação (STJ - RE 91.164, Rel. Min. Décio Miranda, DJ de 17.08.1979; RE 73.719, Rel. Min. Luís Galati, DJ de 29.06.1972; RE 89.913, Rel. Min. Rafael Mayer, DJ de 17.10.1977).

Além disso, como se trata de quantia a ser cobrada por ação de conhecimento (não havendo prévio título executivo), considerando também que somente a sentença é que vai estabelecer o valor devido, resta claro que se trata de obrigação ilíquida.

É certo, portanto, nessa linha de raciocínio, que a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal - STF já preconizava que .. .sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.

A matéria encontra-se vinculada ao seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

Para efeitos do artigo 543-C do Código Processo Civil - CPC: 1.1. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial provido. (STJ - Resp. 1.098.365/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em ..)

Por fim, requer a aplicação da correção monetária - em seu termo inicial a partir da ocorrência do sinistro até o efetivo pagamento da condenação na presente ação, bem como os juros de mora, fixados em um por cento (1%) ao mês, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, pede e requer se digne Vossa Excelência:

a) Deferir os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 5º da Constituição Federal (CF), uma vez que a Requerente é pessoa pobres na acepção jurídica do termo;

b) A procedência da ação para condenar a Requerida ao Pagamento da Indenização de Seguro Obrigatório - DPVAT no valor de R$ 00.000,00 (valor por extenso), acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida, conforme preceitua Súmula 426 do Superior Tribunal Federal - STF.

c) Requer se digne Vossa Excelência em determinar a citação da Requerida, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, para, querendo, ofereça defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.

d) A dispensa da audiência da conciliação, e caso seja de interesse da requerida, a proposta de acordo poderá ser apresentada de forma escrita nos autos.

f) A declaração do RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL entre a Requerente e o de cujus, com termo inicial em 05 de dezembro de 2008 para efeito legais.

g) Condenação da Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios;

Deferir a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a oitiva testemunhal (rol abaixo), provas documental, pericial e inspeção judicial, além da juntada de novos documentos e demais meios que se fizerem necessários.

Requer-se ainda, que todas as publicações sejam emitidas em nome do advogado abaixo, sob pena de nulidade.

Dá-se o valor da causa o importe de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais) .

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

 

Cidade/UF, XX/XX/20XX.

 

NOME DO ADVOGADO - OAB/UF XXXXX

 

 

ROL DE TESTEMUNHAS (ART. 450, CPC)

 

TESTEMUNHAS:

TESTEMUNHA 01 :

Nome, CPF

TESTEMUNHA 02:

Nome, CPF

TESTEMUNHA 03: 

Nome, CPF

Seguro Obrigatório DPVAT
Créditos: Bigmouse108 / iStock
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