STF nega pedido de pagamento de advogados públicos federais por trabalhos extraordinários

Data:

 

STF / Ministro Marco Aurélio / Gilmar Mendes / Ricardo Lewandowski / Nunes Marques /

A Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) teve sua Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5519 julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão virtual concluída em 17/2. A Anafe questionava a falta de remuneração pelo trabalho extraordinário realizado por advogados públicos, argumentando que a restrição de retribuição a casos de substituição de funções de confiança, cargos em comissão ou de natureza especial beneficiava apenas um “seleto grupo” de profissionais, criando uma situação anti-isonômica.

No entanto, a decisão unânime do STF seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que explicou que a lei federal estabeleceu parâmetros suficientes para remunerar os advogados públicos pelo exercício das atividades inerentes ao cargo efetivo que ocupam. De acordo com o artigo 5º, inciso XI, da Lei 11.358/2006, não é devido aos integrantes dessa carreira o adicional pela prestação de serviço extraordinário.

Barroso ainda destacou que o acolhimento do pedido formulado na ação configuraria um aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, o que afronta a Constituição Federal e a jurisprudência pacífica do STF. Conforme a Súmula Vinculante 37, o Poder Judiciário não tem função legislativa e, portanto, não pode aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

RR/AD//CF

(Com informações do Supremo Tribunal Federal)

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