Uma empresa de terceirização de serviços foi condenada pela 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul a pagar horas extras a um empregado que trabalhava em uma jornada considerada exaustiva. A juíza titular, Glenda Regine Machado, considerou que o regime de trabalho imposto pela empresa é extensivo e desumano, já que impõe uma carga brutal de trabalho contínuo sem amparo legal. A empresa contratante, um condomínio, também será responsabilizada subsidiariamente pela condenação.
O trabalhador apresentou provas de que trabalhava 12 horas por dia, em uma escala de 4×2 (quatro dias de trabalho e dois dias de folga). O juízo observou que, embora exista previsão legal para uma escala de 12 horas, ela deve ser cumprida em regime de compensação (12 horas de trabalho e 36 horas de folga) e só pode ser adotada com previsão legal expressa ou pactuada em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Como resultado da condenação, a empresa terá que pagar como horas extraordinárias tudo o que ultrapassou a oitava hora diária e a 44ª hora semanal, bem como as horas resultantes de intervalos intrajornadas suprimidos duas vezes por semana, conforme pedido não contestado pela empresa.
Embora as horas extras tenham sido concedidas, a magistrada não atendeu ao pedido de danos morais por suposto abalo emocional provocado pela escala. Isso se deve ao fato de que “não houve demonstração de qualquer ato abusivo por parte das rés ou seus prepostos, sendo certo que as faltas contratuais foram devidamente apuradas e reparadas pelos pedidos já deferidos”.
Cabe recurso em relação à decisão. (Processo nº 1001308-19.2022.5.02.0708)
(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região)