EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR DO ORGÃO COLEGIADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ……
Processo nº XXXXXXXXX
Nome completo do agravante, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito sob o RG nº e CPF nº, filho(a) de…, e-mail, residente e domiciliado na rua, bairro, na cidade, no Estado, Cep, vem perante Vossa Excelência, com o devido respeito, através de seu advogado(a), infra assinado, interpor, com base no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC),
AGRAVO INTERNO
em face da decisão presente nas fls., que indeferiu/concedeu em ação que foi ajuizada em face do AGRAVADO, onde requer a retratação conforme os termos do art. 1.021, § 2º, ou que logo em seguida o agravado ser ouvido, seja conduzido o julgamento do presente pelo órgão colegiado, com inclusão na pauta.
Outrossim, requer que seja recebido o recurso com efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, para, caso queira, represente as contrarrazões no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Requer, ainda, que seja feita a remessa dos autos ao orgão colegiado respectivo, para a sua admissão, processamento e julgamento.
Por fim, requer a juntada referente às custas de preparo que seguem em apenso.
Termos em que pede e espera deferimento,
Cidade-UF, data do protocolo eletrônico.
Nome e assinatura do(a) advogado(a)
OAB-UF nº XXXXXXXXX
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
Origem: Tribunal de Justiça de XXXXXXX
Referente ao Processo nº XXXXXXXXXXXXXX
Agravante:
Agravado:
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
PRECLARO RELATOR
1. Da Tempestividade
Conforme o que se infere dos autos, o recorrente foi intimado da decisão aos … e protocolizou o presente recurso na data…, respeitando o prazo de 15 dias previsto em lei ( art. 1.005, §5º, do Código de Processo Civil – CPC).
2. Breve Síntese da Decisão Recorrida
O agravante figura como autor ou réu na ação onde visa a (indicar qual o objeto da presente ação). Na data …., o MM. Magistrado proferiu decisão nos autos do processo que tramita, nas fls nº… onde foi embargada a decisão, no seguinte teor:
“NESSA PARTE: CITAR EMENDA DA DECISÃO QUE FOI EMBARGADA”
Apesar de todo o respeito em relação ao posicionamento do Excelentíssimo Desembargador, é visto que não há respaldo legal, motivando a interposição de Agravo em face da presente decisão, o qual foi indeferida sob os seguintes argumentos
“NESSA PARTE VOCÊ COLOCA UM TRECHO DA DECISÃO QUE FOI RECORRIDA”
Por isso tal fundamentação precisa ser reformada, em face das razões e fundamentos a seguir demonstradas.
É a síntese do necessário.
3. ADEQUAÇÃO RECURSAL
O art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que caberá agravo interno em relação a decisão proferida pelo relator, in verbis:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”
Nesse sentido, é visto que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sob a possibilidade de caber agravo interno em situações como a que se figura presente. O Princípio Constitucional da Colegidade dos Tribunais, trata justamente sobre o cabimento de agravo interno, vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 39 DA LEI 8.038/1990. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. É cabível a interposição de agravo interno contra decisão monocrática, ainda que o Regimento Interno do Tribunal a quo não preveja, ou mesmo vede o recurso na hipótese, uma vez que se aplica, por analogia, aos Tribunais pátrios, a disposição contida no art. 39 da Lei 8.038/1990. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial provido.1 (original sem grifo)
1.REsp 855239/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009
Sendo totalmente cabível a interposição do presente agravo interno, principalmente em relação a possibilidade de retratação da decisão proferida pelo Desembargador Relator, conforme disposição no art. 1.021, §2º do CPC.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
(Nessa parte você vai desenvolver as razões recursais destacando os motivos que levaram o cabimento das razões recursais, podendo ser elencado o Princípio da Fungibilidade Recursal, Irregularidade no Preparo – Custas Judiciais, prazo para a juntada de documento ou o agravo referente ao art. 1.015 da taxatividade mitigada).
4. Do Direito Pleiteado
A lei nº…, em seu art. … ampara o direito do Agravante, que dispõe da seguinte forma sobre o tema:
O que se ver é que conforme o fato demonstrado … , o Agravante tem o direito … de acordo com os precedentes sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO PROVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PREJUDICADA CONSIDERANDO A RESISTÊNCIA AO MÉRITO NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL
TRABALHADO COMO EMPREGADO. DEPOIMENTOS VAGOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Conforme relatório, trata-se de embargos declaratórios da parte autora em face de decisão em que o Relator reconheceu a carência de ação, pela falta de requerimento administrativo, ao que, tendo em vista o RE 631-240, anulou a sentença, dando interpretação extensiva ao art. 932, V, b, do CPC/2015./ Em seus embargos, defende o autor que, na realidade, ficou superada a falta de requerimento administrativo, tendo em conta a resistência ao mérito feita pelo INSS quando impugnou a contestação, quanto intimado para juntar o CNIS e nas contrarrazões de apelação.. 2. Recebo os embargos de declaração como agravo regimental, na linha da jurisprudência do TRF1. 3. Merece provimento o agravo interno, tendo em conta a especial manifestação do INSS às fls. 92, em impugnação da Ementa já formatada para citação FECHAR contestação, na qual deixou claro a sua oposição quanto ao expressar: “para o beneficio discutido nos autos, não basta prova testemunhal e, sim, vínculo empregatício e recolhimento previdenciário. O benefício requerido tem natureza urbana, portanto, a prova testemunhal não prova absolutamente nada. Pela improcedência.” 4. Nessa esteira está preenchido o entendimento exposto no RE 631.240, nos seguintes termos: “(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;” 5. Dado provimento ao agravo interno, afastada a decisão de fls. 129. Prossegue-se no julgamento da apelação: 6. O autor alega ter iniciado suas atividades laborativas aos 12 anos de idade, como lavrador,chegou a trabalhar como empregado para vários proprietários de imóveis, inclusive para Luiz Ribeiro Sobrinho, por 17 anos, como tratorista e motorista de caminhão, de 1985 a trabalhou para a Prefeitura de Ipuiuna, como motorista, entre 15/03/2010 a 31/12/2010. Pretende a concessão de aposentadoria por idade, desde o ajuizamento da ação. 7. Foram ouvidas duas testemunhas (fls. 85/86). A única OF 2001, mas que teve registrado em CTPS somente o período de 01/11/1994 a 31/12/2001, além do que efetuou recolhimentos como contribuinte individual, em 01/2004 a 09/2005, e diferença entre os depoimentos é que a primeira testemunha disse que o autor trabalhou para Luiz Ribeiro por cerca de “vinte/vinte dois anos” e a outra que o autor trabalhou para Luiz Ribeiro cerca de “vinte anos”. 8. Juntado o CNIS (fls.) er 96), sobre o qual teve vista a parte autora, nele constam os AC períodos de 01/11/1994 a 31/12/2001; 01/2004 a 09/2005; e 15/03/2010 a 17/10/2012, este último decorrente de vinculo com a Prefeitura de Ipuiuna. 9. A prova testemunhal produzida pelo autor revelou-se incapaz de corroborar o período em que alega ter trabalhado para Luiz Ribeiro (diz ter sido desde 02/01/1985, mas registrado somente a partir de 01/11/1994), já que as testemunhas, apesar de dizerem que o VOTO autor trabalhou para Luiz Ribeiro por cerca de vinte ou vinte e dois anos, sequer indicaram, mais ou menos, o periodo em que tal teria ocorrido, revelando-se vagos os depoimentos e insubsistentes, portanto, de modo que não servem para corroborar o início de prova documental apresentado. 10. Negado provimento à apelação da parte autora. 11. Agravo interno provido, apelação da parte autora desprovida.(TRF-1-AGTAC: 00469656520134019199, Relator: JUIZ DT FEDERAL GRIGORIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/08/2018, 2 CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/09/2018)
Ou seja, com a devida vênia, a v. decisão monocrática, não merece prosperar, por não se mostrar de acordo com a lei e a à jurisprudência.
4.1 Inexistência de Prejuízo
Nessa parte você aponta alguma possível nulidade de ato processual que pode ter causado prejuízo à parte.
5. Conclusão e Pedidos
Diante do exposto, pede e requer:
A) Seja recebido e processo o presente recurso de agravo interno, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade;
B) Seja recebido no seu regular o efeito devolutivo;
C) A intimação do AGRAVADO para caso, queira, manifestar-se dentro de 15 dias, conforme a previsão expressa no §2º do art. 1.021 do CPC/15;
D) Que seja reconsiderada a decisão agravada, conforme a previsão do art. 1.021, §2º (parte final), do CPC/15;
E) Em sendo negado o provimento ao presente agravo interno, que haja nesse E. Tribunal a manifestação, no acordão, expressamente sobre a aplicação dos arts. 277,282, §1º e 1.018,§3º do CPC/15, já prequestionados.
F) A majoração dos honorários advocatícios de acordo com os termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil – CPC.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento,
Local/UF, Data do Protocolo Eletrônico.
Nome e assinatura do Advogado.
OAB/UF nº XXXXXXX