EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ……
Parte, brasileiro, estado civil, profissão, portador do documento de identidade sob o n.º e CPF sob o n.º, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na ……., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, promover a presente:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR ATRASO DE VOO
em face da LINHAS AÉREAS S.A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ __/0001-XX, com sede na Rua (ENDEREÇO COMPLETO), pelos fatos, fundamentos e de direitos que passa a expor:
Informa que está de acordo com o “juízo 100% digital”.
Endereço eletrônico:
Número Telefone móvel/WhatsApp do Advogado:
Número Telefone móvel/WhatsApp do Autor:
I – PRELIMINARMENTE
a) DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer o Autor, de antemão, os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil – CPC, com limitados recursos financeiros, não possuindo quaisquer condições materiais para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que aja o comprometimento do seu sustento e de sua família, motivo pelo qual roga à Vossa Excelência a concessão do beneplácito supramencionado e para tal junta declaração de hipossuficiência, documentos estes hábeis, aos olhos da norma alhures, para autenticar o estado hipossuficiente do declarante (DOC. anexos).
II – DO SUPORTE FÁTICO
No dia …., estava marcado o retornar da viagem a passeio, voo da “CIDADE DE EMBARQUE” – “CIDADE DE DESTINO” nº …. da referida empresa.
Seu voo estava marcado para embarque as 13h35 e decolagem às 14g15 com chegada a “cidade de destino” prevista para às 17h05 de ……, conforme e- ticket anexo.
Como é recomendado pela empresa o Autor chegou antecedência ao aeroporto, isto é, o embarque estava marcado para as 13:35h e a requerente às 12h já estavam no aeroporto. Ao chegar no portão de embarque foram informados que seu voo sofreria um atraso, contudo nada foi informado do novo horário.
Poucos minutos depois foi informado pelo sistema de som que o voo fora remarcado para as 22h45 e com previsão de chegada em “cidade qual” as 01h40 do dia …….
Indignado com o desrespeito da Ré, o Autor, sem alternativa foi obrigado a ficar esperando no saguão do aeroporto, cansado, com fome, sono e angustiado, local de nenhum conforto.
A Ré apenas ofereceu um voucher de R$ 30,00 (trinta reais) em um restaurante especifico em que o quilo da comida custava mais de R$ 100,00 (cem reais), ou seja, o Autor, teve que ficar mais de 12h (doze horas) esperando o novo voo e só tiveram direito a uma única refeição de aproximadamente 300g (trezentas gramas).
Ainda, quando embarcaram na aeronave as 22h45 a mesma apresentou defeito e tiveram que todos os passageiros desembarcarem e trocar ne aeronave, sendo mais um desrespeito com a Autora e sua família, pois empresa desde cedo sabia que a aeronave não tinha condições de voo. Contudo nada fez para diminuir os prejuízos dos seus clientes.
Ante o exposto, ficou evidente a completa desorganização tanto da parte operacional quanto da parte administrativa da empresa e por esse motivo ingressa no Judiciário.
III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR
Com o advento da Lei nº 8.078/90 adotou no direito brasileiro, em seu art. 4º, I da citada lei, o princípio da vulnerabilidade do consumidor, que não deixa de ser uma forma protetiva a parte mais fraca do negócio jurídico.
Neste caso específico da parte autora, possui vulnerabilidade fática e técnica, pois é uma consumidora frente à empresa requerida, que procedeu atraso demasiado na entrega da mala consertada ou pagamento da indenização, pelo qual o Autor espera a mais 3 meses.
Ademais a vulnerabilidade do consumidor, enquanto pessoa física é presumida pela lei, ou seja, a relação jurídica qualifica o consumidor como parte vulnerável dentro de sua relação. Neste sentido vejamos o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis:
O ponto de partida do CDC é a afirmação do Principio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros que, sem utilidade real, obstem o progresso tecnológico, a circulação dos bens de consumo e a própria lucratividade dos negócios (STJ, REsp /MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 19/03/2009). (grifamos)
Atualmente, não há outra forma de encarar as relações de consumo sem atender para o fato de que o consumidor é a parte mais fraca das relações de consumo.
Destarte a parte que se apresenta como a mais frágil e impotente diante do poder econômico do fornecedor, pautado no Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem bem definido quais seriam seus direitos básicos, dentre os quais se destaca:
Art. 6º-São direitos básicos do consumidor:
(…)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A relação de consumo entre as autoras e a ré é clara, restando configurada a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, sendo o autor, de acordo com o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, consumidor e as empresa ré, de acordo com o artigo 3º do referido Código, fornecedor.
Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X, assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Trata-se o presente caso de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público, para cuja condenação impõe-se apenas, a comprovação do fato, do dano e do nexo causal, e tudo por culpa das Rés, que desprezam a todo o instante seu direito de Consumidor.
A priori, deve-se ter em mente o cerne do Instituto da Responsabilidade Civil, que, por sua vez, alberga os argumentos de que toda Pessoa Jurídica que tem o lucro como sua principal razão de existir, deve assumir os riscos do exercício de sua atividade. Assim é regida a atividade empresarial artigos 6.º e 14º do Código de Defesa do Consumidor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação jurídica havida entre fornecedor (artigo 3º da LF 8.078-90), tendo por objeto produto ou serviço, onde nesta esfera cabe a inversão do ônus da prova, especialmente quando:
O Código de Defesa do Consumidor – CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo ( CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei. ( Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed.1999, pág. 1805, nota 13).
No presente caso, conforme os documentos carreados, tanto é verossímil a alegação da autora, bem como resta demonstrada a sua hipossuficiência.
A inversão do ônus de provar que dispõe o Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor – CDC tem, como objeto, equilibrar a relação de consumo mediante tutela do Estado ao consumidor, reconhecendo-lhe a condição de parte prejudicada e hipossuficiente, conforme expõe o Professor João Batista de Almeida:
Dentro do contexto de assegurar efetiva proteção ao consumidor, o legislador outorgou a inversão, em seu favor, do ônus da prova. Cuida-se de benefício previsto no rol dos direitos básicos (art. 6º, VII), constituindo-se numa das espécies do gênero ‘facilitação da defesa de direitos’, que a legislação protetiva objetivou endereçar ao consumidor.
Sabe-se que este, por força de sua situação de hipossuficiência e fragilidade, via de regra enfrentava dificuldade invencível de realizar a prova de suas alegações contra o fornecedor, mormente em se considerando ser este o controlador dos meios de produção, com acesso e disposição sobre os elementos de provas que interessam à demanda.( Manual de direito do consumidor – 6ª edição de 2015) (seleção e grifos nosso).
Prima facie, é sabido por todos que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo. Desta forma, deve haver uma flexibilização da interpretação das normas nas relações de consumo para proteger-lhes em virtude da sua vulnerabilidade. Entendeu-se que é necessário tutelar a parte mais vulnerável no mercado consumerista.
Diante exposto com os fundamentos acima pautados, requer o autor a inversão do ônus da prova, incumbindo o réu à demonstração de todas as provas referente ao pedido desta peça, principalmente no sentido de inserir nos autos os contratos que viabilizaram a referida lide.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa.
Além do prisma da Legislação Consumerista, é preciso notar que essa diretriz, de igual modo, é delimitada no Código Reale (código civil de 2002), ad litteram:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 931 – Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Art. 933 – As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Vale acrescentar que a Ré tinha plenas condições de suprimir os riscos dos danos advindos da sua atividade, de forma eficiente, até mesmo. Porém, agiu com negligência.
Perlustrando esse caminho, Sílvio de Salvo Venosa assevera que:
Decantados esses dispositivos e essa matéria, verifica-se que neles estão presentes os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa.
Ao analisarmos especificamente a culpa, lembremos a tendência jurisprudencial cada vez mais marcante de alargar seu conceito, ou de dispensá-lo como requisito para o dever de indenizar. Surge, destarte, a noção de culpa presumida, sob o prisma do dever genérico de não prejudicar (Direito civil: parte geral, seção 29.2).
Esse fundamento fez surgir a teoria da responsabilidade objetiva, presente na lei em várias oportunidades, que desconsidera a culpabilidade, ainda que não se confunda a culpa presumida com a responsabilidade objetiva. A insuficiência da fundamentação da teoria da culpabilidade levou à criação da teoria do risco, com vários matizes, que sustenta ser o sujeito responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano.
3 Trata-se da denominada teoria do risco criado e do risco benefício ou risco proveito. O sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deve indenizar os danos que ocasiona. Levando-se em conta o rumo que tomou a responsabilidade objetiva, a teoria da responsabilidade civil deixa de ser apoiada unicamente no ato ilícito, mas leva em conta com mais proeminência o ato causador do dano. Busca-se destarte evitar um dano injusto, sem que necessariamente tenha como mote principal o ato ilícito. [ … ]
Ante todo o exposto é notório e indiscutível a má prestação de serviço pela Ré, seja pelo atraso de mais de 12h do voo G32082, seja pela falta de informações claras dadas ao Autor (consumidor), que somente chegou em Recife às 01:40h do dia 30/08/2022, quando a previsão era às 13:35h do dia 29/08/2022.
Não se perca de vista, tal-qualmente, o que rege, no ponto, a Legislação Substantiva Civil – CC/2002:
Art. 734 – O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Em casos semelhantes a justiça brasileira, é unânime pela responsabilização civil das Companhias Aéreas pelos atrasos ocorridos em seus voos. Assim decide o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. ATRASO EM VOO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. (…)
3. Não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral em favor da parte agravada, em virtude dos danos sofridos por ocasião da utilização dos serviços da agravante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. (…).
Também decide no mesmo sentido, o distinto Tribunal de Justiça de Pernambuco:
ATRASO DO VOO. FALHA MECANICA DA AERONAVE. PERDA DA CONEXÃO. PERDA DE PROGRAMAÇÃO DE VIAGEM. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ÁEREA PELO ATRASO. CASO FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO TJPE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A reprogramação dos voos e as falhas técnicas das aeronaves constitui caso fortuito interno inerente à atividade exercida pela recorrente, isto é, prende-se à organização do negócio explorado pelo transportador, sendo incapaz de desnaturar a responsabilidade da apelante.
2. O art. 19 da Convenção de Montreal é expresso ao estipular que “o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga”.
3. O atraso do voo surpreendeu a autora, passageira, causando-lhe desconforto e aflição, em virtude da perda da conexão e de um dia inteiro da sua programação de viagem, superando o mero aborrecimento e ensejando, por conseguinte, a reparação dos danos morais.
4. Valor de R$ 10.000,00 dos danos morais compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com o fixado em casos análogos julgados por este Tribunal de Justiça.
5. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PE – APL: PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 13/09/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2018) (grifamos)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS MAJORADOS. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Em se tratando de relação de consumo, é oportuno relembrar que, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva e fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos.
2. A indenização por danos morais serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa. Assim, dadas as nuances do caso concreto, tem-se por razoável a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
3. Recurso a que dá parcial provimento. (TJ-PE – AC: PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 10/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2019) (grifamos)
DOS DANOS MORAIS:
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de uma má experiência, em razão do atraso de 12 horas, embarcaria as 13:35 e decolagem às 14:15:00h com chegada a Recife/PE prevista para às 17h05 de XX/XX/20XX, enquanto o voo fora remarcado para as 22h45 e com previsão de chegada em XXXXX/UF às 01h40 do dia XX/XX/20XX – com 12 (doze) horas de atraso.
O atraso na decolagem do voo, superior a 10 horas, por si só, já configura falha na prestação de serviço, nos termos da Resolução 400 da ANAC.
Conforme acima a narrado nos fatos elencados, mostra-se expresso à configuração dos “danos morais” sofridos pela parte autora.
Toda essa situação de frustração, somada ao período já transcorrido, causou grave abalo emocional ao Autor da demanda. Os motivos geradores de tamanho transtorno são inúmeros:
1. Atraso superior a dez horas, com voo programado para a tarde partindo na madrugada seguinte, sem oferta de acomodação em outro voo, hospedagem para descanso e banho e alimentação suficiente para todo o período gera danos.
2. Considerações acerca dos parâmetros danos morais, é preciso dimensioná-lo com a TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. É cediço que, nos tempos que correm, era da informatização e da multiplicação do conhecimento em velocidades espantosas, o tempo livre torna-se, cada vez mais, diante da sua escassez, precioso;
3. A DEMANDANTE descumpriu com a obrigação contratual frustrando o autor.
4. Descaso, desídia, desrespeito da ré, pela tela em anexo é possível medir o nível de comprometimento da empresa para com seus clientes.
A demora, a perda de tempo útil/livre agravam, como explicitado antes, vetores da indenização por dano moral.
O art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, também estabelecem:
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (grifamos)
No caso em questão o dano in re ipsa, que na situação em comento foi provocado pelo atraso exacerbado.
Desta feita a jurisprudência é uníssona no entendimento de que deve ser indenizada a vítima de dano moral, senão vejamos, in verbis:
¨DANO MORAL PURO. (rt 639/155).INDENIZAÇÃO – Dano moral – Cabimento – Independentemente da comprovação dos prejuízos materiais. Ementa oficial: Danos morais. Os danos puramente morais são indenizáveis. Ap. 31.239 – 2ª C. – j. 14.8.90 – rel. Des. Eduardo Luz.¨
Diante dos fatos a situação da parte autora é digna de reparação por dano moral, pois teve um evidente prejuízo financeiro e ainda vem arcando com o mesmo de forma arbitrária o que vem lhe causando uma verdadeira afronta à dignidade.
Logo abaixo os precedentes colacionados amoldam-se ao caso dos autos. Vejamos in verbis:
ATRASO DO VOO. FALHA MECANICA DA AERONAVE. PERDA DA CONEXÃO. PERDA DE PROGRAMAÇÃO DE VIAGEM. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ÁEREA PELO ATRASO. CASO FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO TJPE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A reprogramação dos voos e as falhas técnicas das aeronaves constitui caso fortuito interno inerente à atividade exercida pela recorrente, isto é, prende-se à organização do negócio explorado pelo transportador, sendo incapaz de desnaturar a responsabilidade da apelante.
2. O art. 19 da Convenção de Montreal é expresso ao estipular que “o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga”.
3. O atraso do voo surpreendeu a autora, passageira, causando-lhe desconforto e aflição, em virtude da perda da conexão e de um dia inteiro da sua programação de viagem, superando o mero aborrecimento e ensejando, por conseguinte, a reparação dos danos morais.
4. Valor de R$ 10.000,00 dos danos morais compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com o fixado em casos análogos julgados por este Tribunal de Justiça.
5. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PE – APL: PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 13/09/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS MAJORADOS. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Em se tratando de relação de consumo, é oportuno relembrar que, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva e fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos.
2. A indenização por danos morais serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa. Assim, dadas as nuances do caso concreto, tem-se por razoável a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
3. Recurso a que dá parcial provimento. (TJ-PE – AC: XXXXX PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 10/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2019) (grifamos)
RECURSO. ATRASO EM VOO. DANOS MORAIS.
1) Danos morais por atraso em voo não são presumidos, mas decorrem de particularidades do caso a analisar, como:
a) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso;
b) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros;
c) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião;
d) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável;
e) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
2) Atraso superior a nove horas, com voo programado para a tarde partindo na madrugada seguinte, sem oferta de acomodação em outro voo, hospedagem para descanso e banho e alimentação suficiente para todo o período gera danos morais.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SP – RI: XXXXX20208260281 SP XXXXX-91.2020.8.26.0281, Relator: Rafael Carvalho de Sá Roriz, Data de Julgamento: 18/12/2020, Primeira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 18/12/2020)
É sabido, que esses atrasos arbitrários devem gerar consequências, tendo em vista que se repetem demasiadamente, sendo, portanto, necessário puni-las. Gerando assim, uma forma de se fazer os compromissos assumidos serem cumpridos na relação consumidor e companhia aérea.
A demanda não está indo contra o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Ou seja, o valor do Dano Moral pleiteado nestas citados, este é o parâmetro reconhecido e aplicado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
(i) XXXXX-91.2018.8.26.0576 – fixados 10 salários mínimos de danos morais por atraso de voo de mais de mais de 12 horas (fls. 29/30 dos autos);
Neste sentido já se posicionou este MM. Juízo em
(ii) XXXXX-86.2018.8.26.0576 – fixados 10 salários mínimos de danos morais por atraso de voo de mais de mais de 12 horas (fls. 31/36 dos autos);
(iii) XXXXX-31.2018.8.26.0576 – fixados 10 salários mínimos de danos morais por atraso de voo de mais de mais de 12 horas (fls. 37/42 dos autos);
(iv) XXXXX-68.2018.8.26.0576 – fixados 10 salários mínimos de danos morais por atraso de voo de mais de mais de 12 horas (fls. 43/51 dos autos);
(v) XXXXX-80.2018.8.26.0576 – fixados 10 salários mínimos de danos morais por atraso de voo de mais de mais de 12 horas (fls. 52/57 dos autos);
(vi) XXXXX-59.2018.8.26.0576 – fixados 10 salários mínimos de danos morais por atraso de voo de mais de mais de 12 horas (fls. 58/63);
(vii) XXXXX-89.2019.8.26.0576 – fixados 10 salários mínimos de danos morais por atraso de voo de mais de mais de 12 horas (fls. 64/72 dos autos); e,
(viii) XXXXX-28.2019.8.26.0576 – fixados 10 salários mínimos de danos morais por atraso de voo de mais de mais de 12 horas (fls. 73/75 dos autos)
Assim, conforme se verifica, a pretensão deduzida não se revela excessiva. A Ré deve ser condenadas em valores que justifiquem a adoção de medidas que visem a mitigar a desídia e maus tratos com os seus consumidores.
Hoje, doutrina e jurisprudência, de modo seguro, tranquilo e pacífico, consolidaram o entendimento no sentido de que, de conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro o dano moral dever ser reparado mediante indenização.
Destarte, deve ser a autora amparada e indenizada pelos danos sofridos em sua moral com a consequente condenação da empresa Ré em danos morais.
É sabido, Excelência, que o presente caso está longe de se configurar um mero aborrecimento, restando o sentimento de impotência, raiva e descaso que aflige ao DEMANDANTE.
A indenização consiste numa compensação, numa tentativa de substituir o sofrimento por uma satisfação, além do aspecto retributivo e verdadeiramente punitivo no tocante ao causador do dano que, vendo-se obrigado a indenizar os danos causados, certamente entenderá que ainda se faz valer as normas editadas e vigentes em nosso ordenamento jurídico.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorado o valor da condenação a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, se fixado em valor de pequena monta e que não surta o efeito compensatório pelo dano experimentado pela parte prejudicada.
Destarte, deve ser a autora amparada e indenizada pelos danos sofridos em sua moral com a consequente condenação da empresa Ré ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Autor, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme entendimento do TJPE.
IV – DOS REQUERIMENTOS E DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, pede e requer:
1. A citação da Ré, no endereço inicialmente indicado, quanto à presente ação, sendo esta realizada por via postal – visando maior economia e celeridade processual, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia, com designação de data para audiência a critério do D. Juízo;
2. Com base no artigo 98 do Código de Processo Civil – CPC e principalmente nos preceitos Constitucionais, requer o reclamante, obter GRATUIDADE DE JUSTIÇA, visto que não tem condições financeiras para arcar com o ônus das Custas Processuais e Honorários advocatícios sem prejuízo sustento próprio e de sua família;
3. Quando do despacho da inicial, seja determinada a inversão do ônus da prova em favor do Autor, no que se refere a: 1 –Informação quanto a entrega e o não ressarcimento. 2- Da boa prestação do serviço art. 6, X do CDC. 3 – Da não abusividade do réu.4- Suporte das rés para solucionar a questão; entre outras que V.E. achar necessária.
4. que está de acordo com o “juízo 100% digital”
Ao final, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA E ACOLHER OS PEDIDOS para:
a) CONDENAR A DEMANDADA, nos termos dos art. 5º, inc. V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc. VI da Lei. 8.078/90, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Autor, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme entendimento já fundamentado do TJPE;
b) seja a requerida, condenada nas custas processuais e honorários advocatícios em 20%, para o caso de julgamento em sede de recurso;
Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, em especial, pelos documentos acostados à inicial, por testemunhas a serem arroladas em momento oportuno e novos documentos que se mostrarem necessários.
Dá-se a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade/UF, XX/XX/20XX
NOME DO ADVOGADO – OAB/UF XXXXXXXXXX