Exclusão de sócio só é efetivada após prazo de, no mínimo, 60 dias da notificação

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Exclusão de sócio só é efetivada após prazo de, no mínimo, 60 dias da notificação | Juristas
Crédito: Billion Photos/Shutterstock.com

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no exercício do direito de retirada de uma sociedade, a exclusão do sócio somente é efetivada após, no mínimo, 60 dias da notificação da empresa.

Com esse entendimento, os ministros rejeitaram o recurso de uma ex-sócia que buscava a contagem do prazo para apuração de haveres da sociedade a partir do primeiro dia da notificação.

A retirada da sócia não significou a dissolução total ou contestação da sociedade, por isso os ministros entenderam que a entrega da notificação prévia exigida pelo artigo 1.029 do Código Civil não é o marco temporal a ser utilizado para a apuração de haveres do sócio excluído.

Para o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, a jurisprudência segundo a qual a data-base para a apuração de haveres é a data da propositura da ação de dissolução parcial da sociedade (e entrega da notificação) somente se aplica nos casos em que a própria resolução da sociedade é fato controverso.

Particularidade

No caso analisado, o ministro defendeu que se deve entender como data-base para a liquidação dos valores devidos ao sócio excluído o dia seguinte ao fim do prazo de notificação. Segundo o ministro, o acórdão recorrido está correto nesse ponto, já que a efetiva exclusão da sócia só foi formalizada após tal prazo.

O relator destacou a particularidade do caso em relação a outros enfrentados pelo STJ: “Houve de forma inequívoca e incontroversa a notificação exigida no artigo 1.029 do CC/02, bem como o transcurso do prazo legal de 60 dias, de forma que, após essa data – e somente após essa data –, a recorrente deixou de compor o quadro societário da empresa.”

Incidência de juros

Quanto à incidência de juros nos haveres da sócia excluída, o voto do relator menciona que há farta jurisprudência no STJ para que se dê após o transcurso do prazo de 90 dias para o pagamento, a ser contado da decisão de liquidação de sentença.

O recurso interposto pela empresa foi aceito neste ponto, para estabelecer a incidência de juros só após o fim do prazo de 90 dias. O acórdão recorrido estabelecia o termo inicial para a incidência de juros na data do trânsito em julgado da liquidação.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1602240

Ementa

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 538 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE TEMA PARA PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. ENUNCIADO N. 98/STJ. INAPLICABILIDADE. 2. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA. DIREITO POTESTATIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ATENDIMENTO DE PRAZO LEGAL. ART. 1.029 DO CC. DATA-BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES. 3. PAGAMENTO DE HAVERES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRAZO NONGESIMAL PARA PAGAMENTO. 1.031. 4. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA SÓCIA RETIRANTE IMPROVIDO.

1. Ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por sócio retirante contra a sociedade limitada e os demais sócios, a fim de obter a apuração dos haveres devidos.

2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/1973, porque fundamentado de forma expressa e coerente, a rejeição dos embargos de declaração não implica em violação de dispositivo legal.

3. Do mesmo modo, não há violação do art. 538 do CPC/1973 quando os embargos de declaração opostos não deduzem questão cujo prequestionamento se faria necessário, não se aplicando, por consequência, o afastamento da multa na forma do enunciado n. 98 da Súmula do STJ.

2. O direito de retirada de sociedade constituída por tempo indeterminado, a partir do Código Civil de 2002, é direito potestativo que pode ser exercido mediante a simples notificação com antecedência mínima de sessenta dias (art. 1.209), dispensando a propositura de ação de dissolução parcial para tal finalidade.

3. Após o decurso do prazo, o contrato societário fica resolvido, de pleno direito, em relação ao sócio retirante, devendo serem apurados haveres e pagos os valores devidos na forma do art. 1.031 do CC, considerando-se, pois, termo final daquele prazo como a data-base para apuração dos haveres.

4. Inexistindo acordo e propondo-se ação de dissolução parcial com fins de apuração de haveres, os juros de mora serão devidos após o transcurso do prazo nonagesimal contado desde a liquidação da quota devida (art. 1.031, § 2º, do CC). Precedentes.

5. Recurso especial da empresa parcialmente dissolvida parcialmente provido. Recurso especial da sócia retirante improvido

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