A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal determinou o reconhecimento de servidão administrativa sobre uma área que pertence à Furnas Centrais Elétrica, situada próximo de Samambaia/DF, e ordenou a desocupação do local por um grupo de pessoas que havia se instalado na região. Foi estabelecido um prazo de 30 dias para que os ocupantes deixem o local, sob pena de desocupação coercitiva.
A ação iniciou quando a autora alegou que obteve, por meio do Decreto 84.589/1980, os direitos de servidão administrativa, concedidos à Eletronorte – Centrais Elétricas do Norte do Brasil, para a criação de uma faixa de terra com 57 metros de largura destinada à passagem da linha de transmissão entre as subestações de Brasília Sul e Águas Lindas.
A concessionária afirmou que houve uma apropriação indevida de parte da área, localizada entre as torres 22 e 24, onde os ocupantes construíram edificações de forma clandestina e precária. Mesmo após notificações, eles se recusaram a sair do local.
A autora do processo (0704347-41.2020.8.07.0009), então, solicitou a reintegração de posse e a demolição das construções, alegando risco iminente de queda das torres e de ruptura de cabos de alta tensão, o que poderia colocar em perigo a integridade dos invasores e causar danos ambientais.
Os réus alegaram não possuir recursos e, devido à pandemia de Covid-19, pediram a suspensão da ação. Eles afirmaram não haver evidências de posse anterior pela concessionária de energia e argumentaram que ocupavam a área legitimamente, sem oposições. Destacaram também a suposta tolerância da Administração Pública.
No entanto, o magistrado apontou que o laudo pericial confirmou que a área sob as torres da Linha de Transmissão 230KV Barro Alto x Brasília Sul estava parcialmente ocupada pelos réus. Além disso, o laudo apontou risco de queda e morte para os ocupantes irregulares. A área ocupada coincidia com a área informada pela autora e situava-se em área pública. A ocupação já ocorria desde 1992, em uma região de preservação ambiental conhecida como Refúgio da Vida Selvagem Gatumé, e estava causando degradação ambiental. Não havia evidências de equipamentos públicos, IPTU, ITR, nem serviços da CEB ou CAESB.
O Juiz explicou que “a função social pode limitar e, em certas situações, até mesmo arredar o direito de propriedade. É o caso da desapropriação total ou parcial de imóvel para fins de estabelecimento de servidão de passagem para equipamentos de infraestrutura urbana”. No entanto, segundo o magistrado, a servidão já foi determinada anteriormente, antes da ocupação. “Basta se verificar que as torres de transmissão de energia já foram instaladas”. Desse modo, “o interesse público prevalece sobre o particular”.
O juiz considerou que a documentação apresentada pela autora (Furnas) é suficiente para comprovar a declaração de utilidade pública anterior e a desapropriação destinada a criar uma servidão administrativa para a empresa, com o propósito de permitir a passagem de linhas de distribuição de energia elétrica. Além disso, esclareceu que o decreto que estabelece a propriedade da faixa de servidão à concessionária não implica em direito dos réus a receber uma indenização em dinheiro, uma vez que a área já é de domínio público e a ocupação ocorreu de forma irregular.
“Sabe-se que a área afetada à instalação de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica enquadra-se entre os bens públicos de uso especial, estando fora do comércio jurídico, usufruindo, assim, da proteção destinada aos bens públicos, quais sejam, inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e impossibilidade de ser usucapida”, ressaltou.
Diante dos fatos expostos, o julgador reforçou que o interesse público impõe o reconhecimento da legalidade da reintegração de posse, que se trata de ato de império com alto nível de interesse público envolvido. Assim, “a servidão administrativa deve ser consolidada novamente e preservada”. Os réus têm 30 dias para deixar a área, sob pena de desocupação coercitiva.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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