Direito de reclamar pelos vícios aparentes

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    Mestre

    Direito de reclamar pelos vícios aparentes

    É importante estar ciente de que o Código de Defesa do Consumidor – CDC determina limites temporais específicos para que os consumidores possam apresentar reclamações relacionadas a defeitos em produtos ou serviços adquiridos.

    No caso de identificação de defeitos evidentes ou de fácil percepção em um produto ou serviço, o consumidor dispõe de um prazo de até 30 (trinta) dias para registrar sua reclamação, se o produto ou serviço for considerado não durável. Por outro lado, se o produto ou serviço for durável, o prazo estende-se para até 90 (noventa) dias.

    Entende-se por produto não durável aquele que se esgota rapidamente após o uso, como é o caso de alimentos e produtos de higiene pessoal. Alguns serviços também se enquadram nesta categoria, a exemplo de cortes de cabelo ou reparos em eletrodomésticos e veículos.

    Já os produtos ou serviços duráveis são aqueles que mantêm sua utilidade por um período prolongado após o uso. Exemplos típicos de produtos duráveis incluem fogões, casas e automóveis. No âmbito dos serviços, consideram-se duráveis aqueles cujos efeitos ou benefícios perduram, como a construção de uma residência ou a colocação de uma prótese dentária.

    O prazo para iniciar a reclamação sobre tais defeitos começa a contar a partir da data de entrega do produto ou da conclusão do serviço. No entanto, em situações de vício oculto, ou seja, defeitos não aparentes de imediato, o prazo para reclamação inicia-se no momento em que o defeito se torna aparente.

    Veja o que diz a lei:

    Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.079/1990 – CDC

    SEÇÃO IV

    Da Decadência e da Prescrição

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 2° Obstam a decadência:

    I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II – (Vetado).

    III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Parágrafo único. (Vetado).

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