A Caixa Econômica Federal (CEF) foi ordenada a reembolsar a uma cliente o montante de R$ 4 mil, sacado de sua conta poupança, por meio de um golpe, excedendo o limite diário estabelecido para terminais de autoatendimento. No entanto, o banco não está obrigado a compensar o prejuízo relacionado às transações realizadas dentro do limite normal. A decisão foi proferida pela 3ª Vara da Justiça Federal em Itajaí, que considerou que o banco não é responsável caso terceiros obtenham o cartão e a senha do correntista.
A vítima, de 70 anos na época dos acontecimentos, teve um total de R$ 19.610,00 retirados de sua conta por meio de 12 saques durante três dias de setembro de 2022. No entanto, apenas em um desses dias o valor excedeu o limite máximo de R$ 2 mil em caixas eletrônicos, totalizando R$ 6 mil em três saques. Destes, apenas os R$ 4 mil que ultrapassaram o limite serão restituídos à cliente.
O juiz Charles Jacob Jacomini, responsável pela sentença proferida na quarta-feira (21), destacou que, mesmo que as movimentações tenham sido consideradas atípicas e realizadas em um curto período de tempo, não é dever do banco bloquear transações que se enquadram dentro do padrão de uso normal do correntista.
“Não há controvérsia sobre o fato de que o prejuízo experimentado pela parte autora foi causado pela ação criminosa de terceira pessoa, que, de algum modo envolveu (…) sua vítima em um enredo para a prática da fraude”, considerou Jacomini. “Não está totalmente claro no processo qual foi o exato procedimento adotado pela terceira pessoa, (…) “o que se pode afirmar, no entanto, é que a obtenção do cartão e da senha não foi decorrente de falha de segurança da instituição financeira”, concluiu.
A autora teve negado, também, o pedido de indenização por danos morais. “No caso em exame, a permissão de saques acima do limite convencionado caracteriza ilícito indenizável, mas não tem potencial, por si só, para causar o abalo moral alegado”, observou Jacomini.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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