TST autoriza desconto de coparticipação de plano de saúde sobre verba de PDV

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Unimed Belo Horizonte
Créditos: AndreyPopov / iStock

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito da Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), de Vitória (ES), de descontar os gastos com plano de saúde do valor a ser pago a um empregado que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). O colegiado considerou que o trabalhador aceitou voluntariamente tanto as condições do plano de saúde, que prevê coparticipação, quanto as regras do PDV.

Empregado não assinou termo de rescisão
O operador, contratado em 1979, aderiu ao PDV em 2016, mas se recusou a assinar o termo de rescisão por discordar do desconto integral da coparticipação do plano de saúde. A Cesan acionou a Justiça para garantir o pagamento das verbas rescisórias, afirmando que os descontos estavam previstos na transação e que o empregado tinha ciência dessa possibilidade.

O trabalhador argumentou que a assistência médica é um benefício previsto em acordo coletivo e que a dedução não poderia ultrapassar o limite de uma remuneração, conforme o artigo 477 da CLT, estimando sua coparticipação em cerca de R$ 31 mil. Inicialmente, a Justiça autorizou os descontos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) limitou a compensação a uma remuneração do empregado.

Assistência médica não é considerada salário
No TST, o relator do recurso da Cesan, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que, segundo o artigo 458 da CLT, assistência médica, hospitalar e odontológica não é considerada salário, tratando-se de contrato de natureza civil, regulado por legislação específica.

No caso, a participação do empregado variava de 10% a 30% das despesas médicas, enquanto a empresa custeava entre 70% e 90%. O total gasto pelo operador com o plano de saúde foi de R$ 171 mil, sendo sua coparticipação de R$ 34 mil. Como a lei limita os descontos em folha a 10%, eram debitados mensalmente R$ 2,6 mil, acumulando-se um saldo devedor de R$ 31 mil na data da rescisão.

Adesão foi voluntária
O ministro Rodrigues enfatizou que o plano é contributivo e que a adesão do empregado ao PDV e ao plano de saúde foi voluntária. Ao aceitar as condições, o trabalhador concordou com suas obrigações, incluindo o pagamento da coparticipação. Impedir os descontos sobre a indenização, segundo ele, representaria enriquecimento sem causa.

A decisão foi unânime.

O TST possui oito Turmas que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Cabe recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo: RR-529-52.2016.5.17.0101

(Com informações do TST)

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