Liberdade religiosa é compatível com Estado laico, decide STF

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Créditos: Dziobek | iStock

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que a garantia da liberdade religiosa não viola o princípio da laicidade do Estado. Com esse entendimento, a Corte validou duas leis do Pará que determinam a realização de provas de concursos públicos e vestibulares após as 18h de sábado, em respeito à chamada guarda sabática.

O objetivo das normas é assegurar que candidatos que observam o sábado como dia sagrado possam participar das seleções em igualdade de condições. Para a maioria dos ministros, a medida não afronta a separação entre Estado e religião, tampouco invade a competência do Poder Executivo na regulamentação de concursos.

A decisão foi proferida em sessão virtual, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Procuradoria-Geral da República.

Voto do relator
O ministro Edson Fachin, relator, destacou que as Leis estaduais nº 6.140/1998 e nº 6.468/2002 tratam apenas da definição de horários para aplicação das provas, etapa prévia ao provimento de cargos públicos. Segundo ele, essa disciplina não se enquadra na competência privativa do chefe do Executivo e deve respeitar os direitos fundamentais à igualdade e à participação em concursos.

Fachin também afastou a alegação de violação à autonomia universitária, sustentando que a norma não interfere na estrutura ou nas atribuições das instituições de ensino. O ministro lembrou ainda que o STF já reconheceu a validade de ações afirmativas voltadas a grupos específicos quando destinadas a corrigir obstáculos de acesso a bens e serviços públicos.

Placar do julgamento
Acompanharam o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e os então ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, ambos já aposentados.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e André Mendonça. Para eles, as leis não poderiam ser aplicadas a vestibulares e concursos de âmbito nacional.

(Fonte: ConJur com informações da Assessoria de Imprensa do STF)

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