
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a execução de crédito concursal contra empresário individual em recuperação judicial não pode alcançar os bens do cônjuge que figure como avalista quando o casal é casado sob o regime de comunhão universal de bens. Para o colegiado, a comunhão total do patrimônio impede que o cônjuge seja tratado como garantia “externa” à recuperação judicial.
Segundo o entendimento firmado, a constrição de bens do cônjuge, nessas circunstâncias, atingiria o mesmo patrimônio destinado ao cumprimento do plano de recuperação, o que inviabilizaria a observância da ordem legal de pagamento dos credores.
Com base nesse raciocínio, o STJ negou provimento ao recurso interposto por uma credora do setor do agronegócio e manteve a decisão que impede a prática de atos expropriatórios sobre os bens do empresário individual e de sua esposa.
O caso envolve a execução de título extrajudicial fundada em nota promissória no valor aproximado de R$ 3,48 milhões. O devedor principal é empresário individual, cuja recuperação judicial foi deferida. A esposa também consta no título como avalista.
A execução havia sido suspensa na primeira instância em razão do processamento da recuperação judicial, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para o tribunal estadual, por se tratar de empresário individual, cuja responsabilidade é ilimitada, não há distinção entre os bens afetados à atividade empresarial e o patrimônio pessoal. Além disso, como a esposa é avalista e o casamento é regido pela comunhão universal de bens, os patrimônios se confundem, de modo que eventual expropriação burlaria o plano de recuperação e alteraria a ordem de pagamento dos credores concursais.
No recurso ao STJ, a credora sustentou que a suspensão da execução não poderia perdurar indefinidamente e argumentou que a jurisprudência admite o prosseguimento de execuções contra coobrigados, ainda que o devedor principal esteja em recuperação judicial. A defesa, por sua vez, destacou que, no regime de comunhão universal, qualquer penhora contra a esposa atingiria o patrimônio comum do casal, comprometendo bens destinados ao cumprimento do plano.
Relator do caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que o empresário individual não possui autonomia patrimonial em relação à pessoa física, inexistindo separação entre bens “da empresa” e bens “do indivíduo” para fins de execução. Segundo o ministro, não é possível isolar determinados bens para responder por obrigações empresariais, mantendo outros protegidos do pagamento das dívidas.
De acordo com o relator, sendo o crédito submetido à recuperação judicial, a execução não pode prosseguir nem contra o empresário individual, ainda que ele figure como avalista, sob pena de desvirtuar o regime do plano e gerar desequilíbrio entre os credores. O mesmo raciocínio se aplica à esposa avalista, já que a comunhão universal torna o patrimônio comum, impedindo a cobrança paralela.
“Na hipótese de o crédito estar sujeito à recuperação judicial, a execução não pode prosseguir contra o empresário individual, nem tampouco contra a sua pessoa física, ainda que na condição de avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o pagamento dos demais credores submetidos ao plano”, concluiu o ministro.
REsp 2.221.144.
(Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM, com informações do Migalhas)
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