Taxas aeroportuárias não serão cobradas devido a atraso da Receita Federal

Data:

Procon de São Paulo - Procon-SP
Créditos: Bogdan Khmelnytskyi / iStock

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) não pode cobrar tarifas de armazenagem e capatazia pela permanência de uma aeronave em recinto alfandegado quando o atraso na liberação do bem for causado pela própria Administração Pública.

No caso analisado, a aeronave ultrapassou o período de isenção devido a entraves burocráticos atribuídos à Receita Federal, o que levou à cobrança das taxas pela Infraero.

Relator do processo, o desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que, quando há demora no desembaraço de mercadorias por falha da Administração, não é possível transferir ao particular os custos adicionais de armazenagem.

O magistrado também destacou que, em mandado de segurança anterior, já havia sido reconhecido o descumprimento do prazo legal para análise do procedimento aduaneiro pela autoridade competente.

Segundo o relator, a cobrança das tarifas durante o período de isenção, enquanto persistiu a demora administrativa, é indevida. Por isso, a Infraero deve se abster de exigir esses valores.

A decisão foi unânime, com todos os integrantes da Turma acompanhando o voto do relator.

Processo: 1004620-10.2018.4.01.3600

(Com informações do TRF-1)

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