
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) não pode cobrar tarifas de armazenagem e capatazia pela permanência de uma aeronave em recinto alfandegado quando o atraso na liberação do bem for causado pela própria Administração Pública.
No caso analisado, a aeronave ultrapassou o período de isenção devido a entraves burocráticos atribuídos à Receita Federal, o que levou à cobrança das taxas pela Infraero.
Relator do processo, o desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que, quando há demora no desembaraço de mercadorias por falha da Administração, não é possível transferir ao particular os custos adicionais de armazenagem.
O magistrado também destacou que, em mandado de segurança anterior, já havia sido reconhecido o descumprimento do prazo legal para análise do procedimento aduaneiro pela autoridade competente.
Segundo o relator, a cobrança das tarifas durante o período de isenção, enquanto persistiu a demora administrativa, é indevida. Por isso, a Infraero deve se abster de exigir esses valores.
A decisão foi unânime, com todos os integrantes da Turma acompanhando o voto do relator.
Processo: 1004620-10.2018.4.01.3600
(Com informações do TRF-1)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil