
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa brasileira do setor de vestuário pode utilizar o termo “champagne” em sua marca. O colegiado entendeu que não há risco de confusão com a tradicional bebida, pois se tratam de atividades econômicas distintas.
O recurso foi apresentado pelo Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (CIVC), que alegava uso indevido da denominação de origem e possível prejuízo à reputação coletiva associada ao produto. A entidade também pediu indenização e a proibição do uso do termo, mas teve seus pedidos negados em todas as instâncias.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que a proteção da indicação geográfica “champagne” está vinculada exclusivamente aos espumantes produzidos na região francesa de mesmo nome, não se estendendo ao mercado de roupas.
Segundo a ministra, a jurisprudência do STJ permite a coexistência de marcas semelhantes em segmentos diferentes, desde que não haja risco de confusão para o consumidor. Além disso, ressaltou que as indicações geográficas possuem natureza coletiva, o que impede a existência de exclusividade absoluta sobre o termo fora de seu contexto específico.
Com isso, foi mantido o entendimento das instâncias anteriores, que já haviam afastado qualquer irregularidade no uso da expressão pela empresa de vestuário.
Leia o acórdão no REsp 2.246.423.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2246423
(Com informações do STJ)
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