
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a definição sobre a destinação de créditos trabalhistas de um empregado falecido deve ser feita pela Justiça comum, no âmbito do inventário e da partilha entre os herdeiros.
O entendimento foi firmado em um processo envolvendo um trabalhador rural do Paraná que havia encerrado uma ação trabalhista por meio de acordo firmado em 2007 com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mandaguari. O empregado morreu em 2015, durante a fase de execução da dívida reconhecida judicialmente, o que gerou disputa entre os sucessores sobre quem teria direito aos valores.
Inicialmente, o filho mais novo do trabalhador pediu autorização para sacar o crédito trabalhista com a finalidade de comprar um imóvel para moradia. No processo, foi apresentada informação de que ele era o único dependente habilitado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fator que influenciou decisões favoráveis ao levantamento do dinheiro.
Posteriormente, outros herdeiros contestaram a liberação exclusiva dos valores e defenderam que o crédito deveria integrar o patrimônio deixado pelo falecido, sendo submetido ao inventário e dividido entre todos os sucessores. Eles também informaram à Justiça a existência de processo de inventário em andamento na comarca de Mandaguari (PR).
Mesmo diante da disputa familiar, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que a Justiça do Trabalho poderia decidir o caso e aplicou a Lei 6.858/1980, que autoriza o pagamento de valores não recebidos em vida aos dependentes habilitados na Previdência Social, independentemente de inventário.
Ao analisar recurso apresentado pelos irmãos mais velhos, a relatora no TST, ministra Liana Chaib, concluiu que a controvérsia passou a ter natureza sucessória a partir do momento em que outros herdeiros questionaram a destinação do dinheiro.
Segundo a ministra, os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente integram o patrimônio da pessoa falecida e, por isso, devem ser submetidos ao inventário e à partilha entre todos os herdeiros, independentemente da condição de dependente previdenciário.
A magistrada também afastou o argumento de que já existiria coisa julgada sobre a destinação dos valores, afirmando que a discussão sobre competência só surgiu efetivamente quando houve conflito entre os sucessores.
A decisão não foi unânime. Ficou vencida a ministra Maria Helena Mallmann, que entendeu que as decisões anteriores da execução já haviam consolidado o direito do filho adolescente ao recebimento exclusivo dos valores, o que deveria ser preservado em nome da segurança jurídica.
Processo: RR-0378900-40.2007.5.09.0021
(Com informações do TST por Bruno Vilar)
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