
Carlos Henrique Abrão
O Brasil acalenta, ao longo de séculos, uma confusa legislação tributária, e o aumento da carga fiscal é um dos fatores preponderantes do nosso “voo de galinha” em termos de crescimento e desenvolvimento. Tanto assim que inúmeras empresas estão deixando o País em busca de incentivos fiscais e demais benefícios que lhes permitam exercer atividade econômica sem sobressaltos ou cobranças excessivas por parte do Fisco.
Para além da monstruosa carga tributária, resolveu o legislador priorizar, na recuperação judicial, o fator da Fazenda Pública, qual seja: nenhuma estratégia do plano sobreviverá se antes não houver disposição do devedor empresário em equacionar o passivo tributário, fiscal e também o decorrente das contribuições da seguridade social.
Dito isso, introduzimos novas nomenclaturas de tributos: o IVA (Imposto sobre Valor Agregado), que põe fim ao ICMS, o IBS, que substitui o ISSQN, e também a CBS.
No plano material, a questão está bem definida, mas, sob o prisma do conflito de interesses, ainda não, e é justamente aqui que reside a discussão: quem terá competência para examinar a demanda, tanto aquela proposta pelo contribuinte quanto a execução fiscal promovida pelo Fisco, já que também teremos a criação do Imposto Seletivo sobre cigarros e bebidas alcoólicas.
Naturalmente, não se pode cogitar que os novos tributos irão reduzir a carga tributária, apenas aperfeiçoarão a fiscalização e o monitoramento, numa espécie de cooperativismo entre os entes federados, com a participação do Comitê Gestor, responsável por regulamentar toda a implementação e o repasse de valores.
Aos Estados e Municípios, na estrutura piramidal, caberá um papel secundário, já que a União exercerá toda a sua eficácia e efetividade na condição de ente controlador e centralizador da cobrança, da arrecadação, da distribuição dos tributos e repasses.
Exceção feita ao IPTU e ao IPVA, tributos que, ao nosso sentir, são antieconômicos e dificultam ao máximo a circulação de bens, pois praticamos alíquotas bastante superiores àquelas adotadas pelas nações desenvolvidas, não há o menor sentido em mantê-los, acaso não prospere o projeto de extinção de ambos, sem que ao menos se implemente um modelo de regressividade na cobrança, capaz de assegurar uma justiça fiscal mais equilibrada.
Da interpretação da regra decorre que, com a nova tributação, a Justiça Estadual terá redução do número de causas e da arrecadação de custas. O contencioso administrativo, porém, não será substancialmente modificado, mas revisto e adaptado às novas modalidades tributárias.
A simplificação do modelo manifesta-se na pretensão de uniformizar toda a cadeia produtiva e a circulação de bens e serviços, preservando as figuras do sujeito ativo, do sujeito passivo, do contribuinte de fato e do contribuinte de direito. Entretanto, como a reforma será implementada de maneira gradual e paulatina, torna-se precipitado antecipar conclusões, sobretudo porque a Emenda Constitucional e a Lei Complementar já autorizaram o novo modelo tributário e a substituição de antigos impostos, a exemplo do ISS e do ICMS, cuja coexistência fomentava a conhecida guerra fiscal entre os Estados da Federação.
Não sabemos ao certo qual será o impacto da reforma tributária, pois sua implementação demandará quase uma década para ser concluída. O que mais chama a atenção, entretanto, é que o legislador pouco enfrentou a questão da competência para julgamento dos litígios tributários, se permanecerão na esfera federal, na estadual ou se haverá um modelo compartilhado, a ser disciplinado pelo Conselho Gestor.
Definitivamente, a carga tributária continua elevada, alcançando aproximadamente 35% do PIB. Com a restrição de acesso ao crédito, o empresário dispõe de poucas alternativas para manter sua atividade econômica. Basta observar uma nota fiscal de consumo para constatar não apenas a carestia provocada pela inflação, mas também a carga incomum.
É preciso fortalecer o modelo federativo e amparar os Municípios, já que a maioria das comunas sequer arrecada o suficiente para custear sua própria folha de pagamento. Ao mesmo tempo, o número de inadimplentes “salta os olhos”, sem perspectivas concretas de recuperação do crédito.
Dúvidas sempre existirão a respeito do novo modelo, que pretende aproximar-se, em certa medida, do sistema norte-americano e, em maior proporção, do europeu. Se logrará êxito, somente o tempo dirá. Também não se sabe se haverá mais ou menos litigiosidade, pois isso dependerá da atuação do órgão fiscalizador e da forma como o novo regime será implementado. De toda sorte, saímos do velho e tradicional arcabouço tributário, mas, em contrapartida, o mínimo que se exige é um rigor fiscal compatível com os objetivos da reforma, para que ela não se transforme em um movimento meramente pendular, destinado apenas a penalizar o contribuinte, sem que haja, em contrapartida, maior responsabilidade por parte do Estado.
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil