Perícia sobre transtorno bipolar leva TJ-SC a arquivar processo disciplinar contra servidora

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Transtorno Afetivo Bipolar - TAB
Créditos: Freepik Company S.L.

O presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), desembargador Rubens Schulz, determinou o arquivamento de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra uma servidora após laudo da junta médica oficial concluir que, à época dos fatos investigados, ela apresentava comprometimento significativo da capacidade de compreensão e de autodeterminação em razão de Transtorno Afetivo Bipolar (TAB). Para a Presidência do Tribunal, a inexistência de culpabilidade afasta a possibilidade de aplicação de sanção disciplinar.

O procedimento administrativo foi aberto para apurar supostas infrações funcionais, entre elas atrasos frequentes, ausências do posto de trabalho, alegada desídia, conflitos com colegas, recusa no atendimento ao público e outros comportamentos considerados incompatíveis com os deveres do cargo.

Durante a instrução do processo, a defesa solicitou a instauração de incidente de sanidade mental, pedido acolhido pela Presidência do TJ-SC. Em seguida, a junta médica oficial do Poder Judiciário realizou perícia para avaliar tanto as condições psíquicas da servidora no período investigado quanto sua capacidade de participar do processo administrativo.

O laudo pericial constatou que a servidora é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, enfermidade crônica caracterizada por episódios recorrentes desde, pelo menos, 2018. Segundo a equipe médica, durante o período objeto da apuração houve comprometimento relevante da capacidade de compreensão e do controle da própria conduta, com episódios de impulsividade, irritabilidade, instabilidade emocional, alterações comportamentais e prejuízo do juízo crítico.

A perícia também apontou que tanto a doença quanto o tratamento medicamentoso influenciavam diretamente a capacidade de raciocínio, discernimento, julgamento e controle dos impulsos.

Ao responder aos quesitos formulados pela defesa, a médica responsável afirmou que diversas condutas atribuídas à servidora — como desídia, conflitos interpessoais, ausências ao trabalho, recusa em atender ao público e dificuldades de relacionamento — eram compatíveis com manifestações clínicas do transtorno e com possíveis efeitos colaterais da medicação utilizada.

Embora o laudo tenha registrado a preservação parcial da capacidade de entendimento, destacou que a capacidade de autodeterminação encontrava-se comprometida em razão da instabilidade clínica. Para o presidente do TJ-SC, a análise conjunta da perícia demonstra que não havia plena capacidade psíquica para compreender e regular a própria conduta, inexistindo contradição entre as conclusões apresentadas.

A comissão processante concluiu que a servidora era inimputável no momento dos fatos e recomendou o arquivamento do PAD.

Ao acolher esse entendimento, o desembargador Rubens Schulz ressaltou que, embora a legislação disciplinar não trate expressamente dos efeitos da doença mental sobre a responsabilização administrativa, é possível aplicar, de forma subsidiária, os princípios da teoria da culpabilidade desenvolvidos no Direito Penal.

A decisão faz referência ao artigo 26 do Código Penal, que prevê a isenção de pena para quem, em razão de doença mental, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de agir conforme esse entendimento. O magistrado também citou o Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a impossibilidade de aplicação de sanções disciplinares quando comprovada a inimputabilidade decorrente de doença mental.

Com base nas conclusões da perícia, o presidente do TJ-SC entendeu que a ausência de culpabilidade é suficiente para afastar a responsabilização administrativa, tornando desnecessária a análise aprofundada sobre a ocorrência das condutas imputadas ou seu enquadramento disciplinar.

Dessa forma, foi determinado o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, bem como a adoção das providências administrativas decorrentes das conclusões apresentadas pela junta médica oficial.

Processo: 0064971-81.2025.8.24.0710

(Com informações do Migalhas)

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