Brasil possui cerca de 45,3 mil autoridades com foro especial por prerrogativa de função

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Créditos: Zolnierek | iStock

Levantamento realizado pelo jornal Folha de S.Paulo aponta que aproximadamente 45,3 mil pessoas ocupantes de funções públicas no Brasil possuem foro especial por prerrogativa de função, mecanismo que estabelece a competência originária de determinados tribunais para processar e julgar autoridades em hipóteses previstas na legislação. O estudo foi elaborado a partir de mais de 70 fontes oficiais, da Constituição Federal, das constituições estaduais e de dados disponibilizados por órgãos públicos, além de informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A prerrogativa alcança autoridades dos diferentes Poderes e esferas federativas. Entre os cargos abrangidos estão o presidente e o vice-presidente da República, ministros de Estado, parlamentares, integrantes do Ministério Público, magistrados, membros dos tribunais de contas, governadores e prefeitos, entre outras autoridades.

O foro especial estabelece que, nas situações previstas constitucionalmente, determinadas ações penais sejam processadas e julgadas diretamente por um tribunal, sem tramitação inicial perante um juiz de primeira instância. A definição do órgão competente varia de acordo com o cargo exercido e a natureza da infração. Deputados federais e senadores, por exemplo, estão submetidos à competência do Supremo Tribunal Federal (STF) nas hipóteses previstas pela Constituição, enquanto governadores são julgados originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em relação a determinadas autoridades estaduais e municipais, a competência pode ser atribuída aos Tribunais de Justiça ou a outros tribunais, conforme as normas constitucionais aplicáveis.

O número identificado em 2026 representa uma redução em relação ao levantamento realizado pela Folha em 2018, quando aproximadamente 58 mil pessoas possuíam foro especial. Entre os fatores relacionados à diminuição está a evolução da jurisprudência do STF, que restringiu a abrangência da prerrogativa em determinadas situações. Em decisões anteriores, a Corte, por exemplo, afastou a possibilidade de extensão automática do foro especial a vereadores.

A pesquisa atual considera 31 funções públicas e foi estruturada também com base em estudos legislativos e acadêmicos sobre o tema. A distribuição das autoridades com foro especial apresenta diferenças entre as unidades da Federação. Considerando a proporção por 100 mil habitantes, o Acre apresenta a maior concentração, com aproximadamente 35 pessoas com foro especial para cada 100 mil habitantes. Na sequência aparecem Amapá, Mato Grosso, Tocantins e Distrito Federal. A média nacional é de aproximadamente 21,2 pessoas com foro por 100 mil habitantes, enquanto o Rio de Janeiro registra a menor proporção, com cerca de 15,1 pessoas para cada 100 mil habitantes.

Em números absolutos, São Paulo concentra a maior quantidade de autoridades abrangidas pelo mecanismo, circunstância relacionada, entre outros fatores, à dimensão populacional e à estrutura administrativa e institucional do estado. O Poder Judiciário também representa parcela expressiva desse universo. O levantamento identifica quase 22 mil magistrados abrangidos pela prerrogativa, incluindo ministros de tribunais superiores, desembargadores e juízes titulares, substitutos e auxiliares.

O foro por prerrogativa de função possui antecedentes históricos anteriores à República. Segundo estudos utilizados no levantamento, a Constituição Imperial de 1824 já estabelecia competências especiais para o julgamento de determinadas autoridades, incluindo integrantes da família imperial, ministros, conselheiros, senadores e deputados. No atual ordenamento constitucional, a prerrogativa está relacionada à estrutura institucional dos Poderes e à definição da competência dos tribunais.

Juridicamente, o foro especial não representa imunidade contra responsabilização criminal, mas uma regra específica de competência jurisdicional. A justificativa tradicional para sua existência está relacionada à proteção do exercício independente de determinadas funções públicas, especialmente diante da possibilidade de pressões políticas ou locais. Seus defensores também sustentam que o julgamento por órgãos colegiados pode conferir maior estabilidade institucional aos processos envolvendo autoridades públicas.

Por outro lado, a extensão do mecanismo é objeto de questionamentos no meio jurídico e acadêmico. Entre os pontos debatidos estão os efeitos do foro sobre a duração dos processos, a responsabilização penal de agentes públicos e a compatibilidade de sua ampla abrangência com princípios constitucionais, como a igualdade perante a lei e a República. O debate envolve, portanto, a necessidade de conciliar a proteção institucional do exercício de determinadas funções públicas com a efetividade dos mecanismos de responsabilização.

A amplitude do foro por prerrogativa de função também permanece em discussão no Congresso Nacional. Existem propostas de emenda à Constituição destinadas a extinguir ou restringir o mecanismo. Em 2017, o Senado Federal aprovou uma proposta que previa a extinção do foro especial, mas o texto não avançou na Câmara dos Deputados.

Em 2026, o tema voltou ao debate institucional diante das discussões sobre a competência criminal do STF e os limites de atuação da Corte. Entre as alternativas discutidas estão a redução do número de autoridades submetidas diretamente ao Supremo e a transferência de determinadas ações penais para tribunais de segunda instância, preservando ao STF suas atribuições constitucionais. As propostas, contudo, apresentam diferentes entendimentos sobre quais autoridades deveriam permanecer submetidas à competência originária dos tribunais superiores.

A comparação internacional também integra o debate. Segundo levantamento da Folha com 86 países, aproximadamente 60% deles não possuem mecanismo equivalente ao foro especial brasileiro. Outros sistemas jurídicos adotam prerrogativas semelhantes apenas para determinadas altas autoridades ou parlamentares. A comparação, entretanto, deve considerar as diferenças entre os modelos constitucionais, especialmente quanto às regras de imunidade parlamentar, competência judicial e responsabilização de agentes públicos.

Nesse contexto, o foro por prerrogativa de função permanece como um dos temas relevantes do Direito Constitucional brasileiro, envolvendo questões relacionadas à competência jurisdicional, à separação dos Poderes, à responsabilização de autoridades públicas e à proteção institucional do exercício de funções estatais.

(Com informações da Folha de São Paulo por Nicholas Pretto, Marcela Canavarro e Paula Soprana)

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