
Rodrigo Rodrigues Buzzi
A implementação prática do filtro da relevância da questão de direito federal infraconstitucional (RQF), instituído pela Emenda Constitucional nº 125/2022 e regulamentado pela Lei nº 15.484/2026, inaugurou uma nova etapa na história jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Emenda Regimental nº 55/2026 reorganizou a dinâmica de julgamento das questões submetidas ao regime de relevância, positivando o rito procedimental de formação de precedente qualificado denominado Proposta de Submissão ao Regime de Relevância (ProRQF). Sob essa nova disciplina regimental, o procedimento de formação do precedente qualificado assume natureza bifásica. Na primeira etapa, a proposta de afetação — formulada pelo Relator do processo ou, preferencialmente, pela Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (NUGEPNAC) — é submetida a sessões virtuais específicas, com duração contínua de sete dias corridos.
Nesses ambientes eletrônicos, os ministros deliberam exclusivamente sobre a presença dos vetores de transcendência econômica, política, social ou jurídica e sobre o enquadramento do tema sob a técnica de formação de precedente qualificado. É importante destacar que, nos termos do artigo 6º da Emenda Regimental nº 55/2026, mesmo os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados antes da vigência da Lei nº 15.484/2026 podem ser selecionados e afetados a esse novo regime, garantindo a rápida conversão do acervo pendente em teses orientadoras para todo o país.
A recusa da relevância nessas sessões virtuais exige a manifestação convergente de dois terços dos membros do órgão julgador competente. Uma vez reconhecida a relevância da controvérsia pelo colegiado, o Relator pode determinar a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre idêntica questão de direito (artigo 1.035-A, § 7º, do Código de Processo Civil). Ato contínuo, abre-se a segunda fase do procedimento, destinada à apreciação do mérito e à fixação da tese jurídica vinculante (inserida expressamente no artigo 927, III-A, do CPC).
A legislação e o regimento asseguram que o julgamento de mérito de teses inéditas ocorra obrigatoriamente em sessão presencial, resguardando o contraditório substancial, a intervenção de amici curiae e a sustentação oral pela advocacia, ficando o ambiente virtual restrito apenas aos casos de rejeição da relevância ou de mera reafirmação de jurisprudência já consolidada no Tribunal.
A inauguração das primeiras sessões virtuais destinadas ao julgamento de Propostas de Submissão ao Regime de Relevância (ProRQFs) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorridas entre o final de setembro e o início de outubro de 2026, marca a efetiva consolidação da Emenda Regimental nº 55/2026 e da Lei nº 15.484/2026 no cotidiano do Tribunal. O atual momento histórico permite observar a operacionalização do novo filtro simultaneamente nas três Seções Especializadas da Corte, revelando a dinâmica adotada pelos colegiados para a seleção temática e a gestão dos acervos recursais.
As pautas inaugurais puseram à prova matérias de acentuada representatividade social e econômica. Na Primeira Seção (Direito Público), afetaram-se controvérsias referentes ao creditamento de ICMS na aquisição de insumos para frota própria (REsp 2.234.802) e ao reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição ao agente físico eletricidade (REsp 2.267.903). Na Segunda Seção (Direito Privado), levou-se a exame a possibilidade de imputação dos honorários advocatícios contratuais ao condômino inadimplente em ações de cobrança de cotas condominiais (REsp 2.273.471). Por fim, na Terceira Seção (Direito Penal), o tema versa sobre a viabilidade de fixação de valor mínimo para a reparação de danos causados à Fazenda Pública por crimes contra a ordem tributária (REsp 2.264.193 / REsp 2.264.010).
A análise do painel eletrônico de votação permite compreender didaticamente como o STJ estruturou a deliberação dos Ministros em cinco parâmetros centrais. A primeira coluna, relativa à Questão Infraconstitucional, exige que o colegiado ateste se a matéria é puramente de lei federal, superando óbices formais de admissibilidade. A segunda coluna afere a Relevância propriamente dita, identificando se a tese transcende o interesse subjetivo das partes.
A terceira coluna, destinada à Reafirmação de Jurisprudência, constitui a trava de segurança do rito bifásico: ao registrarem o voto “Não” nesse campo, os Ministros sinalizam que a controvérsia é inédita e não deve ser julgada definitivamente no ambiente virtual, reservando a apreciação do mérito para posterior sessão presencial, com garantia de sustentação oral e participação de amici curiae. A quarta coluna disciplina a Abrangência da Suspensão, fixando o alcance da paralisação dos processos na origem. Por fim, a quinta coluna disponibiliza a Manifestação escrita e fundamentada do Relator em formato digital.
O encaminhamento das votações iniciais revela um alinhamento maduro entre os integrantes das três Seções, confirmando a formação de maiorias sólidas pelo reconhecimento da relevância das matérias e pela recusa da reafirmação imediata de jurisprudência, garantindo o debate presencial de mérito. Notabiliza-se, contudo, uma sensível e adequada modulação quanto à abrangência da suspensão nacional, que varia conforme a natureza do ramo do direito.
Enquanto na Primeira e na Segunda Seções os Relatores e a Comissão Gestora de Precedentes (COGEPAC) propuseram a imediata suspensão dos recursos especiais e agravos em segunda instância para estancar a subida desnecessária de acervos aos gabinetes de Brasília, a Terceira Seção, no quadro de votos sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, deliberou por “Não suspender” a tramitação das ações penais pendentes na origem. Essa distinção, a nossos ver, evita a paralisia da persecução penal e o risco de prescrição da pretensão punitiva do Estado, permitindo que a tese normativa sobre a reparação de danos tributários seja amadurecida pela Corte sem comprometer a andamento regular das instruções criminais no país.

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