
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
A história do constitucionalismo e dos direitos fundamentais confunde-se com a busca incessante por limites ao poder punitivo do Estado e pela salvaguarda da liberdade do indivíduo. No topo axiológico do Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição Federal de 1988 situa-se o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), vetor ético e supremo que orienta todo o sistema normativo. Para assegurar que as garantias fundamentais não se reduzam a meras proclamações formais, o constituinte originário previu um plexo de instrumentos de tutela, destacando-se o habeas corpus como a “pedra fundamental” da jurisdição constitucional brasileira. Previsto no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, o habeas corpus constitui remédio constitucional apto a proteger a liberdade de locomoção — o direito de ir, vir e permanecer — contra qualquer violência, coação ilegal ou abuso de poder. Este artigo propõe-se a analisar o valor do habeas corpus não apenas sob a perspectiva estritamente processual penal, mas como verdadeiro instrumento de promoção e salvaguarda da dignidade do ser humano, sobretudo no contexto de vulnerabilidade do indivíduo submetido à persecução penal e ao sistema prisional.
A dignidade humana configura um princípio ético e jurídico fundamental que reconhece o valor ontológico, próprio e inalienável de cada ser humano. Por meio de tal preceito, garante-se que todo indivíduo seja tratado com respeito universal, em virtude da importância intrínseca que possui por si mesmo — destacando-se de qualquer critério de utilidade social, patrimônio, posição social, raça, gênero ou religião. Sob essa perspectiva, a dignidade impõe a garantia mínima de condições existenciais para a sobrevivência, liberdade, igualdade e integridade física e moral. É a ideia que busca assegurar a valorização e o respeito integral ao indivíduo pelo simples fato de sua condição humana. Ao conceituar a dimensão e a abrangência desse princípio no direito brasileiro, Ingo Wolfgang Sarlet ensina:
“[…] por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos […]” (SARLET, 2004, p. 60).
Observa-se, assim, que o postulado da dignidade da pessoa humana traz como pressuposto o pleno acesso do indivíduo à tutela jurisdicional efetiva de todos os direitos assegurados pelo ordenamento, garantindo-lhe os meios indispensáveis para viver ativamente e com bem-estar inerente à condição humana.
O habeas corpus consubstancia-se em uma ação constitucional de caráter gratuito (art. 5º, LXXVII, CF/88), destinada a estancar, de forma célere e sumaríssima, a ilegalidade que ameace ou efetivamente restrinja a liberdade de locomoção. Dada a amplitude e a urgência do direito tutelado, a doutrina e a jurisprudência organizam a impetração do writ nas seguintes espécies principais: liberatório (ou repressivo), destinado a cessar o constrangimento ilegal já consumado, com a consequente expedição de alvará de soltura; preventivo, manejado quando há ameaça real e iminente à liberdade de locomoção, ensejando a expedição de salvo-conduto; suspensivo, voltado a sustar os efeitos de ordem prisional iminente cuja execução ainda se encontra pendente; e trancativo, dirigido ao trancamento de inquérito policial ou de ação penal manifestamente ilegítimos ou abusivos, ante a ausência de justa causa.
Nesse ponto, a descrição precisa do crime ganha relevo fundamental. Descrever o fato não é rotular a conduta de forma genérica, mas cumprir a exigência legal do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando quem praticou o ato, quando, onde, de que maneira, com qual intenção e qual resultado, permitindo conferir se o fato concreto se amolda à figura típica abstrata prevista na lei (art. 1º do Código Penal e art. 5º, XXXIX, da CF/88). Caso o fato narrado não se amolde ao tipo, há manifesta atipicidade. De igual modo, a denúncia que não apresenta suporte probatório mínimo carece de justa causa (art. 395, III, do CPP), impondo-se o manejo do habeas corpus para o trancamento da ação penal (art. 648, I, do CPP e art. 5º, LXVIII, da CF/88) em face do manifesto constrangimento ilegal.
O manejo do habeas corpus é viável quando a custódia ou o processo penal subjacente carece de motivação legal válida ou quando incorre em nulidade absoluta. O remediamento é cabível precipuamente diante de inobservância do devido processo legal e cerceamento de defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88); incompetência de autoridade; erros evidentes do processo que invalidam formal ou materialmente a segregação cautelar; erros de dosimetria da pena atinentes a teratologia, ilicitudes manifestas ou desproporcionalidade; atipicidade da conduta; e causas de extinção da punibilidade, tais como prescrição, decadência ou anistia. Dessa forma, o remédio constitucional revela-se instrumento fundamental para sanar ilegalidades flagrantes que ponham em risco a liberdade do indivíduo em desacordo com as balizas normativas do Estado de Direito.
A execução penal e a realidade do sistema carcerário traduzem um dos cenários mais complexos de aferição da efetividade dos direitos fundamentais no Brasil. O constituinte originário expressou de forma categórica que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (art. 5º, III, CF/88), além de assegurar que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (art. 5º, XLIX, CF/88). Nesse âmbito, o habeas corpus desponta como indispensável instrumento de proteção da dignidade humana do reeducando. A privação da liberdade, decorrente de sentença condenatória ou de custódia preventiva, limita exclusivamente o direito de locomoção, permanecendo intocados os demais direitos inerentes à pessoa humana.
A superlotação, a precariedade insalubre dos presídios, a falta de assistência médica e a submissão a tratamentos degradantes atentam diretamente contra o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana. Tal cenário de penúria não apenas desrespeita a ordem jurídica infraconstitucional (como as disposições da Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/1984), mas transgride frontalmente as prerrogativas estabelecidas na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), aprovada em 1969 e ratificada pelo Brasil em 1992. O tratado internacional consagra expressamente o direito de toda pessoa à integridade física, psíquica e moral, proibindo a imposition de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Por essa razão, a impetração de habeas corpus para assegurar o cumprimento de pena em condições humanitárias, deferir regimes de prisão domiciliar por razões de saúde e coibir o excesso ou desvio na execução penal traduz a aplicação direta do postulado da dignidade fundamental.
Na dogmática e na prática constitucional moderna, o habeas corpus vem passando por contínuas reinterpretações de seus contornos operacionais. Ao refletir sobre a centralidade do instituto, a doutrina de Gilmar Mendes assinala que a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite flexibilizações nos critérios formais de cabimento do writ, quando a situação concreta envolver a necessidade imperiosa de salvaguardar direitos assegurados pela Carta Magna:
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitida a flexibilização de certas exigências regimentais ou formais pertinentes ao conhecimento do habeas corpus, sempre que se vislumbrar a ocorrência de patente ilegalidade ou abuso de poder que atinja a liberdade de locomoção, em atenção à missão institucional do writ como garantia suprema da liberdade e da própria dignidade da pessoa humana.” (MENDES, 2019, p. 112).
A flexibilização, contudo, convive com os limites delineados pela jurisprudência dos tribunais superiores, em especial da 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.088.327/ES e AgRg no HC n. 995.847/PE). O habeas corpus consubstancia instrumento indispensável contra constrangimentos ilegais manifestos e teratologias, mas não deve ser transformado em “atalho processual” para substituir recursos ordinários legalmente previstos, o recurso especial ou a revisão criminal. Dado o seu rito célere e a cognição sumária, o writ exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, sendo inviável a sua utilização para reexaminar fatos e provas ou revolver matérias já soberanamente decididas pelas instâncias ordinárias.
Essa postura hermenêutica prestigia a máxima efetividade dos direitos fundamentais. Diante do choque entre o formalismo processual e a violação manifesta do direito irrenunciável à liberdade ou à integridade humana, deve prevalecer a tutela jurisdicional profilática do habeas corpus. A atuação contundente das cortes superiores por meio da concessão da ordem — individual ou coletiva — reforça o papel do remédio heroico como barreira contra o arbítrio estatal, reafirmando que o indivíduo jamais poderá ser reduzido a mero objeto do poder de punir (jus puniendi).
O habeas corpus transcende a condição de simples garantia formal ou recurso técnico-processual: consubstancia-se no vetor de corporificação do princípio da dignidade da pessoa humana no âmbito do processo e da execução penal. Seja sanando nulidades processuais, trancando procedimentos atípicos, corrigindo erros de dosimetria, seja assegurando ao custodiado um tratamento condizente com as exigências mínimas do ordenamento pátrio e dos tratados internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, o remédio constitucional cumpre o papel de salvaguarda cívica. A flexibilização jurisprudencial e a atuação atenta dos tribunais na tutela do writ reafirmam que não há ordem jurídica legítima nem segurança democrática sem a plena preservação dos valores axiológicos do indivíduo. Proteger a liberdade e a integridade do ser humano por meio do habeas corpus é, em última análise, defender a própria essência da Constituição e da civilidade jurídica.
Referências
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.
- Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República.
- Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República.
- Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, DF: Presidência da República.
- Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma). Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.088.327/ES. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/09/2026, DJEN de 11/09/2026.
- Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma). Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 995.847/PE. Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 17/09/2025, DJEN de 22/09/2025.
- MENDES, Gilmar Ferreira. Ações constitucionais: O habeas corpus como pedra fundamental do processo constitucional brasileiro. In: MARINONI, Luiz Guilherme; SARLET, Ingo Wolfgang. Processo constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
- ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), 1969.
- SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

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