Mantida sentença que mandou Estado de GO convocar e nomear PMs aprovados em concurso

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Mantida sentença que mandou Estado convocar e nomear PMs aprovados em concurso
Créditos: Lukas Gojda / Shutterstock.com

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, seguindo voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra, negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás, e manteve sentença do juiz Ricardo Prata, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que determinou ao Estado de Goiás a convocação e a nomeação de policiais militares aprovados no último concurso público até o limite de gastos de R$ 858.081,90. Este valor é referente à diferença entre o total gasto com o Serviço de Interesse Militar Voluntário do Estado de Goiás (Simve), no mês de maio de 2015, e os PMs convocados anteriormente.

Gerson Santana Cintra havia suspendido, liminarmente, a decisão do magistrado. No agravo de instrumento, o Estado argumentou que houve a nomeação de 732 aprovados no concurso da Polícia Militar, mas que 142 não atenderam a convocação. Diante disso, informou que convocou 151 outros, mas que 21 não atenderam ao chamamento e que suas substituições estão sendo discutidas em processo administrativo.

O Estado afirmou ter dispendido de março a maio de 2015, com o Simve, R$ 14.873.215,62, e com os militares convocados, R$ 12.104.057,11, o que provocou uma diferença de R$ 2.768.158,51. Segundo os argumentos do Estado, a diferença era relativa a acertos financeiros em razão da dispensa de seus servidores, com verbas de caráter indenizatório, não podendo ser utilizada como comparação entre servidores de diferentes regimes.

Ao proferir o voto, Gerson Santana Cintra explicou que não devem prosperar as alegações do Estado de que o gasto a maior com o Simve ocorreu de acertos financeiros em razão da dispensa dos servidores, uma vez que as tabelas anexadas aos autos deixam claro que o dispêndio com os temporários sempre foi maior do que com os concursados, em relação ao período posterior à demissão do membros do Simve. Lembrou também que impõe ao Estado a garantia da segurança pública, envolvendo a relação jurídica entre o ente estatal e os administrados, “como forma de assegurar os direitos humanos fundamentais, positivados no ordenamento jurídico interno”.

O magistrado afirmou ainda que a responsabilidade do Estado na falha da prestação da segurança pública favorece a ocorrência de crimes. “Constitui a segurança direito fundamental dos indivíduos, imprescindível ao natural desenvolvimento da personalidade humana e ao aperfeiçoamento da vida em sociedade. Por meio dela, assegura-se proteção e amparo às pessoas, permitindo-lhes desfrutar dos demais direitos”, escreveu.

Gerson Santana Cintra observou que, trazendo a teoria para a realidade goiana, observa-se que o Estado não está cumprindo seu dever constitucional, pois sequer manteve um efetivo policial proporcional ao número crescente de habitantes, uma vez que os quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás “encontram-se estagnados, inclusive em quantidade inferior a épocas anteriores”. (Texto: João Carlos de Faria – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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