A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Mafra e negou dano moral a uma sindicalista da área da saúde que, impedida de entrar em hospital sem identificar-se na recepção, considerou o ato como represália por sua atuação na defesa dos interesses da categoria. Na data do fato, sustentou, ocorria uma assembleia dos servidores.
A instituição afirmou que o procedimento-padrão previa que as pessoas só poderiam entrar no hospital mediante identificação, com circulação admitida através de crachá. Como a líder sindical não atuava mais no estabelecimento, seu ingresso deveria obedecer a tais critérios. A direção, por fim, negou que lhe tenha barrado o acesso, mas tão somente o condicionou ao cumprimento das regras de segurança.
O desembargador Fernando Carioni, relator da apelação, apontou que, em linhas gerais, em momento algum ficou claro que a apelante foi proibida de entrar no hospital. A exigência do crachá, acrescentou, compreende somente as dependências internas da entidade, medida justificável diante da natureza do estabelecimento. Assim, o magistrado entendeu não haver abalo moral.
“Ao contrário, entende-se que a perturbação sofrida por ela caracterizou-se como aborrecimento, para o qual não há obrigação de indenizar. Vale dizer, não se nega que o fato discutido tenha desencadeado incômodo e transtornos à apelante; porém, as mazelas não sobrepujaram o razoável a ponto de causar danos a sua honra”, concluiu o magistrado (Apelação Cível n. 0002757-78.2012.8.24.0041 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNCIONÁRIO DE NOSOCÔMIO. AFASTAMENTO DOS EXERCÍCIOS DAS FUNÇÕES PARA EXERCER CARGO DE PRESIDENTE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE. NORMATIVA QUE PROÍBE A ENTRADA DO FUNCIONÁRIO AFASTADO E DEMAIS PESSOAS NOS SETORES INTERNOS DA ENTIDADE. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL. DANO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DE TODOS OS QUE CIRCULAM PELO HOSPITAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa. Ausente qualquer dos pressupostos enumerados no art. 186 do Código Civil, precipuamente a prova do dano moral nesse caso, não pode prosperar a responsabilização civil” (TJSC, Ap. Cív. n. 2015.074622-9, de Palhoça, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 8-3-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0002757-78.2012.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Fernando Carioni, j. 31-01-2017).