A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren/BA) contra a sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido do Conselho, parte autora, que objetivava compelir o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu (Ogmosa) a contratar enfermeiro para atuar em ambulatório de atendimento de emergências.
Em suas alegações recursais, o demandante sustenta que a lei exige a presença de enfermeiro como responsável técnico em ambulatório, exercendo a supervisão dos trabalhos realizados pelos técnicos e auxiliares de enfermagem.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destaca que o art. 11, inciso I, alínea “l” da Lei nº 7.498/86 é expresso ao determinar que cabe ao enfermeiro, privativamente, os cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida.
Assim, por se tratar de ambulatório de atendimento de emergência, o entendimento do desembargador é que a hipótese em questão se subsume à norma prevista no art. 11, inciso I, alínea “l”, da Lei nº 7.498/1986.
O magistrado ressalta, ainda, que o técnico e o auxiliar de enfermagem são profissionais de apoio das equipes de saúde, como preconiza a lei, e não podem atuar como substitutos do enfermeiro.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para determinar à instituição Ogmosa a contratação de enfermeiro como responsável técnico em sua unidade ambulatorial.
Processo nº: 0017571-66.2007.4.01.3300/BA – Acórdão
LC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Ementa:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ENFERMEIRO EM AMBULATÓRIO DE EMERGÊNCIA. PRESENÇA OBRIGATÓRIA. 1. O art. 11, inciso I, alínea “L”, da Lei nº 7.498/86 é expresso ao determinar que cabe ao enfermeiro, privativamente, os cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida. 2. Ademais, o Técnico e o Auxiliar de Enfermagem são profissionais de apoio das equipes de saúde, como prescrevem os arts. 12 e 13 da Lei nº 7.498/86. Não podem, pois, atuar como substitutos do enfermeiro. 3. “Os artigos 11, 12 e 13 da referida legislação elencam as atribuições das categorias de Enfermagem, apartando as atividades que competem aos enfermeiros privativamente e como integrantes da equipe de saúde. O disposto no artigo 11, I, “l” e “m”, da Lei 7.498/86 estabelece como competência privativa do enfermeiro os cuidados com pacientes graves com risco de vida ou cujos cuidados de enfermagem demandem conhecimentos técnicos de maior complexidade e capacidade de tomar decisões imediatas. O COFEN editou a Resolução n.º 375/2011, prescrevendo sobre a necessidade da presença do Enfermeiro no Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima), em situações de risco conhecido ou desconhecido. A ambulância de resgate é meio de atendimento de urgências pré-hospitalares de pacientes vítimas de acidentes com risco de vida ou em estado de saúde aparentemente grave. O Poder Público determina a obrigatoriedade da presença de um enfermeiro na composição da equipe nas unidades de suporte do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, conforme prescreve a Portaria do Ministério da Saúde n.º 356/2013. Dessa forma, exigir a presença de enfermeiro nas ambulâncias de pronto-atendimento de planos de saúde privados, por meio da Resolução do COFEN n.º 375/2011, não se evidencia como algo disparatado e contrário à legislação. Precedente” (AMS 356449, rel. Desembargador Federal Nery Junior, e-DJF 3 Judicial 1 de 01/10/2015). 4. Assim, por se tratar de ambulatório de atendimento de emergência, a questão em tela encontra perfeita subsunção à norma prevista no art. 11, inciso I, alínea “L”, da Lei nº 7.498/1986. 5. Apelação provida. (TRF1 – AC 0017571-66.2007.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 03/02/2017)