Em decisão monocrática, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em habeas corpus feito pelo diretor comercial de venda de trens para a Península Ibérica e Américas da Siemens AG, Rainer Giebl, denunciado por suposta participação em formação de cartel e fraude à licitação em concorrências públicas do metrô de São Paulo, entre 1998 e 2008.
De acordo com a denúncia, empresas multinacionais estariam envolvidas em esquema de cartel e corrupção internacional, por meio do qual teriam fraudado licitações para a implantação de linha do metrô, obtendo vantagens e benefícios ilegais em contratos com o poder público.
O juiz de primeiro grau julgou extinta a punibilidade dos denunciados pela ocorrência da prescrição e rejeitou a denúncia, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) cassou a decisão e determinou o prosseguimento do feito.
No STJ, a defesa alegou ausência de justa causa para a ação penal, sob o fundamento de que, como os crimes pelos quais Giebl foi denunciado possuem natureza formal e consumação instantânea, já estariam prescritos à época do oferecimento da denúncia.
Crimes permanentes
Foi requerida liminar para a suspensão do processo até o julgamento final do habeas corpus e, no mérito, a declaração da prescrição dos crimes e o consequente trancamento da ação penal.
O ministro Schietti não identificou nenhum constrangimento ilegal que justificasse a concessão da medida de urgência. Segundo ele, a alegação da prescrição só poderá ser analisada no julgamento de mérito do habeas corpus pela Sexta Turma, “quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores da pretensão”.
Ele mencionou que o TJSP considerou prematura a rejeição da denúncia do Ministério Público, tendo em vista a “plausibilidade dos argumentos apresentados”. Para a corte estadual, como se trata de crimes permanentes, cuja consumação se prolonga no tempo, a instauração do processo é legítima.
Citando o acórdão do tribunal de origem, Schietti afirmou que “a cada pagamento efetuado e a cada aditamento ou renovação contratual, os crimes se perpetuam, pois não seria lógico pensar que o contrato derivado de formação de cartel e assinado mediante fraude à licitação teria cumprimento lícito”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Processo: HC 402097