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A possível extinção do JCP e o seu pagamento retroativo

Advogada Marina Di Nardo Silva

Os Juros Sobre Capital Próprio (JCP) foi criado em 1995 e é muito utilizado pelas empresas como forma de remunerar os acionistas ou sócios. Com a sua instituição buscou-se elevar os níveis de investimento nas empresas brasileiras sem endividamento.

Para as empresas optantes pelo Lucro Real, o JCP também garante maior eficiência tributária, visto que é lançado no resultado contábil das empresas como uma despesa financeira, diminuindo o lucro tributável. Atualmente, os JCP são tributados na fonte à uma alíquota de 15%, porém tais valores são considerados despesas dedutíveis na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, resultando em um ganho tributário líquido de 19%, quando pago à pessoa física (19% é o percentual resultante entre o CIT -34% e o IRRF - 15%).

Ocorre que, em meio às discussões da Reforma Tributária, o Projeto de Lei n° 2.337/21, aprovado na Câmara dos Deputados em setembro/2021, representa uma ameaça aos contribuintes ao propor a extinção desse instituto. Embora o texto ainda precise de aprovação no Senado Federal, caso seja mantida a extinção do benefício, tal medida representará um aumento significativo na carga tributária das pessoas jurídicas, bem como desestimulará o investimento estrangeiro em empresas brasileiras.

Ainda que a Reforma não tenha sido aprovada, os contribuintes devem começar a se preparar caso a proposta seja mantida no sentido de extinguir os JCP. A boa notícia é que a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em acórdão publicado em outubro/2021 (n° 9101-005.757),decidiu que a dedução dos Juros Sobre Capital Próprio do Lucro Real não está submetida, condicionada ou limitada ao regime de competência, podendo ser feita a redução de tais valores do lucro tributável após deliberação pelo seu pagamento ou creditamento, ainda que referentes a períodos anteriores.

Advogada Fernanda de Almeida Prado Sampaio

No caso concreto, o contribuinte foi autuado por ter efetuado a dedução de JCP no ano-calendário de 2007 no montante de R$14 milhões, relativos aos anos-calendários 1999, 2000 e 2003. Na primeira análise pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a autuação havia sido mantida sob o fundamento de que o pagamento ou creditamento dos JCP deveriam ser objeto de deliberação dos sócios na época própria, momento em que a lei faculta a sua dedução para fins fiscais. Segundo os conselheiros, não havendo deliberação no respectivo ano-calendário, presumia-se a renúncia ao direito de dedução previsto em lei, não havendo margem para reconhecimento tardio da despesa.

No recurso Especial à CSRF, o contribuinte sustentou que a Lei n° 9.249/95, único dispositivo legal que versa sobre a dedutibilidade do JCP, não impõe qualquer limitação temporal na sua apuração e fruição e tampouco determina como condição a observância do regime de competência, não podendo os normativos e atos infralegais suprimir a amplitude de um regramento previsto na legislação tributária, criando limitações indevidas. Além disso, que a referida normativa apenas exige a apuração de lucros pela entidade, computados antes da determinação dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros em montante igual ou superior ao valor de duas vezes o JCP a ser pago ou creditado.

Ao analisar o recurso, a Câmara Superior acatou os argumentos trazidos pelo contribuinte e, além de concordar com a ausência de limitação temporal e de qualquer menção ao regime de competência, frisou que não há qualquer outra norma que pudesse, ainda que indiretamente, indicar a obrigação de sua observância. Além disso, reforçou que os requisitos para a dedução seriam contábeis (obtenção de lucros), societários (contratual ou estatutário) e quantitativos (regras de cálculo).

Ainda que a matéria já tivesse sido enfrentada pelo Judiciário de forma favorável aos contribuintes, vale ressaltar que a referida decisão é um marco no CARF, já que as últimas decisões apreciadas sobre a matéria são desfavoráveis aos contribuintes. Nesse caso, a vitória se deve ao fim do voto de qualidade, por meio do qual anteriormente o desempate acontecia pelo presidente da turma julgadora, sendo este representante da Fazenda. Atualmente, em caso de empate, a decisão deve favorecer aos contribuintes, conforme determina o art. 19-E da Lei n° 10.522/2002, incluído pela Lei n° 13.988/20.

Diante do novo posicionamento do CARF e da possível aprovação da Reforma Tributária que extinguirá o instituto do JCP, as empresas que atendem os requisitos para creditamento ou pagamento dos Juros Sobre Capital Próprio terão a oportunidade de deliberar sobre exercícios anteriores com mais segurança jurídica e, quem sabe, pela última vez, se valer da dedutibilidade dos valores pagos aos sócios e acionistas.

*Marina Di Nardo Silva, advogada Pleno da área Tributária Consultiva do escritório Finocchio & Ustra Advogados.

*Fernanda de Almeida Prado Sampaio, coordenadora da área Tributária Consultiva do escritório Finocchio & Ustra Advogados.


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