Alcance da proteção oferecida às patentes pipeline

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Alcance da proteção oferecida às patentes pipeline

O Superior Tribunal de Justiça considera que a Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 230, § 4º, c/c o art. 40, estabelece que a proteção oferecida às patentes estrangeiras, chamadas patentes pipeline, vigora pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil (20 anos), a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado. Jurisprudência em Teses – Edição nº 24.

Este entendimento pode ser verificado nos seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 568/STJ. É DEFERIDO AO RELATOR DECIDIR DE FORMA SINGULAR NOS RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSIVEIS OU EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 83/STJ AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE EM AMBAS AS ALÍNEAS. PEDIDO DEPOSITADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 5.771/1971. INAPLICABILIDADE DO ACORDO TRIPS. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9.279/1996. POSSIBILIDADE PATENTE PIPELINE. ADAPTAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PATENTEAMENTO. NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO CORRETO.

  1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
  2. É deferido ao relator proferir decisão singular denegatória de seguimento, nos casos de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.
  3. “A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea “a”, uma vez que o termo “divergência”, a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional”. (AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).
  4. Nos termos do entendimento pacificado perante este Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial n° 642.213/RJ, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, perante a Segunda Seção, é inadmissível a extensão da validade de patente concedida sob a égide da Lei 5.772/71, cujo prazo de proteção era 15 anos, ao argumento de superveniência do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), o qual adotou o prazo de 20 anos, mesmo porque tal tratado internacional apenas entrou em vigor no Brasil em 1/1/2000.
  5. Não há que se falar em violação ao artigo 229, da Lei 9.279/1996 se o recorrente não cumpriu com os requisitos impostos pelo procedimento das patentes pipeline.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1123227/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE “PIPELINE”. “GENE QUIMÉRICO”. OBTENÇÃO POR MEIOS OU PROCESSOS QUÍMICOS. ART. 229 DA LEI N. 9.279/1996. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.196/2001. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 230 E 231 DA MESMA LEI. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. “REVALIDAÇÃO DE PATENTE ESTRANGEIRA”. CRITÉRIOS DE PATENTEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ART. 27 DO TRIPS. ARGUIÇÃO DE CONTRARIEDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ.

  1. Não há ofensa ao art. 229 da Lei n. 9.279/1996, com a redação dada pela Lei n. 10.196/2001, se o Tribunal, sem desvirtuamento da subsunção do caso concreto à norma ou desvio dos critérios de hermenêutica consagrados, aferiu com razoabilidade a aplicação do referido dispositivo com base em singular e robusta prova técnica constante da demanda, para proferir decisão de procedência do indeferimento do pedido de patente “pipeline”, por considerar que a obtenção do “GENE Quimérico” é decorrente de processos químicos.
  2. O conhecimento do recurso especial no qual se pretende a discussão acerca das características do objeto de pedido de patente (“Sequência de DNA vegetal da Zona de Trânsito, GEN Quimérico e Vetor para Transformação de Plantas”) e das condições de patenteamento previstas no art. 229 da Lei n. 9.279/1996 implica a incursão em matéria fático-probatória dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  3. A ausência de impugnação ao fundamento concernente à não utilização da prerrogativa conferida pelos arts. 230 e 231 da LPI para reivindicação, no prazo de 1 (um) ano e por meio de instrumento específico, de proteção a substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
  4. As disposições especiais e transitórias estabelecidas nos arts. 229, 230 e 231 da Lei n. 9.279/1996 definiram critérios de patenteamento para os requerimentos em trâmite considerados como de “revalidação de patente estrangeira”, com a previsão, tanto no texto original quanto na redação introduzida pela Lei n. 10.196/2001, de que o não atendimento da faculdade – no caso, por ser uma faculdade jurídica, é um ônus do depositante – importaria no indeferimento do pedido do privilégio pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
  5. Não se conhece do recurso especial quanto à arguição de contrariedade ao art. 27 do Acordo TRIPs, que, mesmo de forma implícita, não foi objeto do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
  6. Recurso especial em parte conhecido e desprovido.

(REsp 1201981/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014)

Propriedade intelectual e Propriedade industrial

A propriedade industrial, regulada basicamente pela lei nº 9.279/1996, é um dos ramos da propriedade intelectual.[1]

A propriedade intelectual composta pelos estudos dos direitos autorais e da propriedade industrial.

O direito autoral diz respeito às obras literárias, artísticas, científicas (Lei 9.610/98) e aos programas de computador (Lei n. 9.609/98).[2]

A propriedade industrial compreende, basicamente, as patentes (de invenção e modelo de utilidade) e os registros (de marca e de desenho industrial).[3]

O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) é a autarquia responsável pela gestão das questões que envolvem a propriedade industrial.

A propósito, de acordo com o decreto 8.854, de 22 de setembro de 2016, que promoveu a reestruturação da autarquia, compete ao INPI:

  1. a) o registro de marcas;
  2. b) a concessão de patentes de invenção e modelos de utilidade;
  3. c) a averbação de contratos de transferência de tecnologia e de contratos de franquia;
  4. d) o registro de desenhos industriais e indicações geográficas;
  5. e) o registro de programas de computador etc.

Patentes

São patenteáveis a invenção e o modelo de utilidade.

 

Patente de invenção

Nos termos do art. 8º da LPI, é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Para que a invenção seja patenteável são necessários os seguintes requisitos:

a) novidade (quer dizer que o objeto deva estar fora do estado da técnica, nos termos do art. 11 da LPI).

b) atividade inventiva (conforme indicado no art. 13 da LPI).

c) aplicação industrial (de acordo com o art. 15 da LPI).

O prazo de validade da patente de invenção é de 20 anos, sem possibilidade de renovação.

Patente de modelo de utilidade

Para que o modelo de utilidade seja patenteável é necessária a presença dos seguintes requisitos:

a) novidade (o objeto deve estar fora do estado da técnica, de acordo com o art. 11 da LPI).

b) atividade inventiva (de acordo com o art. 14 da LPI).

c) aplicação industrial (conforme o texto do art. 15 da LPI). O prazo de validade da patente de modelo de utilidade é de 15 anos, sem possibilidade de renovação.

Impossibilidade de obtenção de patente

Somente as invenções e os modelos de utilidade são patenteáveis.

De acordo com o art. 10 da LPI, não se considera invenção nem modelo de utilidade:

a) descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

b) concepções puramente abstratas;

c) esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

d) as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

e) programas de computador em si;

f) apresentação de informações;

g) regras de jogo;

h) técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

i) o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Em todas essas hipóteses, portanto, não será possível a concessão de patente.

Além desses casos, no mesmo sentido, o art. 18 prevê expressamente que não são patenteáveis:

a) aquilo que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

b) as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

c) o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) e que não sejam mera descoberta.

A LPI define microorganismos transgênicos como sendo os organismos (exceto o todo ou parte de plantas ou de animais), que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

Patentes específicas

Em algumas hipóteses de patentes há um tratamento normativo específico.

São exemplos de patentes com tutela diferenciada:

a) Patentes verdes – são casos de exame prioritário de pedidos relacionados a tecnologias verdes – Res. INPI n. 175/2016.

b) Patentes MPE – ME e EPP – são casos de prioridades para requerimento de patentes realizados por microempresas e empresas de pequeno porte. Res. INPI n. 181/2017.

c) Patentes com Prioridade BR – são patentes com origem do Brasil e prioridade de depósito no exterior – Res. INPI N. 180/2017.

d) Patentes pipeline (ou de revalidação) – decorrentes da revogação da lei n. 5.772/71, estão disciplinadas nos arts. 230 a 232 c/c art. 243 e 229-C, todos da lei n. 9.279/96.

e) Patentes de interesse da defesa nacional – cujo trâmite sigiloso está previsto no art. 75 da LPI e no decreto n. 2.553/1998

Licença compulsória de patentes

A licença compulsória das patentes é tratada nos artigos 68 a 74 da LPI.

A licença compulsória poderá ocorrer por diversos motivos.

Abuso de direito

Quando o titular da patente praticar abuso de direito poderá ocorre a licença compulsória.

Abuso do poder econômico

O abuso do poder econômico também será causa legítima par a licença compulsória.

Esta conduta configura infração contra a ordem econômica, nos termos da lei n. 12.529/11.

Conforme o art. 38: Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: (…) IV – a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito.

Ausência de exploração

A licença compulsória será admitida quando não houver exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto.

Falta de uso

A falta de uso integral do processo patenteado também poderá ensejar a licença compulsória.

Inviabilidade econômica

Nos casos de ausência de exploração  e de falta de uso, não haverá licença compulsória se ficar demonstrada a inviabilidade econômica.

Verificada a inviabilidade econômica, no entanto, será admitida a importação do produto patenteado, sem licença compulsória.

A admissibilidade de importação do produto, nesse ponto, é excepcional.

Logo, só será mantida a autorização para importação enquanto houver inviabilidade econômica ou até que haja a licença compulsória.

Comercialização insuficiente

Também poderá ser pretendida a licença compulsória quando ficar demonstrado que a comercialização do objeto da patente não satisfaz a necessidades do mercado.

Licença compulsória por emergência nacional ou interesse público

A emergência nacional e o interesse público são causas que ensejam a licença compulsória da patente.

Conforme previsão do art. 71 da LPI, nos casos de emergência nacional, ou quando houver interesse público, será admitida a licença compulsória.

A efetivação dos direitos humanos ou a garantia da dignidade da pessoa humana são fundamentos consistentes para justificar a licença compulsória de patentes.

Por essa perspectiva, por exemplo, devem ser licenciadas compulsoriamente as patentes de insumos ou medicamentos indispensáveis para a vida digna de alguns sujeitos.

A emergência nacional e o interesse público, para estes fins, deverão ser declarados em ato do Poder Executivo Federal.

Mas ainda que exista a mencionada declaração, só haverá ensejo para a licença compulsória se o titular da patente ou seu licenciado forem capazes de atender à demanda do produto.

De todo o modo, caso haja a concessão da licença compulsória por estes fundamentos, até mesmo de ofício, ela será temporária e não exclusiva.

No ato de concessão da licença a autoridade estabelecerá o prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação.

Vigência da Patente

Nos termos do art. 40 da LPI, a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

Conforme indicação do parágrafo único do citado artigo, o prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

Processo administrativo de nulidade da patente

De acordo com o art. 50, da LPI, a nulidade da patente será declarada administrativamente quando:

a) não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;

b) o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente, da LPI;

c) o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou;

d)  no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.

Ação de nulidade da patente

Nos termos do art. 56, da LPI, a ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

Extinção a patente

Conforme o art. 78, da LPI, a patente extingue-se nas seguintes hipóteses:

a) pela expiração do prazo de vigência;

b) pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

c) pela caducidade;

d) pela falta de pagamento da retribuição anual;

e) pela inobservância do disposto no art. 217.

O art. 217 da LPI dispõe que a  pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

Caducidade da patente

De acordo com o art. 80 da LPI, caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.

O § 1º, do citado artigo, prevê que a patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração.

Sobre o conteúdo apresentado, merecem destaque os seguintes enunciados das jornadas de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal:

Enunciado número 1. Decisão judicial que considera ser o nome empresarial violador do direito de marca não implica a anulação do respectivo registro no órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito de o empresário alterá-lo.

Enunciado número 2. A vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996), deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil.

Enunciado número 60. Os acordos e negócios de abstenção de uso de marcas entre sociedades empresárias não são oponíveis em face do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, sem prejuízo de os litigantes obterem tutela jurisdicional de abstenção entre eles na Justiça Estadual.

Enunciado número 107 – O fato gerador do parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.279/96 não engloba a hipótese de mora administrativa havida em concausa ou perpetrada pelo depositante do pedido de patente, desde que demonstrada conduta abusiva deste.

Enunciado número 108 – Não cabe a condenação do INPI em sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, quando a matéria não for de seu conhecimento prévio e não houver resistência judicial posterior.

Enunciado número 109 – Os pedidos de abstenção de uso e indenização, quando cumulados com ação visando anular um direito de propriedade industrial, são da competência da Justiça Federal, em face do art. 55 do CPC.

Para aprofundamento do estudo, confira os seguintes volumes:

ASCARELLI, Túlio. Iniciação ao Estudo do Direito Mercantil. Sorocaba: Minelli, 2007.

CAMPINHO, Sérgio. O direto de empresa à luz do novo código Civil. Renovar. São Paulo, 2003.

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – volume II. 16ª ed.  São Paulo: Saraiva, 2012.

FORGIONI, Paula A. A evolução do Direito Comercial Brasileiro: Da mercancia ao mercado. São Paulo: RT: 2009.

MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro, Direito Societário: Sociedades Simples e Empresárias, v. 2. Atlas, São Paulo, 2004.

MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 4ª ed. São Paulo: Forense, 1973.

MENDONÇA, J.X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro v. III. São Paulo: Freitas Bastos s/a, 7ª Edição, 1963.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo XLIX: Contrato de sociedade. Sociedade de pessoas. São Paulo: RT, 2012.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de direito empresarial: o novo regime jurídico empresarial brasileiro. 3ª Edição. Salvador: jus Podivm, 2009.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, v. 1, 27ª Ed. Saraiva, São Paulo, 2008.

VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

[1] Sobre a interpretação do Direito Comercial, Rocco escreveu o seguinte: “Dos dois elementos que concorrem no processo de interpretação das leis, para determinar o conteúdo e o alcance exato da vontade geral declarada na norma – o elemento histórico e o elemento prático – sabido é que este último é o mais importante na interpretação do Direito Comercial (…) eis, pois, como as próprias exigências práticas da aplicação e da interpretação do direito reclamam, no campo do Direito Comercial mais do que em qualquer outra parte, o emprego amplo e frequente do processo de generalização inerente à interpretação extensiva por analogia. O comercialista deve, assim, mediante recurso a um inteligente trabalho de indução, procurar elevar-se a conceitos e normas gerais, não só no campo do Direito Comercial propriamente dito, mas também no do direito civil, para poder chegar, por último, à determinação dos princípios mais gerais que são comuns a todo o sistema do direito (…) só por meio deste trabalho    de indução e generalização é que lhe será possível regular, com normas extraídas do direito constituído, a infinita variedade de casos surgidos da sempre variada atividade comercial (…).” ROCCO, Alfredo. Princípios de Direito Comercial. Tradução Ricardo Rodrigres Gama. Campinas: LZN, 2003, p. 179,187/188.

[2] Confira: Convenção da União de Berna; Decretos n. 94/74 e n. 75699/75.

[3] Confira: Lei n. 9279/96 – Convenção da União de Paris; Decreto 1.263/94 conformou a declaração de adesão. Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes – PCT; Decretos 42/80 e 523/92; Resoluções 179/2017 e 193/2017 do INPI.

[4] Sobre o tema, merecem destaque os seguintes enunciados das jornadas de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal:Enunciado número 110 – Aplicam-se aos negócios jurídicos de propriedade intelectual o disposto sobre a função social dos contratos, probidade e boa-fé;Enunciado número 113 – Em ações que visam anular um direito de propriedade industrial, a citação do INPI para se manifestar sobre os pedidos deve ocorrer apenas após a contestação do titular do direito de propriedade industrial; Enunciado número 114 – A proteção jurídica ao conjunto-imagem de um produto ou serviço não se estende à funcionalidade técnica;Enunciado número 115 – As limitações de direitos autorais estabelecidas nos arts. 46, 47 e 48 da Lei de Direitos Autorais devem ser interpretadas extensivamente, em conformidade com os direitos fundamentais e a função social da propriedade estabelecida no art. 5º, XXIII, da CF/88.

[5] REsp 1.669.131-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017. Propriedade industrial. Patentes. Falta de pagamento de retribuição anual. Obrigatoriedade de notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente. Restauração garantida pelo art. 87 da Lei n. 9.279/96 até três meses contados da notificação. Destaque. Para arquivamento de pedido ou extinção de patente por falta de pagamento da retribuição anual prevista no art. 84 da Lei n. 9.279/1996, exige-se notificação prévia do respectivo depositante ou titular. Informações do Inteiro Teor.  Discute-se acerca da necessidade de notificação prévia da extinção da patente pela falta de pagamento de duas retribuições anuais. Inicialmente, cabe pontuar que esse pagamento configura requisito imprescindível para que o titular de uma patente goze do monopólio, garantido pelo Estado, de exploração comercial do objeto patenteado durante o seu prazo de vigência. De acordo com o art. 84 da Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96), a retribuição anual é devida a partir do início do terceiro ano do depósito e deve ser paga nos três primeiros meses de cada período anual. Nesse contexto, a falta do pagamento da retribuição acarreta, como regra, o arquivamento do pedido de patente, ou, caso já concedida, a sua extinção. Porém, a regra do art. 87 do referido diploma legal prevê, como forma de preservar o direito do titular da patente, o instituto da restauração. Estabelece o dispositivo aludido que, notificado do arquivamento do pedido ou da extinção da patente em razão do não pagamento da retribuição anual, o depositante ou o titular pode, no prazo de três meses contados dessa notificação, restaurar o pedido ou a patente, por meio do pagamento de retribuição específica. Infere-se desse dispositivo legal que, na hipótese de inadimplemento da retribuição anual, a notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente é obrigatória, porquanto necessária para o exercício do direito à restauração.

[6] Um dos fatores de destaque neste contexto é a hipertrofia do valor idiossincrático da empresa, extremamente prejudicial à liberdade de iniciativa. A hipertrofia do valor idiossincrático da empresa ocorre quando o empresário, a partir de uma perspectiva valorativa subjetiva, atribui à sua empresa valor excessivamente incongruente com as referências econômicas do mercado; em termos modestos, supervaloriza, imoderadamente, a sua empresa……Nota-se que, como pontuou Dworkin, “(…) a retórica da liberdade alimenta todos os movimentos radicais, desde as guerras internacionais de libertação às campanhas em prol da liberdade sexual e da libertação das mulheres. Mas a liberdade tem servido de forma ainda mais proeminente aos conservadores. Mesmo as moderadas reorganizações sociais propostas pelos movimentos sindicais e antitruste, e pelo New Deal em seu início, foram contestadas com base na alegação de que infringiam o direito à liberdade. Em nossos dias, os esforços para alcançar alguma justiça racial por meio de técnicas como o transporte escolar de crianças negras e brancas nos EUA, bem como as tentativas de justiça social na Inglaterra, através de restrições ao ensino privado, são acertadamente combatidos com base nesse mesmo fundamento.” DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução Nelson Boeira. 1ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 409.

[7] lei n. 12.529/11: Art. 36:  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II – dominar mercado relevante de bens ou serviços; III – aumentar arbitrariamente os lucros; e IV – exercer de forma abusiva posição dominante (…) § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (…) XIV – açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia; (…) XIX – exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca.

[8] Foi o caso do medicamente Efavirenz (utilizado no tratamento de pacientes com HIV), cuja patente foi licenciada compulsoriamente pelo decreto n. 6.108/2007, do Presidente da República.

[9] Na mesma perspectiva, de acordo com Ingo Wolfgang Sarlet, dignidade humana é qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e  da  comunidade, implicando, neste  sentido, um  complexo  de  direitos  e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.” SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60.

[10] São relevantes as advertências de Sidney Guerra ao mencionar que os Direitos Humanos vivem situação contraditória nesta fase de pós-modernidade. A questão do mínimo existencial, tema relacionado aos Direitos Humanos, ilustra bem este problema. Dentre outros aspectos – embora tenha adquirido significativa força discursiva e tenha sido firmada como baliza da legitimidade institucional -, a garantia do mínimo existencial pelo Estado, representada pela oferta Estatal de condições mínimas (…).  O Autor faz referência às formulações garantisticas e prestacionais do mínimo existencial. Segundo ele, apesar de se apresentar como uma vertente garantística e prestacional, a proposta de estabelecer um rol de Direitos que comporia o mínimo vital tem por objetivo evitar a total ineficácia jurídica de vários dispositivos sobre Direitos sociais. Contudo, Guerra adverte que a materialidade do princípio da dignidade da pessoa humana não pode ser confundida com o mínimo existencial, nem reduzida   ao Direito de subsistir. Apesar das dificuldades, não se justificaria partir para versões minimalistas abandonando de vez uma visão mais global. Tampouco seria correto definir quais seriam os limites internos de cada Direito social, selecionado como inerente ao mínimo vital sugerido, visto que igualmente as graduações cairiam no mesmo problema da subjetividade de quem as estipulam. GUERRA, Sidney et al.   O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Mínimo Existencial. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VII, n. 9, 2006, dez, p. 394-395.

[11] Confira o decreto n. 3.201/99, que dispõe sobre a concessão, de ofício, de licença compulsória nos casos de emergência nacional e de interesse público de que trata o art. 71 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996.

 

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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