Alteração da natureza do crédito alimentar pelo decurso do tempo

Data:

Segundo o Superior Tribunal de Justiça a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. Jurisprudência em Teses – Edição nº 77

Esse posicionamento foi adotado no seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PERDA DO DIREITO DO ALIMENTANDO PELO DECURSO DO TEMPO. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE / NECESSIDADE. SEDE PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. 1. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial. 1.1. Dissídio jurisprudencial não demonstrando face a ausência de cotejo analítico e a inexistência de cópia autenticada ou de citação do repositório oficial de jurisprudência em que foi publicado o acórdão paradigma. 1.2. Ademais, o recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige que tenham os acórdãos examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 2. Quanto ao instituto da "supressio", a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. 3. A sede correta para a discussão acerca do binômio possibilidade / necessidade é a ação revisional. 4. Manejados dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão, não se mostra possível, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o conhecimento daquele interposto em segundo lugar. 5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Enunciado n.º 211/STJ). 6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1590554/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016)

Funções essenciais do princípio da boa-fé objetiva

O princípio da boa-fé objetiva tem algumas funções essenciais.

São essenciais ao princípio da boa-fé objetiva a função interpretativa, a função de controle de atos abusivos e a função integrativa.

Função interpretativa

A função interpretativa do princípio da boa-fé objetiva está expressada no Art. 113 do Código Civil, recentemente modificado pela lei nº 13.874/2019.

De acordo com o mencionado dispositivo, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Além disso, há orientação de que a interpretação do negócio jurídico deve levar em conta alguns parâmetros.

Primeiramente, a interpretação do negócio deve considerar as condições confirmadas pelo comportamento das partes após a sua celebração.

Além disso, o negócio deve ser interpretado conforme os usos, costumes e práticas do mercado relativas à sua natureza.

A interpretação deve, ainda, buscar atribuir um sentido mais benéfico à parte, embora conhecida, não tenha redigido o dispositivo interpretado.

Por fim, a intepretação deve tentar alcançar o sentido razoável que seria buscado pela negociação das partes sobre a questão discutida. Esta postura hermenêutica deve ser inferida pela observação das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

Sem prejuízo destas diretrizes, nos termos do Art. 113, §2º, do Código Civil, as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos.

Função de controle dos atos abusivos

O princípio da boa-fé objetiva também desempenha uma função de controle de atos abusivos, nos termos do artigo 184 do Código Civil.

Conforme previsto no Art. 186 do Código Civil, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O mencionado artigo se refere ao ato ilícito em sentido estrito.

O Art. 187 do Código Civil, por outro lado, cuida do ato ilícito praticado pelo exercício abusivo de um direito.

Nesse sentido, conforme previsão do indicado dispositivo, cometerá ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Função integrativa

A boa-fé objetiva tem uma função integrativa, expressada, inclusive no Art. 422 do Código Civil.

De acordo com o Art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

No que toca à função integrativa da boa-fé, merecem destaque os denominados conceitos parcelares da boa-fé objetiva, principalmente, segundo as orientações de Antonio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro.

Conceitos parcelares da boa-fé objetiva

De acordo com o Professor Menezes Cordeiro, os conceitos parcelares da boa-fé objetiva são os seguintes:

Supressio

Supressio é a perda ou supressão de um direito por renúncia tácita, após decurso de tempo razoável.

O artigo 330 do Código Civil ilustra bem os efeitos da supressio e da surrectio.

O indicado artigo prevê que o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.[1]

Surrectio

Surrectio é a aquisição ou surgimento de um direito em favor de uma parte, decorrente da perda do direito de outra parte pela supressio.[2]

Tu quoque

Tu quoque significa “até você? ”, em latim.

E uma expressão latina que expressa quebra de confiança. Foi usada por Júlio César em relação ao seu filho Brutos "tu quoque Brutus filie mi", que quer dizer “você também Brutus meu filho”, ao ser traído pelo seu enteado Marcus Brutos, juntamente com o Senado Romano.[3]

Tu quoque indica que se o contratante violou uma norma contratual ele não poderá tirar proveito dessa violação sem que se considere um abuso de direito.

Exceptio doli

Exceptio doli (exceção dolosa) corresponde à possibilidade de alegação de exceções ou defesas contra condutas dolosamente praticadas pela parte contrária.

O artigo 476 do Código Civil é um exemplo de previsão legal da exceptio doli.

De acordo com esta norma, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.[4]

Venire contra factum proprium

A expressão é extraída da máxima venire contra factum proprium non potest (ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos).

Este conceito parcelar revela a impossibilidade jurídica de que determinado sujeito exerça um direito próprio que contrarie essencialmente seu comportamento anterior.

Em síntese, veda o comportamento contraditório.[5]

Duty to mitigate the loss

Duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo) é o dever imposto ao contratante, principalmente ao credor, de procurar, dentro dos limites razoáveis das suas possibilidades, mitigar o agravamento dos seus próprios prejuízos.[6]

ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE PROCESSO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – CJF SOBRE ALIMENTOS

Enunciado 105 dos Jornadas de Processo Civil do CJF: As hipóteses de penhora do art. 833, § 2º, do CPC aplicam-se ao cumprimento da sentença ou à execução de título extrajudicial relativo a honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar.

Enunciado 111 dos Jornadas de Processo Civil do CJF: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.

ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS SOBRE ALIMENTOS

Enunciado 484 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A revogação dos arts. 16 a 18 da Lei de Alimentos 5478/68, que tratam da gradação dos meios de satisfação do direito do credor, não implica supressão da possibilidade de penhora sobre créditos originários de alugueis de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor.

Enunciado 587 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A limitação de que trata o §3º do art. 529 (imitação de 50% dos ganhos líquidos) não se aplica à execução de dívida não alimentar.

Enunciado 621 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Ao cumprimento de sentença do capítulo relativo aos honorários advocatícios, aplicam-se as hipóteses de penhora previstas no §2º do art. 833, em razão da sua natureza alimentar.

ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – CJF SOBRE ALIMENTOS

Enunciado 112 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Em acordos celebrados antes do advento do novo Código, ainda que expressamente convencionado que os alimentos cessarão com a maioridade, o juiz deve ouvir os interessados, apreciar as circunstâncias do caso concreto e obedecer ao princípio rebus sic stantibus.

Enunciado 263 das Jornadas de Direito Civil do CJF: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.

Enunciado 264 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos incs. I e II do art. 1.814 do Código Civil.

Enunciado 265 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Na hipótese de concubinato, haverá necessidade de demonstração da assistência material prestada pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu.

Enunciado 341 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.

Enunciado 342 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.

Enunciado 343 das Jornadas de Direito Civil do CJF: A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança.

Enunciado 344 das Jornadas de Direito Civil do CJF: A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade.

Enunciado 345 das Jornadas de Direito Civil do CJF: O “procedimento indigno” do credor em relação ao devedor, previsto no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, pode ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor.

Enunciado 389 das Jornadas de Direito Civil do CJF Quando se tratar de sócio de serviço, não poderá haver penhora das verbas descritas no art. 1026, se de caráter alimentar.

Enunciado 522 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.

Enunciado 572 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS.

Enunciado 573 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza.

Enunciado 599 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Deve o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as condições do(s) devedor(es), podendo aplicar medida coercitiva diversa da prisão civil ou determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar), se o executado comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida.

Enunciado 607 das Jornadas de Direito Civil do CJF: A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.

REFERÊNCIAS

ALVIM NETTO, José Manoel de Arruda. Coisa julgada. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

ASSIS, Araken de. Da execução de alimentos e prisão do devedor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

BAHIA, Claudio José Amaral. Família. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Apelação. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

COELHO, Fabio Ulhôa. Curso de Direito Civil, v. 5. São Paulo: Saraiva, 2005.

DE CICCO, Cláudio. Miguel Reale. Teoria Geral e Filosofia do Direito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

DIAS, Jefferson Aparecido. Ministério Público. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

DIAS, Maria Berenice. Alimentos aos bocados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5. São Paulo: Saraiva, 2007.

FERRARI NETO, Luiz Antonio. Penhora. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

FIUZA, César. Direito Civil – Curso Completo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

GAGLIANO, Pablo Stolze; e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil, v. VI. São Paulo: Saraiva, 2008.

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Procedimento. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 6.  São Paulo: Saraiva, 2008.

MÂNICA, Fernando Borges. Parcerias no setor da saúde. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

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PANSIERI, Flávio. A Liberdade no pensamento ocidental.  Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória (evolução e teoria geral). Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Impugnação ao cumprimento de sentença. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

SICA, Heitor Vitor Mendonça. Tutela antecipada antecedente: estabilização. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

SOUZA, Gelson Amaro. Valor da causa. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

TARTUCE, Fernanda. Ações de família. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

[1] Segundo a Jurisprudência, “Supressio significa a redução do conteúdo obrigacional em razão da decorrência de um longo período de tempo sem o exercício de um determinado direito ou da exigência de certa obrigação por uma das partes da relação obrigacional.   Incabível a aplicação do instituto da Supressio quando há alteração do panorama fático da obrigação. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07015976420188070000 DF 0701597-64.2018.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/05/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

[2] EMENTA: AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - SUPRESSIO - SURRECTIO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - BOA-FÉ. A supressio constitui a supressão de determinada posição jurídica de alguém que, não tendo sido exercida por certo espaço de tempo, crê-se firmemente por alguém que não mais passível de exercício. A supressio leva a surrectio, ao surgimento de um direito pela ocorrência da supressio. O venire contra factum proprium revela proibição de comportamento contraditório. A boa-fé como regra de conduta revela que a consorciada que anuiu a taxa de administração a que estava sujeita, não pode se valer de um erro material de indicação da taxa de administração na proposta de participação, quando legítima e devida a taxa de administração pré-definida que sempre pagou constante da Ata de Constituição do Grupo, para requer a resolução do contrato de consórcio por descumprimento contratual da administradora do consórcio. (TJ-MG - AC: 10000190180992001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/05/0019, Data de Publicação: 10/05/2019)

[3] https://www.dicionarioinformal.com.br/tu+quoque/

[4] Embargos do devedor - Execução de título extrajudicial, instruída com nota promissória - Alegação de "possível falsidade documental" – Controvérsia sobre a "causa debendi" da nota promissória - Título assinado em branco – Poderes ao portador para o preenchimento – Exegese do Art. 10 da Lei Uniforme de Genebra – Súmula n. 387 do Col. STF – Preenchimento abusivo – Prova documental nesse sentido, diante de "confissão de dívida" que o exequente completou manualmente para efeito de dar veracidade ao preenchimento abusivo da nota promissória assinada em branco pelo executado – Cabimento da exceção pessoal diante do dolo do exequente ao completar o título e não elucidar a "causa debendi", claramente ligada à adesão do executado a cota de consórcio com direito a crédito de valor muito inferior ao completado no título – Má-fé do exequente na tentativa de obter o ilegal enriquecimento em causa – Multa do Art. 81 do novo CPC mantida, mas mitigada a 2% sobre o valor da causa nos embargos do devedor atualizado desde o ajuizamento – Ônus de sucumbência mantido – Recurso provido em parte, com observação. Agravos retidos – Oposição pelo exequente ao tempo do CPC de 1973 – Agravos não reiterados nas razões de apelação – Recursos não conhecidos. Assistência judiciária – Gratuidade processual – Pedido contido no recurso de apelação – Artigos da Lei n. 1.060/50 revogados pelo novo CPC - Suficiência da presunção de veracidade da pobreza jurídica declarada e corroborada por documentos que provam benefício previdenciário (pensão por morte) e desemprego formal, conforme o Art. 99 do novo estatuto – Gratuidade deferida que não isenta da multa processual e só suspende a exigibilidade dos ônus de sucumbência. (TJ-SP - AC: 00026942520018260642 SP 0002694-25.2001.8.26.0642, Relator: Cerqueira Leite, Data de Julgamento: 14/10/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2019)

[5] EMENTA: AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - SUPRESSIO - SURRECTIO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - BOA-FÉ. A supressio constitui a supressão de determinada posição jurídica de alguém que, não tendo sido exercida por certo espaço de tempo, crê-se firmemente por alguém que não mais passível de exercício. A supressio leva a surrectio, ao surgimento de um direito pela ocorrência da supressio. O venire contra factum proprium revela proibição de comportamento contraditório. A boa-fé como regra de conduta revela que a consorciada que anuiu a taxa de administração a que estava sujeita, não pode se valer de um erro material de indicação da taxa de administração na proposta de participação, quando legítima e devida a taxa de administração pré-definida que sempre pagou constante da Ata de Constituição do Grupo, para requer a resolução do contrato de consórcio por descumprimento contratual da administradora do consórcio.(TJ-MG - AC: 10000190180992001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/05/0019, Data de Publicação: 10/05/2019)

[6] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. SUPRESSIO. 1. O dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) consubstancia-se no dever do credor que, tão logo tome conhecimento da mora por parte do devedor, ingresse com a medida cabível, a fim de satisfazer seu crédito, de modo a não aumentar o débito do devedor. 2. A teoria da supressio, acolhida pela doutrina e jurisprudência, pressupõe a inércia prolongada de uma das partes em exercer direitos ou faculdades, capaz de gerar na outra parte legítima expectativa de que tais faculdades ou direitos não sejam exercidos. 3. Negou-se provimento ao apelo da autora. (TJ-DF 07101639620188070001 DF 0710163-96.2018.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 08/05/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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