Cabimento da ação monitória para pretender saldo oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia

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Cabimento da ação monitória para pretender saldo oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. (Súmula n. 384/STJ) Jurisprudência em Teses – Edição nº 21.

Súmula 384 – Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

Este posicionamento é adotado no seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR APÓS VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR PARA ACOMPANHAR O PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, §3º, DO DECRETO 911/69. DIVERGÊNCIA QUANTO ÀS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  1. Na aplicação do art. 2º do Decreto 911/96, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, de modo a proporcionar-lhe a defesa de seus interesses, especialmente ante a possibilidade de o credor vir a lhe cobrar eventual saldo remanescente posteriormente.

Súmula 83/STJ.

  1. O acórdão recorrido entendeu que os autos apresentam elementos fáticos e probatórios que indicam ter havido imprudência da parte credora ao aviar a venda do bem sem se cercar das cautelas minimamente necessárias, fazendo falecer o direito de cobrar o saldo devedor subsequentemente. Aludidos aspectos não podem ser revisitados em sede de recurso especial, uma vez que é vedado na instância extraordinária o reexame do acervo fático-probatório, ou desafiar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, por força do enunciado de Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado.
  2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1800044/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)

Alienação fiduciária em garantia

A alienação fiduciária em garantia é um contrato que instrumentaliza outros contratos de mútuo ou financiamento, mediante a entrega de bens como garantia.

Este contrato pode ter por objeto bens móveis (fungíveis ou infungíveis) ou imóveis.

Só será admitida a alienação fiduciária em garantia de bem móvel fungível no âmbito do mercado financeiro, de capitais, ou para garantir crédito fiscais ou previdenciários (Lei n. 4.728/65, artigo 66- B).

Caso a alienação fiduciária em garantia tenha por objeto bem móvel fungível, nas condições indicadas, a mora gera o vencimento antecipado das prestações vincendas e autoriza a imediata busca e apreensão judicial do bem.

Nessa hipótese, a lei autoriza a venda da coisa pelo credor, independentemente de leilão, avaliação prévia ou interpelação do devedor. A retomada da posse, ademais, só será admitida mediante pagamento integral das quantias devidas.

Se a alienação fiduciária em garantia disser respeito a bem móvel infungível, fora das hipóteses referidas, não serão admitidos os procedimentos específicos indicados.

Tratando-se de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, aplicam-se os artigos 22 e seguintes da lei n. 9.514/97, além das disposições contidas no Decreto-lei n. 911/69.

São estas, de modo geral, as orientações jurídicas que disciplinam o contrato de alienação fiduciária em garantia.

Com relação à ação monitória, confira os seguintes enunciados das Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – CJF

JPC-CJF ENUNCIADO 101 – É admissível ação monitória, ainda que o autor detenha título executivo extrajudicial.

JPC-CJF ENUNCIADO 102 – A falta de oposição dos embargos de terceiro preventivos no prazo do art. 792, § 4º, do CPC não impede a propositura dos embargos de terceiro repressivos no prazo do art. 675 do mesmo Código.

JPC-CJF ENUNCIADO 103 – Pode o exequente – em execução de obrigação de fazer fungível, decorrente do inadimplemento relativo, voluntário e inescusável do executado – requerer a satisfação da obrigação por terceiro, cumuladamente ou não com perdas e danos, considerando que o caput do art. 816 do CPC não derrogou o caput do art. 249 do Código Civil.

JPC-CJF ENUNCIADO 104 – O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (art. 799, IX, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz.

JPC-CJF Enunciado 134: A apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 702, § 4º, e 1.012, § 1º, V, CPC).

 

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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