Configuração do dano moral in re ipsa decorrente do protesto indevido de título
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça o protesto indevido de título enseja indenização por dano moral, que se configura in re ipsa. Jurisprudência em Teses – Edição nº 56.
Esta orientação consta dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO PROTESTADO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULO PRESCRITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 927, III, DO CPC/2015 E AO ART. 14, §3º, II, do CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1454594/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
- A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
- No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela irregularidade do protesto dos títulos de crédito. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
- Conforme entendimento desta Corte, “há dano moral in re ipsa nos casos de protesto indevido de título de crédito” (AgInt no AREsp n.
119.315/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 19/6/2018).
- Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1410715/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019)