Controle Jurisdicional do Plano de Recuperação Judicial
No que diz respeito ao controle jurisdicional na recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça entende que embora o juiz não possa analisar os aspectos da viabilidade econômica da empresa, ele tem ele o dever de velar pela legalidade do plano de recuperação judicial, de modo a evitar que os credores aprovem pontos que estejam em desacordo com as normas legais. Jurisprudência em Teses – Edição nº 37.
Esta orientação pode ser encontrada nos seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE EMPRESA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DOS PROTESTOS TIRADOS EM FACE DA RECUPERANDA. CABIMENTO. CONSEQUÊNCIA DIRETA DA NOVAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS EM FACE DOS COOBRIGADOS. DESCABIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 885/STJ. PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS EM 14 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR MAIS JUROS DE 1% AO ANO. CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 8/STJ À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
(REsp 1630932/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019)
Informações complementares
"[...] uma vez efetivada a novação dos créditos prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005, não há falar em inadimplemento por parte da empresa recuperanda, sendo cabível, portanto, o cancelamento dos protestos tirados em face desta, sob a condição resolutiva do cumprimento do plano de recuperação".
"As normas do Código Civil a respeito da taxa de juros, ou possuem caráter meramente supletivo, ou estabelecem um teto, conforme se verifica, respectivamente, no enunciado dos arts. 406 e 591 [...]".
(VOTO VENCIDO NA PRELIMINAR) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
"[... ] a conclusão é no sentido de que a discussão acerca da possibilidade de o plano recuperacional determinar a suspensão da publicidade de protestos contra coobrigados não pode ser objeto deste julgamento, pois se relaciona à matéria que extrapola os contornos da questão controvertida devolvida ao conhecimento do Tribunal de origem".
RECURSOS ESPECIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À LEGALIDADE DE CLÁUSULA CONSTANTE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO QUE ESTABELECE LIMITE DE VALOR PARA O TRATAMENTO PREFERENCIAL DO CRÉDITO TRABALHISTA, INSERIDO NESTE O RESULTANTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESDE QUE DE TITULARIDADE DE ADVOGADO PESSOA FÍSICA. 1. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. 2. CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR, A ENSEJAR TRATAMENTO PREFERENCIAL EQUIPARADO AO CRÉDITO TRABALHISTA. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. COMPREENSÃO QUE NÃO SE ALTERA EM VIRTUDE DE A DISCUSSÃO SE DAR NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL; DE O TITULAR SER SOCIEDADE DE ADVOGADOS; OU DE SE TRATAR DE EXPRESSIVO VALOR. 3. ESTABELECIMENTO DE PATAMARES MÁXIMOS PARA QUE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS E EQUIPARADOS TENHAM UM TRATAMENTO PREFERENCIAL, CONVERTENDO-SE, O QUE SOBEJAR DESSE LIMITE QUANTITATIVO, EM CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. LICITUDE DO PROCEDER. 4. RECURSOS ESPECIAIS IMPROVIDOS.
2.1. A qualificação de determinado crédito, destinada a situá-lo em uma das diversas classes de credores, segundo a ordem de preferência legal, há de ter tratamento único, seja na recuperação judicial, seja na falência, naturalmente para dar consecução ao declarado propósito de conferir tratamento isonômico aos titulares do crédito de uma mesma categoria. Não se divisa, assim, nenhuma razão jurídica idônea, ou de ordem prática, que justifique a admissão do tratamento equiparado do crédito resultante de honorários advocatícios ao crédito trabalhista na falência, mas o refute no bojo da recuperação judicial.
2.2. A partir do específico tratamento legal ofertado às sociedades de advogados, considerado o seu objeto social, constata-se que os honorários advocatícios decorrem, necessariamente, do labor, da exploração da atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, do que decorre sua natureza alimentar e, pois, sua similitude com o crédito trabalhista a ensejar o mesmo tratamento privilegiado. É indiferente, para esse propósito, se a exploração da atividade profissional da advocacia dá-se individualmente, ou se organizada em sociedade simples. Fato é que a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos advogados em sociedade é, na forma do contrato social, repartida e destina-se, de igual modo, à subsistência de cada um dos causídicos integrantes da banca e de sua família.
2.3. A considerável importância econômica do crédito resultante de honorários advocatícios, titularizado pela sociedade de advogados recorrente, habilitado na recuperação judicial subjacente, em si, também não desnatura sua qualidade de verba alimentar.
3.1. A proteção legal, como se constata, destina-se a garantir o pagamento prévio dos credores trabalhistas e equiparados e nisso reside o privilégio legal de uma quantia suficiente e razoável que lhe garanta a subsistência, um mínimo para o seu sustento. Em relação àquilo que excede essa importância, ainda que se revista da natureza alimentar, seu titular não faz jus ao tratamento privilegiado de receber com precedência aos demais credores.
3.2. A preferência legal conferida à classe dos empregados e equiparados justifica-se pela necessidade de se privilegiar aqueles credores que se encontram em situação de maior debilidade econômica e possuem como fonte de sobrevivência, basicamente, a sua força de trabalho, devendo-se, por isso, abarcar o maior número de pessoas que se encontrem em tal situação.
3.3. No processo recuperacional, por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado, credores, representados por sua respectiva classe, e devedora, procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (sob a perspectiva dos credores), bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise (sob o enfoque da devedora). Cabe, portanto, às recuperandas e aos credores da respectiva classe, segundo os critérios e quórum definidos em lei, deliberarem sobre o estabelecimento de um patamar máximo para o tratamento preferencial dos créditos trabalhistas, não havendo a incidência automática do limite previsto no art. 83, I, da LRF, tal como pretendido, subsidiariamente, pelas recuperandas.
3.4. Na presente hipótese, em relação aos débitos trabalhistas, no que se inserem os honorários advocatícios, as recuperandas estipularam o limite de R$ 2.000.000,00, (dois milhões de reais), a fim de assegurar a natureza alimentar, sendo que qualquer valor que excedesse esse limite seria tratado como crédito quirografário, o que foi devidamente aprovado pela correlata classe de credores.
3.5. Justamente para evitar que os poucos credores trabalhistas, titulares de expressivos créditos, imponham seus interesses em detrimento dos demais, a lei de regência, atenta às particularidades dessa classe, determina que "a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito" (§ 2º do art. 45 da LRF).
3.6. Se assim é, a sociedade de advogados recorrente, que pretende ser reconhecida, por equiparação, como credora trabalhista, há, naturalmente, de se submeter às decisões da respectiva classe.Afigurar-se-ia de todo descabido, aliás, concebê-la como credora trabalhista equiparada, com os privilégios legais daí advindos, e afastar-lhe o limite quantitativo imposto aos demais trabalhadores, integrantes dessa classe de credores.
(REsp 1649774/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE DISPOSIÇÕES INTEGRANTES DO PLANO DE SOERGUIMENTO. AUMENTO DE CAPITAL. ASSEMBLEIA DE ACIONISTAS. NÃO REALIZAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL. QUESTÕES SOCIETÁRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
(CC 157.099/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 30/10/2018)
Informações complementares
"[...] é tranquila a jurisprudência deste Tribunal no sentido da possibilidade da caracterização de conflito de competência entre juízo arbitral e órgão do Poder Judiciário, cabendo ao STJ seu julgamento".
" Não há, portanto, como se afastar a competência do juízo arbitral para examinar a questão a ele submetida - e sobre a qual emitiu pronunciamento -, pois relacionada, em última análise, à verificação da licitude da manifestação de vontade da devedora quanto à consecução do aumento de seu capital social".
"[...] a recuperanda, seus acionistas e administradores estão vinculados à cláusula compromissória, de modo que, além de o juízo arbitral ser o competente para decidir sobre as questões ali delimitadas, apenas decisão por ele proferida pode compelir a todos a acatar as alterações societárias pretendidas pela suscitante por meio do plano apresentado".
(VOTO VISTA) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"[...] destaco ser prudente evitar que o Juízo da recuperação, com competência para homologar o plano de recuperação judicial e processar o respectivo feito, ingresse no exame profundo de disputas nas relações de direito material. Revela-se conveniente que tais lides sejam solucionadas mediante procedimentos e em ações próprias, inclusive para impedir excessos de incidentes e delongas no feito recuperacional".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI)
Não é possível, em sede de conflito de competência, apreciar a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente, pois, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a cognição do conflito permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada controvérsia.
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE.
(REsp 1631762/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NULIDADE DA ASSEMBLEIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. REEXAME DE PROVA.
(AgInt no REsp 1654249/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017)
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PLANO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. CONCESSÃO DE DESCONTOS E CARÊNCIAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 45 E 58 DA LFRE.
1- Ação proposta em 27/11/2012. Recurso especial interposto em 11/11/2015 e distribuído à Relatora em 22/9/2016.
2- Controvérsia que se cinge em definir se é passível de alteração judicial o plano de recuperação aprovado em assembleia geral em razão de eventuais ilegalidades decorrentes da exclusão de garantias e da concessão de prazos e descontos distintos para pagamento de créditos.
3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4- A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial quanto às normas por eles veiculadas.
5- Os créditos de titularidade do recorrente garantidos por alienação fiduciária foram previamente excluídos da lista geral de credores, o que implica o reconhecimento da ausência de interesse recursal quanto a ponto.
6- Apesar da natureza contratual do plano de recuperação judicial, é possível que, em certas hipóteses, haja controle judicial das deliberações havidas em assembleia geral, impedindo que o acordo aprovado colida com ditames legais expressos.
7- A concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado.
8- Não havendo, contudo, colisão entre os dispositivos da LFRE e o que ficou disposto no plano de recuperação judicial, como na espécie, todos ficam obrigados a respeitar seu conteúdo.
9- Recurso especial não provido.
(REsp 1660313/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017)
Com o advento da crescente informatização, sistemas integrados de informação são ferramentas públicas de grande valia, sobretudo no âmbito da… Veja Mais
O visto de procura de trabalho em Portugal oferece uma janela de oportunidades para aqueles que desejam explorar o mercado… Veja Mais
Visto Gold (Golden Visa) em Portugal O visto Gold (Golden Visa), também conhecido como Autorização de Residência para Atividade de… Veja Mais
Mudar-se para Portugal é um sonho para muitos devido ao seu clima ameno, qualidade de vida elevada e rica cultura… Veja Mais
Portugal, um país de rica herança histórica e belezas naturais impressionantes, é um destino que cativa turistas de todo o… Veja Mais
ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE (cidade - UF) Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº… Veja Mais