A falência e a recuperação (judicial e extrajudicial) estão reguladas, basicamente, na lei 11.101/05[1].
De acordo com o artigo 75 da Lei de Falência e Recuperação Judicial (LFRE), a falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
A falência e a recuperação judicial se orientam pelos seguintes princípios:
a) o princípio da preservação da empresa;
b) o princípio da maximização dos ativos;
c) princípio par conditio creditorum.
Pressupostos da falência:
a) devedor empresário;
b) insolvência (econômico financeira ou jurídica); e
c) sentença declaratória.
[1] É relevante averbar as ponderações de Paulo Dourado Gusmão sobre a presença do Estado nos domínios privados. De acordo com o autor, “(...) estado, monopolizando o poder coercitivo, de certa forma, em relação ao homem, é uma organização controladora de suas liberdades. Daí o conflito que há entre a liberdade individual e o Estado, conflito de trágica história, pois houve mais tempo em que a liberdade foi cerceada do que esteve sem peias. O liberalismo reduziu o papel do Estado a de mero árbitro, que só deveria intervir para dirimir conflitos, deixando à iniciativa individual campo livre de ação. Porém a grave crise econômica ocorrida depois da Primeira Guerra Mundial levou-o a exercer papel intervencionista, ou seja, papel atuante na ordem econômica. O Estado tornou-se, então uma grande empresa, muitas vezes falida, com o poder de decidir sobre as direções econômicas da sociedade civil. Papel que, devido ao seu insucesso, está sendo abandonado. Mas as liberdades estão cada vez mais limitadas por leis. Por isso, fortalece cada vez mais a convicção de ser necessário encontrar-se o justo equilíbrio entre a autoridade e a liberdade” (GUSMÃO, Paulo Dourado. Introdução ao Estudo do Direito. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 376.)
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