Direito Constitucional

A importância da Constituição

Hoje temos uma Constituição que, apesar de extremamente prolixa e repleta de disposições que não possuem densidade constitucional, talvez seja a Constituição que mais incorporou aspectos fundamentais, haja vista a valorização dos direitos individuais, coletivos, dos cidadãos, políticos, de cidadania, sociais, além da harmonia e independência entre os Poderes.

Urgência, debate e democracia: o dilema do Projeto de Lei 03/2024 sobre falências empresariais

Com o objetivo de "aperfeiçoar o instituto da falência do empresário e da sociedade empresária", o Projeto de Lei 03/2024 foi encaminhado pela Presidência da República ao Congresso Nacional, com pedido de tramitação em regime de urgência constitucional.

“Saidinha” de presos: menos ideologia, mais racionalidade

O Senado votou e aprovou, nesta semana, o Projeto de Lei (PL) 2.253/2022, que acaba com a saída temporária de presos condenados em datas comemorativas e feriados, a “saidinha”. Ficam mantidas apenas as liberações, com período determinado, para detentos inscritos em cursos profissionalizantes ou nos ensinos médio e superior, e, ainda assim, somente pelo tempo necessário para a realização destas atividades.

Os rejeitados e as decisões do STF em 2023

A denominação de "Supremo Tribunal Federal" fora adotada pela Constituição Provisória publicada com o Decreto 510/1890 e, repetiu-se no Decreto 848/1890 que organizou a Justiça Federal. Inicialmente, era composto de quinze juízes nomeados pelo Presidente da República mediante posterior aprovação do Senado. Foi após a Revolução de 1930 que o Governo Provisório decidiu, pelo Decreto 19.656/1931 reduziu o número para onze ministros. No período do regime militar, o AI- 2/65, aumentou o número de Ministros para dezesseis, acréscimo mantido pela Constituição de 1967. Posteriormente, o AI-6/69, restabeleceu o número de onze Ministros, acarretando o não-preenchimento das vagas que ocorreram até atendida essa determinação. Com base no AI-5/68, foram aposentados, em 16 de janeiro de 1969, três Ministros. Com a restauração da democracia, a Constituição ora vigente, promulgada em 5 de outubro de 1988, realçou expressamente a competência precípua do Supremo Tribunal Federal como guarda da Constituição, dedicando-lhe os artigos 101 a 103 do texto constitucional vigente. Entre os rejeitados consta Barata Ribeiro foi uma das figuras mais influentes do país. Ele era médico-cirurgião e lecionava na Faculdade de Medicina do Rio. Foi expoente dos movimentos pelo fim da escravidão e da monarquia e, mais tarde, prefeito do Distrito Federal (o status do Rio após a queda de Dom Pedro II). Apesar de todas as credenciais citadas, os senadores concluíram que Barata Ribeiro não poderia ficar no STF. Motivo: ele não tinha formação jurídica.

PEC 50/2023 é constitucional? Discussão correlata e apontamentos

Estamos nos dedicando em nossos últimos textos à tratar de um fenômeno comum ao Estado Democrático de Direito, que assenta sua organização politico-constitucional de competências elevando à um grau prioritário de tutela o sistema de freios e contrapesos que possibilita o controle do poder pelo próprio poder, quando um poder teria sua autonomia para o exercício de suas funções constitucionais precípuas, mas sob o controle, supervisão das demais forças de poder, evitando dessa forma o abuso. De antemão lembramos, que esse controle do poder pelo poder, check in balance, se espraia pelo texto constitucional nos episódios que o legislador constituinte entendeu como necessário, sempre procurando manter a coerência do sistema constitucional.

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