Coautor: Jeffrey Chiquini. Advogado criminalista. Especialista em direito penal e processual penal. Professor de processo penal da Escola da Magistratura Federal do Paraná.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o defensor dativo que declinar expressamente da prerrogativa referente à intimação pessoal dos atos processuais não pode arguir nulidade quando a comunicação ocorrer por meio da imprensa oficial. - Jurisprudência em teses edição nº 69
Esse entendimento pode ser notado no seguinte julgado:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
(HC 359.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)
O Código de Processo Penal não é tecnicamente preciso na utilização das palavras citação, intimação e notificação como atos de comunicação processual.
Citação é o ato por meio do qual se dá ciência ao acusado de que contra ele existe um processo e o chama a juízo para se defender.
A intimação, por sua vez, é a comunicação feita às partes de um ato processual já realizado.
Já a notificação é a comunicação feita às partes, aos auxiliares do juízo e às testemunhas, de algum ato que será realizado no futuro, contendo um comando de fazer ou não fazer alguma coisa.
As testemunhas, em regra, são intimadas pessoalmente, nos termos dos artigos 351 e 370 do Código de Processo Penal.
A intimação do Ministério Público será sempre pessoal, conforme indicado no art. 370, § 4.º do Código de Processo Penal, além do art. 41, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993.
O defensor nomeado também deve ser intimado pessoalmente.
Já o advogado constituído pelo acusado, o advogado do querelante, e o assistente de acusação, serão intimados pela imprensa com a indicação do nome do acusado, sob pena de nulidade. Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação será feita diretamente pelo escrivão, por mandado, ou por via postal, com aviso de recebimento.
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