Discussão de matéria processual em incidente de uniformização de jurisprudência oriundo de Juizados Especiais
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça é inviável a discussão de matéria processual em sede de incidente de uniformização de jurisprudência oriundo de juizados especiais, visto que cabível, apenas, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Jurisprudência em Teses – Edição nº 89.
Esta orientação pode ser notada no seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HORA EXTRA. FORMA DE CÁLCULO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, MAS DE DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
I – Na origem, trata-se de ação em que se pretende a manutenção da forma de cálculo de horas-extras tal como previsto anteriormente Na sentença, proferida em juizado especial federal, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
II – Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Nesse sentido: AgRg na Pet 7.549/PR, 3ª Seção, Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010.
III – No presente caso, o incidente de uniformização, além de não se insurgir contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização, mas decisão monocrática da Presidência, reflete decisão que o não conheceu, justamente ao fundamento de que não cabe incidente de uniformização dirigido ao STJ contra decisão monocrática da Presidência da TNU.
IV – Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não há como conhecer do incidente, eis que se insurge contra decisão monocrática, pautada em questão de direito processual. Nesse sentido: AgInt no PUIL 1.046/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 29/05/2019.
V – Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL 1.056/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/09/2019)