Distribuição de Dividendos e Investimentos

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Distribuição de Dividendos e Investimentos | Juristas

Carlos Henrique Abrão

O Brasil contempla um mercado acionário ainda bastante incipiente, com poucas grandes companhias capazes de efetuar o pagamento de dividendos normais, extraordinários ou intermediários à altura do investidor-acionista, ao contrário do que ocorre em países desenvolvidos, a exemplo dos EUA e das bolsas europeias.

A fixação do limite mínimo vem prevista na legislação, e o grande aspecto a ser abordado diz respeito ao maior ou menor interesse do acionista na aquisição do papel e em sua manutenção durante as etapas de pagamento, já que muitos bancos disponibilizam juros sobre capital próprio e dividendos amiúde, mas em valores pouco atrativos para estimular a aquisição de ações em volumes significativos. Isso imprime cautela ao mercado, sobretudo porque, apesar de a bolsa ter alcançado a marca de 200 mil pontos, a imprevisibilidade, a insegurança e os elevados riscos fizeram com que houvesse um recuo para a casa dos 170 mil pontos, com a fuga em massa de investidores estrangeiros no último semestre de 2026.

A abordagem dos dividendos sempre é tema palpitante e instigante, na medida em que acende o debate sobre a tributação, a carteira do investidor e os parâmetros que as companhias adotam para a liquidação da remuneração, quando então a ação ficará com ou sem direito ao respectivo recebimento. No entanto, o ponto essencial consiste em saber por que, nos últimos anos, as companhias passaram a distribuir dividendos menores aos acionistas, quando comparados aos de exercícios anteriores.

Fuga de capital do investidor estrangeiro, maior endividamento, formação de reserva de caixa, recompra de ações em tesouraria, precificação de fusões, cisões e incorporações e riscos sistêmicos moldam um novo mercado de capitais, ainda que a CVM desempenhe importante papel na sua reestruturação e procure viabilizar, em termos institucionais, menor conflituosidade em relação ao acionista que pretende obter retorno ao menos equiparável ou correspondente à inflação do período.

As estatais, as chamadas sociedades de economia mista, têm função primordial, já que a União, na condição de controladora, frequentemente figura como a maior beneficiária, no caso da Petrobras e de outras companhias, com participações diretas nas carteiras do BNDES, da Embraer, da Vale ou fundos de pensão.

Pois bem, no cenário atual, os dividendos não podem ser escamoteados nem dissociados das auditorias independentes, já que também sofrem influência da redução do lucro das companhias. Bulhões Pedreira, ao analisar a matéria, apresentou um novo paradigma para as sociedades empresárias: a manutenção no mercado de capitais e a valorização do investimento como forma de atingir maior expressão patrimonial e financeira.

Estamos sobrevoando um mercado congestionado, incerto e, sobretudo, preocupante. Das grandes empresas com ações negociadas em bolsa, menos de dez por cento ocupam posição de destaque na distribuição de dividendos e juros sobre capital próprio. Isso demonstra que no máximo dez empresas possuem capacidade efetiva de proporcionar retorno significativo ao acionista, realidade bastante distinta daquela observada nos investimentos de renda fixa ou em fundos estruturados.

Ao tempo de completar meio século de vigência da Lei das Sociedades por Ações, impõe-se adequar a percepção da realidade. O pagamento de dividendos normais, extraordinários ou intermediários constitui sempre um indicativo de que a companhia observa parâmetros estatutários, práticas de compliance e de governança corporativa. Não basta remunerar, de forma reiterada, o board, os diretores e os administradores com elevadas quantias; é indispensável que o acionista minoritário também participe dos resultados da companhia.

Há um limite mínimo e um prazo estabelecidos pela legislação para o pagamento dos dividendos. Caso isso não ocorra, o risco é o fechamento do capital e a recompra das ações pela própria companhia. Assim, o que se destaca é a necessidade de manter sempre acesa a confiança na captação de bons negócios, cercados de transparência, divulgação de fatos relevantes e investimentos nos mercados globais, pois de nada adianta a valorização do papel no mercado de ações se os dividendos não traduzirem a expressão monetária incorporada aos negócios e ao ambiente de transformação das macroempresas listadas no mercado de capitais.

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Carlos Henrique Abrão
Carlos Henrique Abrão
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Doutor pela USP com especialização em Paris, Professor pesquisador convidado da Universidade de Heidelberg, autor de obras e artigos.

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