A Resolução nº 211/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu regras sobre a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD).[1]
Embora as ações tenham sido concebidas para o período compreendido entre os anos de 2015 a 2020, é válido apreciar o conteúdo das medidas, sobretudo pelo elevado grau de coerência e adequação aos cenários contemporâneos.[2]
A concepção de regras sobre a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD) decorre da necessidade de estabelecer padrões seguros para a atuação dos órgãos do Poder Judiciário, assegurando alinhamento de iniciativas, convergência esforços, emprego adequado de recursos e integridade das políticas institucionais, notadamente nas que dizem respeito à Tecnologia da Informação e à comunicação.
A conveniência dessas estratégias também se reforça pelas diretrizes da Lei nº 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial.
Nesse sentido, é apropriado salientar os seguintes dispositivos da referida Lei:
“Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.”[3]
“Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.”[4]
“Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.”
Considerando as restritas pretensões desse pequeno texto, menos voltado à análise detalhada do conteúdo dos dispositivos que ao realce dos propósitos gerais da Resolução, é apropriado evidenciar apenas alguns aspectos da missão, da visão, dos atributos de valor e dos objetivos da Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD), assinalados na aludida norma.
Em primeiro lugar, a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD) foi concebida com a missão de promover o aprimoramento da infraestrutura e da governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), para que o Poder Judiciário pudesse, com isso, desempenhar melhor suas atribuições institucionais.
No que se refere à visão, de outro lado, a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD) foi criada para ser reconhecida como uma das maiores referências nas áreas de governança, gestão e infraestrutura da Tecnologia da Informação e Comunicação.
De outro passo, no que concerte aos atributos de valor para a sociedade, a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD) foi desenvolvida para promover mais celeridade, transparência e acessibilidade a todos os jurisdicionados e colaboradores do Poder Judiciário.
Em sentido estrito, as estratégias, teriam de ser desenvolvidas a partir de três eixos, especificados na Resolução.
O primeiro eixo de atuação seria formado pela conjugação de três propósitos: i) desenvolver o aperfeiçoamento de competências gerenciais e técnicas de pessoal; ii) promover uma infraestrutura de TIC apropriada às atividades judiciais e administrativas; e iii) aprimorar a gestão orçamentária e financeira.
O segundo eixo de atuação seria constituído por ações destinadas ao alcance de cinco resultados: i) aperfeiçoamento da governança e da gestão; ii) aprimoramento das contratações; iii) promoção da adoção de padrões tecnológicos eficientes; iv) aprimoramento e fortalecimento da integração e da interoperabilidade de sistemas de informação; e v) aprimoramento da segurança da informação.
Finalmente, o terceiro eixo, mais amplo, serviria de base para a busca prioritária da satisfação dos usuários.
Numa perspectiva ampla de visão, pode-se dizer que estratégias estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, no contexto da tecnologia da informação e da comunicação, buscam incitar a adoção de medidas, práticas e procedimentos voltados ao aprimoramento da governança, da gestão e da infraestrutura tecnológica do sistema de justiça.
Pelas diretrizes contidas na Resolução citada é preciso reconhecer as vantagens da presença do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no contexto republicano.
Medidas dessa natureza nos revelam, de modo evidente, que as atividades desenvolvidas pelo CNJ tem contribuído significativamente para a elevação dos índices de efetivação de direitos, para o aumento da eficiência das estratégias institucionais e para a melhoria da qualidade serviços prestados no âmbito do Poder Judiciário.
[1] As orientações especificadas nesta Resolução estão harmonizadas com a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o período compreendido entre os anos 2021 a 2026, apresentada na Resolução CNJ nº 325/2020.
[2] Este é o trigésimo sétimo texto de uma série de outros que tratam das orientações normativas do Conselho Nacional de Justiça.
[3] § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
[4] § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. § 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.