Artigos

Necessidade de intimação pessoal da penhora de bens no curso dos processos de execução fiscal

Discorreremos, em síntese, sobre a necessidade de intimação pessoal da penhora de bens no curso dos processos de execução fiscal.

De acordo com o art. 7º da Lei de Execuções Fiscais, recebida a petição inicial, o juiz determinará: i) a citação do executado; ii) a penhora, caso não haja pagamento ou garantia da execução; iii) o arresto, se o executado se ocultar ou não tiver domicílio certo; iv) o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas; v) a avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

Citado, o executado poderá garantir a execução por meio de depósito, fiança ou seguro garantia. Essas garantias produzem os mesmos efeitos da penhora. Cumpre notar que somente após a oferta de garantia será permitida a apresentação de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.[1] O prazo será contado desde o depósito, da juntada da prova da garantia da execução ou da intimação pessoal da penhora.

Vale lembrar, também, que a penhora ou o arresto dos bens deverá ser realizada na ordem indicada no art. 11 da LEF. Assim, como regra, os bens serão penhorados ou arrestados na seguinte ordem: i) dinheiro; ii) título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; iii) pedras e metais preciosos; iv) imóveis; v) navios e aeronaves; vi) veículos; vii) móveis ou semoventes; e viii) direitos e ações.

É oportuno acentuar, do ponto de vista procedimental, que após a realização da penhora ou do arresto, o oficial de justiça deverá entregar a contrafé, acompanhada da cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto. Na mesma ocasião o oficial entregará a ordem de registro da penhora ou arresto. Tratando-se de bem móvel, essa entrega será feita ao ofício correspondentes. Caso o bem seja um veículo, a entrega dos mencionados documentos será feita ao órgão responsável pela emissão de certificado de registro. Por fim a entrega será realizada na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade empresária, caso se trate cotas, ações, títulos, ou outros valores mobiliários.

Com relação a comunicação da constrição de bens, nos processos de execução fiscal, salvo hipóteses excepcionais, o executado deverá ser intimado pessoalmente da penhora, sob pena de invalidade do ato.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido. Esse posicionamento consta do seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO, NO MANDADO DE PENHORA, DO PRAZO PARA EMBARGOS.

  1. Cinge-se a controvérsia a saber se há necessidade de expressa menção do prazo legal e do termo inicial para interposição dos Embargos à Execução no mandado de intimação, sob pena de nulidade.
  2. A respeito do tema, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que "no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar, expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução" (AgRg no REsp 1.085.967/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 23/4/9). Demais precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.254.413/CE, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/5/2013, REsp 1.269.075/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2011, RMS 32.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/9/2011, AgRg no REsp 1.063.263/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/8/2009, EREsp 191.627/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJ 05/5/2003, p. 211, AgRg no REsp 1269071/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/06/2012; AgRg no Ag 793.455/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 08/11/2007, p. 169; EDcl no REsp 606.958/PB, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 02/08/2004, p. 329; REsp 903.979/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17/11/2008; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 448.134/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29/06/2006, p. 171; e REsp 445.550/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 01/08/2006, p. 400)
  3. Com efeito, é exatamente porque a intimação é feita na pessoa do empresário que o mandado deve registrar, expressamente, o prazo de defesa, de modo que o cidadão comum possa dimensionar o espaço temporal de que dispõe para constituir advogado com vistas à defesa técnica que lhe asseguram os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa 4. Embargos de Divergência providos.

(EREsp 1269069/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014).

Referências

CARVALHO, Cristiano. Direito Tributário e Análise Econômica do Direito: uma introdução. Direito e Economia: trinta anos de Brasil, tomo 3. São Paulo: Saraiva, 2012

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método, 3ª Ed.  São Paulo: Noeses, 2010.

COSTA, Leonardo de Andrade. Uma introdução à análise econômica do direito tributário. Direito e economia: diálogos. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2019

DIDIER JR., Fredie et. al. Curso de direito processual civil: execução. 2ª Edição. Salvador: jus Podivm, 2010.

FERRARI NETO, Luiz Antonio. Penhora. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

GUIMARÃES, José Lázaro Alfredo. A reforma da execução fiscal. Revista Escola Superior da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE, vol. 11, nº 23. Recife: Esmape, 2006.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

MELO, Maurício Barbosa de. Coisa julgada inconstitucional. Revista Escola Superior da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE, vol. 11, nº 24. Recife: Esmape, 2006.

NOLASCO, Rita Dias. Execução fiscal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

PASINADO, Rosana. A impossibilidade lógica e semântica da interpretação literal do direito tributário. In: Vílem Flusser e juristas: comemoração dos 25 anos do grupo de estudos Paulo de Barros Carvalho. São Paulo: Noeses, 2009.

QUARTERI, Rita, CIANCI, Mirna. Procurador do Estado. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

[1] “O processo de execução, como se sabe, é estruturado para que o contraditório seja invertido: ao executado cabe, caso queira defender-se, propor uma demanda cognitiva, chamada embargos à execução. Não raramente, a execução é fundada em um simples documento, que preenche um tipo legal ou algumas exigências previstas em lei. No caso da execução fiscal, o título executivo é, até mesmo, constituído unilateralmente pelo credor, que pode propor a execução e haverá penhora e atos de constrição sem qualquer contraditório. Isso, evidentemente, não é inconstitucional.” CUNHA, Leonardo Carneiro da. Tutela de evidência. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/191/edicao-1/tutela-de-evidencia

Postagens recentes

Modelo de Recurso para JARI sobre uso Indevido de CNH sem a categoria exigida

No dia [Data da Infração], fui autuado enquanto dirigia o veículo de placa [Placa do Veículo]. A autuação foi baseada… Veja Mais

2 horas atrás

Modelo - Proposta de Serviços de Advocacia para Obtenção da Cidadania Portuguesa

Modelo - Proposta de Serviços de Advocacia para Obtenção da Cidadania Portuguesa [Data] [Seu Nome ou Nome do Escritório de… Veja Mais

1 dia atrás

Modelo de Proposta de Serviços de Advocacia Migratória

Nosso escritório de advocacia se especializa em direito migratório, oferecendo uma gama completa de serviços legais para auxiliar nossos clientes… Veja Mais

1 dia atrás

Modelo de Recurso para JARI por dirigir veículo sem CNH

ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI)   [Nome do Órgão de Trânsito que aplicou a… Veja Mais

3 dias atrás

Modelo Recurso - JARI - Uso Indevido de Película Refletiva (Insulfilm)

De acordo com a Resolução nº 254 do CONTRAN, que regulamenta o uso de películas refletivas em veículos automotores, a… Veja Mais

3 dias atrás

Modelo de Recurso - JARI - Estacionamento Proibido

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI     [Nome do Órgão de Trânsito que… Veja Mais

3 dias atrás