Discorreremos, em síntese, sobre a necessidade de intimação pessoal da penhora de bens no curso dos processos de execução fiscal.
De acordo com o art. 7º da Lei de Execuções Fiscais, recebida a petição inicial, o juiz determinará: i) a citação do executado; ii) a penhora, caso não haja pagamento ou garantia da execução; iii) o arresto, se o executado se ocultar ou não tiver domicílio certo; iv) o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas; v) a avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Citado, o executado poderá garantir a execução por meio de depósito, fiança ou seguro garantia. Essas garantias produzem os mesmos efeitos da penhora. Cumpre notar que somente após a oferta de garantia será permitida a apresentação de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.[1] O prazo será contado desde o depósito, da juntada da prova da garantia da execução ou da intimação pessoal da penhora.
Vale lembrar, também, que a penhora ou o arresto dos bens deverá ser realizada na ordem indicada no art. 11 da LEF. Assim, como regra, os bens serão penhorados ou arrestados na seguinte ordem: i) dinheiro; ii) título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; iii) pedras e metais preciosos; iv) imóveis; v) navios e aeronaves; vi) veículos; vii) móveis ou semoventes; e viii) direitos e ações.
É oportuno acentuar, do ponto de vista procedimental, que após a realização da penhora ou do arresto, o oficial de justiça deverá entregar a contrafé, acompanhada da cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto. Na mesma ocasião o oficial entregará a ordem de registro da penhora ou arresto. Tratando-se de bem móvel, essa entrega será feita ao ofício correspondentes. Caso o bem seja um veículo, a entrega dos mencionados documentos será feita ao órgão responsável pela emissão de certificado de registro. Por fim a entrega será realizada na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade empresária, caso se trate cotas, ações, títulos, ou outros valores mobiliários.
Com relação a comunicação da constrição de bens, nos processos de execução fiscal, salvo hipóteses excepcionais, o executado deverá ser intimado pessoalmente da penhora, sob pena de invalidade do ato.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido. Esse posicionamento consta do seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO, NO MANDADO DE PENHORA, DO PRAZO PARA EMBARGOS.
(EREsp 1269069/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014).
Referências
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[1] “O processo de execução, como se sabe, é estruturado para que o contraditório seja invertido: ao executado cabe, caso queira defender-se, propor uma demanda cognitiva, chamada embargos à execução. Não raramente, a execução é fundada em um simples documento, que preenche um tipo legal ou algumas exigências previstas em lei. No caso da execução fiscal, o título executivo é, até mesmo, constituído unilateralmente pelo credor, que pode propor a execução e haverá penhora e atos de constrição sem qualquer contraditório. Isso, evidentemente, não é inconstitucional.” CUNHA, Leonardo Carneiro da. Tutela de evidência. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/191/edicao-1/tutela-de-evidencia
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