Possibilidade de responsabilização civil de agente público é objeto de repercussão geral

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O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a responsabilização civil subjetiva de agente público, por danos causados a terceiros, no exercício da função pública. O tema nº 940 será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1027633, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.

No caso dos autos, um servidor público do município de Tabapuã (SP), onde ocupava o cargo de motorista de ambulância, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra a prefeita, à qual fazia oposição política. Ele alega que, após ter sido eleito vereador, passou a ser alvo de perseguição política, tendo sofrido sanção administrativa, sem observância do devido processo legal. Sustenta ainda que, sem justificativa, foi removido da Diretoria Municipal de Saúde para um posto a 30 quilômetros de sua residência, em contrariedade a uma lei municipal que veda a transferência de servidores ocupantes de cargos eletivos.

O juízo de primeira instância negou a pretensão, argumentando que, na responsabilização de entes públicos, a ação indenizatória deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público, à qual assiste o direito de regresso contra os agentes públicos, desde que comprovada culpa ou dolo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença e proveu a apelação, estabelecendo que cabe à vítima escolher a quem demandará, se o agente público responsável pelo ato ou o Estado, incidindo, no primeiro caso, as regras da responsabilidade subjetiva, e os da objetiva, no segundo.

De acordo com o TJ-SP, não existem motivos razoáveis para proibir o acionamento direto do servidor cujos atos tenham, culposa ou dolosamente, prejudicado o indivíduo. Entendeu estarem presentes os requisitos para responsabilização subjetiva da prefeita por danos materiais, em razão da ilegalidade do ato de remoção do autor.

No RE, a prefeita sustenta ter praticado os atos impugnados na condição de agente política, o que leva à responsabilização objetiva da administração por atos dos prepostos. Argumenta que é inviável afirmar a existência de opção do cidadão entre demandar contra o Estado ou em face do servidor. Aponta que, no RE 327904, de relatoria do ministro Ayres Britto (aposentado), o STF se posicionou pela responsabilização do ente público, assentando a tese da dupla garantia, de forma a facilitar o ressarcimento do particular, em razão da responsabilidade objetiva, e proteger o agente no exercício de função pública.

Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Marco Aurélio observou que o tema, por ser passível de repetição em inúmeros casos, deve ser analisado pelo STF. O relator salientou que cabe ao tribunal definir se o acórdão admitindo a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial contra o agente público responsável pelo ato lesivo, viola o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

“É desejável que o Pleno manifeste-se, sob a óptica da repercussão geral, acerca da subsistência, no campo da responsabilidade civil do Estado, da tese segundo a qual o servidor somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular”, concluiu o relator.

Processo relacionado: RE 1027633
Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF

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