A Resolução CNJ nº 138/2011, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020, institucionaliza, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional das Ações Coletivas de caráter permanente.[1]
Ainda que já se tenham escoados alguns anos desde a criação da Resolução CNJ n° 138/2011, o destaque das questões enfrentadas se respalda na extrema importância atual da temática. A propósito, as providências indicadas na Resolução estão alinhadas com a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o período compreendido entre os anos de 2021 a 2026 (Resolução CNJ nº 325/2020).
A existência de um Fórum Nacional de Ações Coletivas justifica-se pela necessidade do permanente desenvolvimento de instrumentos mais eficientes para o tratamento de conflitos coletivos, sobretudo diante do cenário social contemporâneo, profundamente marcado pela massificação das relações interpessoais e, consequentemente, pela pulverização dos problemas decorrentes dela.
A abordagem coletiva, como se sabe, é muito mais adequada e eficiente para a resolução de conflitos, principalmente se for levado em conta os custos operacionais, o dispêndio de tempo e a insegurança jurídica resultantes do processamento fragmentado das demandas individuais.
Por tudo isso assentou-se que o Fórum Nacional das Ações Coletivas passaria a ser uma instituição de caráter permanente e com abrangência nacional, cujas atividades deveriam ser preponderantemente voltadas ao aprimoramento dos procedimentos relacionados a demandas coletivas, num sentido amplo (que tratam de direitos difusos, coletivos propriamente ditos, individuais homogêneos e outros interesses de naturezas equivalentes).
As ações do Fórum Nacional se destinam à efetivação dos direitos coletivos em todos os seguimentos, no âmbito processual ou extraprocessual, seja pelo aprimoramento dos recursos processuais tradicionalmente empregados para a tutela de direitos, seja pela promoção da aplicação de métodos autocompositivos de superação consensual de conflitos.
Para alcançar os objetivos, o Conselho Nacional de Justiça preconizou que o Fórum Nacional das Ações Coletivas deve assumir as seguintes responsabilidades:
- Monitorar o desenvolvimento e os resultados de demandas judiciais que discutam questões relacionadas à tutela jurídica de interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.
- Elaborar estudos e avaliações para encaminhar propostas de práticas concretas que possam favorecer o cumprimento dos desígnios do Fórum Nacional das Ações Coletivas. Esses direcionamentos também devem visar o aperfeiçoamento das orientações normativas cujos escopos sejam a prevenção e resolução de controvérsias ligadas aos mencionados direitos.
- Apresentar propostas para a realização de ações concretas e elaboração de diretrizes normativas acerca do aprimoramento procedimental, da especialização e da eficiência da organização estrutural de unidades judiciárias cujas competências abranjam as matérias assinaladas acima.
- Atuar concretamente e assentar providências coordenadas para censurar a fragmentação da resolução dos conflitos coletivos (em sentido amplo) e combater medidas que tenham este propósito.
A superação dos desafios impostos ao Fórum Nacional das Ações Coletivas será buscada com o apoio de um Comitê Executivo Nacional, designado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça.[2]
Esse Comitê Executivo Nacional, formado por no mínimo cinco membros, entre outras atribuições, deve encaminhar os trabalhos fórum, conduzir suas atividades, delinear e executar os correspondentes programas, formar grupos de estudo, prover encontros, reuniões e eventos, tudo para favorecer o cumprimento dos objetivos almejados pelo Fórum Nacional.[3]
O Fórum promoverá ao menos um encontro nacional por ano, com ampla participação de todas as pessoas que, direta ou indiretamente, possam contribuir para o melhoramento das atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário no âmbito da tutela coletiva de direitos[4].
Em síntese, se pode concluir que as diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ nº 138/2011 demonstram a importância do papel desempenhado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na efetivação dos direitos coletivos e na promoção do aprimoramento do sistema de justiça brasileiro.
[1] Este é o quadragésimo texto de uma série de outros textos que tratam das orientações normativas do Conselho Nacional de Justiça.
[2] Segundo o art. 6º da Resolução: Para dotar o Fórum Nacional dos meios necessários ao fiel desempenho de suas atribuições e para que sejam atingidos seus propósitos, o Conselho Nacional de Justiça poderá firmar parcerias, termos de acordo de cooperação técnica ou convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, cuja atuação institucional esteja relacionada aos objetivos do Fórum.
[3] De maneira mais detalhada, conforme indicado pelo art. 4º da Resolução, ao Comitê Executivo Nacional competirá: I- Elaborar e fazer cumprir o programa de trabalho do Fórum; II- Conduzir as atividades do Fórum, ao propor medidas concretas e ao promover as ações necessárias para a consecução dos objetivos do Fórum; III- Constituir forças-tarefa e grupos de estudos, além de supervisionar os trabalhos a eles relacionados; IV- Organizar encontros nacionais ou regionais de membros do Poder Judiciário, com ou sem a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil e de comunidades interessadas, para a discussão de temas relacionados às suas atividades e para a proposição de soluções que contribuam para a solução de questões envolvendo ações coletivas; V- Integrar a magistratura em torno dos temas relacionados aos objetivos do Fórum; VI- Realizar reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos do Fórum; VII- Participar de outros eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas, sempre que isso se mostrar próprio e adequado à sua integração institucional ou à contribuição para a concretização dos objetivos do Fórum; VIII Manter a Presidência, a Corregedoria Nacional e os Conselheiros permanentemente informados de suas atividades, por meio da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça.
[4] Nesse sentido, o art. 5º da Resolução prevê o seguinte: O Fórum terá pelo menos um encontro nacional anual, quando serão convidados a participar integrantes dos vários segmentos envolvidos com o tema, como membros do Ministério Público, das Defensorias Públicas, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, do Poder Legislativo, dos órgãos do sistema de defesa do consumidor, de organizações da sociedade civil que tenham objetivos relacionados com a defesa dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, das universidades, de estudiosos e outros que, de qualquer modo, possam contribuir para o debate e a apresentação de propostas que visem ao aprimoramento da prestação jurisdicional na matéria relacionada ao Fórum. Parágrafo único. Os encontros anuais nacionais serão itinerantes, devendo o local do novo encontro sempre ser escolhido antes do encerramento do encontro anterior.